Resolução SER nº 201 de 15/08/2005


 Publicado no DOE - RJ em 17 ago 2005


ESTABELECE PROCEDIMENTOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA VISANDO A OPERACIONALIZAÇÃO DO DECRETO N.º 36.451/04.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto n.º 36.451, de 29 de outubro de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º O enquadramento e a permanência do contribuinte interessado no regime tributário de que trata o Decreto n.º 36.451/04 fica condicionada ao atendimento do disposto nesta Resolução, sem prejuízo das exigências estabelecidas naquele ato e demais normas regulamentares.

Art. 2º O contribuinte com atividade industrial que pretender usufruir o regime tributário especial concedido pelo Decreto nº 36.451, de 29 de outubro de 2004, deve apresentar comunicação dessa opção à repartição fiscal de sua circunscrição, acompanhada dos seguintes documentos:

I - contrato social registrado na JUCERJA;

II - declaração de que irá desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para o estabelecimento por meio dos portos e aeroportos fluminenses;

III - compromisso de recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, na forma prevista no artigo 5º do Decreto nº 36.451/2004;

IV - Certidões Negativas de Débito do ICMS e de Dívida Ativa.

§ 1º - O processo de enquadramento deve ser apreciado pela Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF, em especial no que se refere à realização de qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo, conforme artigo 8º do Decreto nº 36.451/2004.

§ 2º - O tratamento tributário especial somente poderá ser adotado pelo contribuinte após verificação do cumprimento das condições estabelecidas e terá inicio no primeiro dia do mês seguinte à da ciência do deferimento.

§ 3º - A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 36.451/2004 que manifestar expressamente a opção pelo regime tributário especial, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da concessão da inscrição, na forma do caput, poderá usufruir o regime tributário especial a partir do inicio, sem prejuízo do cumprimento do disposto no § 1º. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 294, de 04.07.2006, DOE RJ de 06.07.2006)

Art. 3º Nas hipóteses de que trata o § 4º do artigo 5º do Decreto nº 36.451/2004, o contribuinte deve submeter Carta Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia, instruída com os seguintes documentos:

I - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual, inclusive quanto aos parcelamentos em curso;

II - certidão negativa de débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

III - licença de operação (LO) e/ou de instalação (LI), se for o caso. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 294, de 04.07.2006, DOE RJ de 06.07.2006)

Parágrafo único - Após a emissão do parecer técnico elaborado pela CODIN, nos termos do art. 5.º, § 2.º, do Decreto n.º 36.451/04, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado da Receita que atestará, por meio da Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, a regularidade junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º Com base nas informações de que trata o artigo anterior, conforme disposto no art. 5.º, § 2.º, do Decreto n.º 36.451/04, o pedido será submetido à apreciação do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com vistas ao seu encaminhamento à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico, criada pelo Decreto estadual n.º 34.784, de 05 de fevereiro de 2004, para apreciação e deliberação.

Art. 5º Na hipótese de aprovação do pedido será firmado "Termo de Acordo" entre o requerente e a CODIN, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.

Art. 6º O processo, após a assinatura do "Termo de Acordo", será encaminhado à Secretaria de Estado da Receita que, por meio da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, editará ato divulgando as empresas enquadradas no regime.

Parágrafo único - Com base no ato a que se refere este artigo os fornecedores de insumos e mercadorias destinadas à industrialização pelo contribuinte beneficiário do regime, exceto energia, combustível, telecomunicação e água, emitirão as respectivas Notas Fiscais sem o destaque do imposto, indicando que se trata de operação diferida nos termos do Decreto n.º 36.451/04, consignando no campo "Informações Complementares" de "Dados Adicionais" o montante do imposto diferido.

Art. 7º A empresa enquadrada no regime tributário de que trata esta Resolução fornecerá, semestralmente, sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído, nos termos de ato a ser editado pela Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2005

LUIZ FERNANDO VICTOR

Secretário de Estado da Receita