Convênio ICMS nº 113 de 07/12/1989


 Publicado no DOU em 12 dez 1989


Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1990, as disposições contidas nos Convênios a seguir enumerados:

I - Convênio ICM 15/1989.

II - Convênio ICM 54/89;

III - Convênio ICMS 08/89;

IV - Convênio ICMS 20/89;

V - Convênio ICMS 22/89;

VI - Convênio ICMS 37/89;

VII - Convênio ICMS 54/89.

2 - Cláusula segunda. Ficam alterados o prazo indicado na Cláusula terceira e a data prevista na Cláusula quinta do Convênio ICM 08/1989, de 27.02.1989, respectivamente, para 31 de dezembro de 1990 e 1º de janeiro de 1991.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.