Decreto Nº 38501 DE 27/09/2005


 Publicado no DOE - RJ em 11 nov 2005


Institui o programa Reporto-Rio que estabelece tratamento tributário diferenciado para o reequipamento portuário.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 28/05, de 1º de abril de 2005, e o que consta do processo E-28/000174/05,

CONSIDERANDO:

I - que o incremento da automação das operações portuárias, que ocorre no país, se intensificará ainda mais com a desoneração de custos tributários incidentes sobre o reequipamento e que, por sua vez, vai determinar a conseqüente redução de custos finais para importadores e exportadores;

II - que o Estado do Rio de Janeiro é um dos líderes no processamento de cargas de importação e exportação no país, que por sua vez tem em seu sistema portuário o principal portão de expedição e captação de cargas;

III - que o Estado do Rio de Janeiro dispõe de um dos mais completos sistemas portuários do país, composto pelos portos de Sepetiba, Rio de Janeiro, Niterói, Angra dos Reis e Forno, além de diversos terminais marítimos especializados;

IV - que o ICMS proveniente da importação constitui a segunda maior fonte de recursos tributários do Estado e que o maior volume de movimentação de cargas deverá gerar ainda maior arrecadação de ICMS para o Estado do Rio de Janeiro;

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o programa REPORTO-RIO com o objetivo de desenvolver, recuperar, expandir e modernizar a atividade portuária no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações de importação de bens relacionados no Anexo Único destinados a integrar o ativo imobilizado das empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO -, instituído pela Lei federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.

Art. 3º A isenção prevista neste decreto fica condicionada:

I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal nº 11.033/04;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 1º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 47423 DE 28/12/2020. efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 2.º No caso do bem com similar nacional, o ICMS relativo à importação ficará diferido para o momento de sua saída do estabelecimento da empresa importadora.

(Revogado pelo Decreto Nº 47423 DE 28/12/2020. efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 3.º O imposto diferido na forma do parágrafo anterior será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 4º A inobservância das condições previstas neste decreto acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos moratórios.

Art. 4º Anualmente os beneficiários deste Decreto se obrigam a enviar a Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo, relatório com informações sobre os ganhos de produtividade e benefícios da modernização objeto deste.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2005

ROSINHA GAROTINHO

ANEXO ÚNICO

Item Descrição Código NCM
1 Trilhos 7302.10.10
7302.10.90
2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
3 Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
4 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes (Redação dada à linha pelo Decreto nº 41.999, de 19.08.2009, DOE RJ de 20.08.2009, com efeitos a partir de 11.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "4 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes   8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.00 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 "
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
5 Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
7 Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
9 Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
12 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
13 Aparelhos de raios X 9022.19.10
9022.19.90
14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29