Portaria ST nº 773 de 03/10/2011


 Publicado no DOE - RJ em 6 out 2011


Atualiza o manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no art. 1º da Resolução SEFCON nº 5.720, de 9 de fevereiro de 2001,

Resolve:

Art. 1º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2012, os benefícios fiscais relacionados no Anexo I, em virtude da celebração do Convênio ICMS nº 01/2010, de 20 de janeiro de 2010, bem como do Convênio ICMS nº 27/2011, de 01 de abril de 2011.

Art. 2º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo II.

Art. 3º Ficam acrescentados ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os itens relacionados no Anexo III.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 2011

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação

ANEXO I - A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 773/2011

ASSUNTOS
FONTES
Coletor Eletrônico de Voto (CEV)
Convênio ICMS nº 75/1997
Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL e Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN
Convênio ICMS nº 65/2005
Equipamento e produtos utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação
Convênio ICMS nº 84/1997
Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física
Convênio ICMS nº 03/2007
Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/2002
Convênio ICMS nº 133/2002
Biodiesel -saídas de biodiesel (B-100)
Convênio ICMS nº 113/2006

ANEXO II - A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 773/2011

E

Redação atual

Empresa de termogeração de energia elétrica a gás
Diferimento
Difere o ICMS das empresas consideradas de relevante interesse econômico e social que vierem a constituir-se no Estado do Rio de Janeiro para nele implantarem projetos independentes de termogeração de energia elétrica a gás.
Para fruição do diferimento as empresas deverão ter seus respectivos projeto e cronograma de implantação aprovados pela Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo, no prazo de 2 (dois) anos, a partir de 04.05.2000.
O diferimento será concedido nos seguintes termos:
I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação das usinas de termogeração de energia elétrica a gás será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
II - o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórias e materiais destinados à instalação das usinas será recolhido no momento da alie-nação ou eventual saída de tais bens;
III - nas saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das usinas de geração, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens;
IV - o imposto incidente sobre o gás natural a ser utilizado na geração de energia será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica.
A usina termoelétrica a gás que distribuir energia elétrica diretamente ao consumidor final será responsável pelo pagamento do imposto diferido de que trata o inciso IV.
Fica encerrado o diferimento de que trata o inciso IV do art. 2º na hipótese de saída de energia elétrica com destino a outra unidade federada, obrigando-se o remetente a pagar o ICMS devido nos seguintes termos:
I - por estimativa, na mesma data de pagamento do ICMS próprio do contribuinte, nos termos a ser fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda, caso não seja possível a determinação do total do devido durante o período de apuração do imposto;
II - saldo remanescente, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da saída da energia elétrica, quando o valor recolhido por estimativa for inferior ao devido;
III - o saldo remanescente de que trata o inciso II do § 2º do art. 2º poderá ser pago sem acréscimos até 30% (trinta por cento) do total devido.
Por ocasião da saída destinada a outra unidade federada, o contribuinte deve lançar o valor do imposto calculado nos termos do inciso I do § 2º do art. 2º no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, consignando tratar-se de débito estimado.
Os benefícios serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.
A Resolução SEINPE nº 9, de 31 de janeiro de 2001, estabelece critérios para exame e aprovação do projeto e cronograma de implantação de usinas geradoras de energia elétrica para fazerem jus ao benefício do diferimento.
Decreto nº 26.271/2000
Decreto nº 26.789/2000 estabelece condições
Resolução SEF nº 6481/2002 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para cumprimento do disposto no Decreto nº 26.789/2000
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Empresa de termogeração de energia elétrica a gás
Diferimento
Difere o ICMS das empresas consideradas de relevante interesse econômico e social que vierem a constituir-se no Estado do Rio de Janeiro para nele implantarem projetos independentes de termogeração de energia elétrica a gás.
Para fruição do diferimento as empresas deverão ter seus respectivos projeto e cronograma de implantação aprovados pela Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo, no prazo de 2 (dois) anos, a partir de 04.05.2000.
O diferimento será concedido nos seguintes termos:
I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação das usinas de termogeração de energia elétrica a gás será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
II - o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórias e materiais destinados à instalação das usinas será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
III - nas saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das usinas de geração, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens;
IV - o imposto incidente sobre o gás natural a ser utilizado na geração de energia será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica.
A usina termoelétrica a gás que distribuir energia elétrica diretamente ao consumidor final será responsável pelo pagamento do imposto diferido de que trata o inciso IV.
Fica encerrado o diferimento de que trata o inciso IV do art. 2º na hipótese de saída de energia elétrica com destino a outra unidade federada, obrigando-se o remetente a pagar o ICMS devido nos seguintes termos:
I - por estimativa, na mesma data de pagamento do ICMS próprio do contribuinte, nos termos a ser fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda, caso não seja possível a determinação do total do devido durante o período de apuração do imposto;
II - saldo remanescente, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da saída da energia elétrica, quando o valor recolhido por estimativa for inferior ao devido;
III - o saldo remanescente de que trata o inciso II do § 2º do art. 2º poderá ser pago sem acréscimos até 30% (trinta por cento) do total devido.
Por ocasião da saída destinada a outra unidade federada, o contribuinte deve lançar o valor do imposto calculado nos termos do inciso I do § 2º do art. 2º no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, consignando tratar-se de débito estimado.
Os benefícios serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.
A Resolução SEINPE nº 9, de 31 de janeiro de 2001, estabelece critérios para exame e aprovação do projeto e cronograma de implantação de usinas geradoras de energia elétrica para fazerem jus ao benefício do diferimento.
Decreto nº 26.271/2000
Decreto nº 26.789/2000 estabelece condições
Resolução SEF nº 6481/2002 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para cumprimento do disposto no Decreto nº 26.789/2000
Prazo indeterminado
 
Redução de base de cálculo
Sem prejuízo dos demais benefícios constantes do Decreto nº 26.271/2000, alterado pelos Decretos nº 28.374/2001 e nº 42.399/2010, fica concedido às empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro que implementarem projetos independentes de usinas de termogeração a gás, contempladas no Leilão de Energia A-3 de 2011, redução de base de cálculo de acordo com o disposto no art. 1º do Decreto nº 43.008/2011.
No encerramento do diferimento de que trata o § 2º do art. 2º do Decreto nº 26.271/2000, o ICMS devido será pago pelo remetente com redução de base de cálculo de forma que a alíquota seja equivalente a 1,5 %(um e meio por cento).
No percentual mencionado no § 1º do art. 1º do Decreto nº 43.008/2011, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP.
Decreto nº 43.008/2011
Prazo: indeterminado

Q

Redação atual

Querosene de aviação
Redução de alíquota
Reduz para 3% a alíquota do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV), conforme autorizado pelo § 5º do art. 14 da Lei nº 2.657/1996.
A alíquota reduzida será acrescida de 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
Decreto nº 36.454/2004, com vigência a partir de 30.10.2004.
Prazo indeterminado.

Redação que passa a viger

Querosene de aviação
Redução de alíquota
Reduz para 3% a alíquota do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV), conforme autorizado pelo § 5º do art. 14 da Lei nº 2.657/1996.
A alíquota reduzida será acrescida de 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
Decreto nº 36.454/2004, com vigência a partir de 30.10.2004.
Prazo indeterminado.
 
Redução de alíquota
Fica reduzida para 12% (doze por cento) a alíquota do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV).
Decreto nº 43.066/2011
Prazo: indeterminado
 
Diferimento
Fica diferido o ICMS incidente na saída de querosene de aviação (QAV) realizada por refinaria de petróleo com destino a empresa distribuidora de combustíveis, ambas localizadas neste estado.
O imposto diferido na forma deste artigo será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de combustíveis nas saídas internas.
Na hipótese de saída isenta ou não tributada de QAV promovida por distribuidora de combustíveis, não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 39 do Livro I do RICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000.
Decreto nº 43.128/2011
Prazo: indeterminado

ANEXO III - A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 773/2011

C

Centros de Pesquisa
Isenção
Para os estabelecimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 43.117/2011, fica concedida isenção de ICMS nas operações de importação e aquisição interna de insumo, matéria prima e produto acabado destinados às suas atividades de pesquisa.
Decreto nº 43.117/2011
Prazo: indeterminado
 
Diferimento
Para os estabelecimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 43.117/2011 fica concedido diferimento de ICMS nas seguintes operações:
I - nas importações e aquisições internas de máquinas, equipamentos, partes e peças, a serem utilizados nas atividades de pesquisa e destinados a compor o seu ativo fixo;
II - no diferencial de alíquota das aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, partes e peças a serem utilizados nas atividades de pesquisa e destinados a compor o seu ativo fixo.
 

D

Doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, do Estado do Rio de Janeiro
Isenção
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, no Estado do Rio de Janeiro.
Convênio ICMS nº 02/2011, incorporado à legislação estadual pelo Decreto nº 42.904/2011
Prazo: 31.10.2011
 
Inexigibilidade de estorno de crédito
Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 02/2011
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência das enxurradas que assolaram os municípios referidos na cláusula primeira, no mês de janeiro de 2011, devendo ser apresentada relação do estoque dessas mercadorias à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento.
 

E

Empresas do Grupo Procter & Gamble (Grupo P&G - Brasil) e à Belfam Indústria Cosmética S/A
Diferimento
Será concedido às empresas do Grupo P&G - Brasil e à Belfam Indústria Cosmética S/A, estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, diferimento do ICMS nas seguintes operações:
- importação de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa;
III - diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa;
IV - importação de insumos destinados ao processamento industrial de adquirente;
V - aquisição interna de matérias-primas e demais insumos destinados à industrialização, matérias de embalagem exceto energia, água e telecomunicações, assim como de produtos acabados;
VI - saídas internas entre os estabelecimentos das empresas do Grupo P&G - Brasil.
Decreto nº 41.483/2008
Prazo: mínimo de 10 anos, da data de inauguração do Centro de Distribuição dentro do Rio de Janeiro
 
Crédito presumido
Será concedido aos estabelecimentos atacadistas do Grupo P&G - Brasil crédito presumido de 3% (três por cento) sobre o valor das saídas interestaduais realizadas no período.
 

Empresas do setor de Construção Náutica
Diferimento
Ao estabelecimento industrial enquadrado no art. 1º do Decreto nº 41.681/2009 fica autorizado o diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações:
I - na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
II - na aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
III - na importação de insumos destinados ao processamento industrial do adquirente;
IV - na aquisição interna de insumos e matérias-primas destinados ao processamento industrial do adquirente, exceto energia, combustível, telecomunicação e água;
V - diferencial de alíquota na aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa.
Decreto nº 41.681/2009
Prazo: 31.12.2019
 
Crédito presumido
O estabelecimento industrial, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com embarcações náuticas, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM nº 8.903, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a incidência do imposto resulte em 7% (sete por cento). O valor do crédito presumido a que se refere o caput do art. 1º do Decreto nº 41.681/2009 será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor total dos produtos. Será exigida a anulação proporcional do crédito quando as operações anteriores às beneficiadas pelo caput do art. 1º do Decreto nº 41.681/2009 tiverem sido tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento).
 

F

Fornecimento de alimentação
Tratamento tributário Especial
O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação compreendida na classe CNAE 56.11-2 - Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas, pode, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.
Decreto nº 27.427/2000 (Livro V)
Prazo: indeterminado

I

Importação - obras de arte destinadas à exposição pública
Isenção
Ficam os Estado do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro autorizados a conceder isenção do ICMS referente à importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações museus, ou centros culturais, listados em legislação estadual específica, desde que as mesmas se destinem à exposição pública.
O benefício previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 125/2001 somente se aplica às importações realizadas pelas próprias entidades culturais ou por suas instituições mantenedoras.
Convênio ICMS nº 125/2001, regulamentado pelo Decreto nº 43.064/2011
Prazo: 31.12.2012

M

Medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1)
Isenção
Ficam isentas do ICMS as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1).
Convênio ICMS nº 73/2010
Prazo: 31.12.2012

P

Preparo de Alimentação em Estabelecimento de Terceiro ou em local fora do Estabelecimento do Contratante
Tratamento tributário especial
O contribuinte do ICMS estabelecido no Estado do Rio de Janeiro e que exerça exclusivamente a atividade classificada na CNAE-5620-1/01, de fornecimento de refeições, mediante contrato, para os empregados do contratante, bem assim, também mediante contrato, para entes públicos destinados a suas instituições de ensino e hospitalares, poderá, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS devido a cada mês pela aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Decreto nº 42.861/2011
Prazo: indeterminado

T

Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros
Redução de base de cálculo
Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS na prestação interna de serviço de transporte aquaviário intermunicipal de passageiros, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
Decreto nº 42.897/2011
Prazo: indeterminado