Convênio ICMS nº 68 de 30/06/1994


 Publicado no DOU em 8 jul 1994


Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até as datas indicadas, as disposições contidas:

I - até 31 de dezembro de 1994, no Convênio ICM 10/1981, de 23 de outubro de 1981;

II - até 30 de abril de 1995:

a) no Convênio ICMS 158/1992, de 15 de dezembro de 1992;

b) no Convênio ICMS 108/1993, de 10 de setembro de 1993.

III - até 31 de dezembro de 1995, no Convênio ICMS 104/1989, de 24 de outubro de 1989;

IV - até 31 de dezembro de 1994, no Convênio ICMS 36/1992, de 3 de abril de 1992.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.