Convênio ICMS nº 67 de 22/10/1999


 Publicado no DOU em 28 out 1999


Exclui o Estado do Amapá das disposições do Convênio ICMS 50/93, de 30.04.1993, que autoriza a redução de base de cálculo nas saídas internas de tijolo e telhas.


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O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política, Fazendária realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 70 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá excluído das disposições do Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.