Publicado no DOU em 21 dez 2005
Altera o Convênio ICMS nº 95/98, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 95/98, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados em anexo, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal.".
2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes produtos ao Anexo do Convênio ICMS nº 95/98:
"ANEXO AO CONVÊNIO ICMS Nº 95/98
| DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH | |||
| Vacina contra Meningite B | 3002.20.25 | |||
| Vacina contra Rotavirus | 3002.20.29 | |||
| Vacina Pentavalente | 3002.20.29 | |||
| Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | |||
| IMUNOGLOBULINAS | ||||
| Outras imunoglobulinas | 3002.10.39 | |||
| Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento | 3002.10.29 | |||
| SOROS | ||||
| Outros anti-soros | 3002.10.19 | |||
| MEDICAMENTOS | ||||
| Acetato de Medrox Progesterona | 3004.39.39 | |||
| Anfotericina B | 3002.10.39 | |||
| Anfotericina B Lipossomal | 3002.10.39 | |||
| Ciclocerina | 3004.90.99 | |||
| Clofazimina | 3004.90.99 | |||
| Dietilcarbamazina | 3004.90.99 | |||
| Dicloridreto de Quinina | 3004.90.99 | |||
| Isotionato de Pentamidina | 3004.90.19 | |||
| Outros medicamentos não especificados | 3004.90.99 | |||
| Sulfato de Quinina | 3004.90.99 | |||
| Zidovudina | 3004.90.99 | |||
| Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 | |||
| Zidovudina (AZT) | 3004.90.79 | |||
| Dicloridrato de Quinina | 3004.90.99 | |||
| Dicloridrato de Quinina | 2939.21.00 | |||
| Artequin | 3004.90.99 | |||
| INSETICIDAS | ||||
| A base de Cipermetrina | 3808.10.23 | |||
| A base de Cipermetrina | 3808.10.29 | |||
| A base de óleo mineral | 3808.10.27 | |||
| Alphacipermetrina | 3808.10.29 | |||
| Niclosamida | 3808.10.29 | |||
| Organofosforado | 3808.10.29 | |||
| Piretróides sintéticos | 3808.10.29 | |||
| Pirimifos | 3808.10.29 | |||
| Outros inseticidas | 3808.90.29 | |||
| Outros inseticidas apresentados de outro modo | 3808.10.29 | |||
| OUTROS | ||||
| Kits para diagnóstico (diversos) | 3006.30.29 | |||
| Kits Rotavirus | 3006.30.29 | |||
| Reagentes de origem microbiana | 3002.90.10 | |||
| Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) | 3917.33.00 | |||
| Dispositivo Intra Uterino (DIU) | 3926.90.90 | |||
| Outras frações de sangue (medicamento) | 3002.10.39 | |||
| Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits |
| |||
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Edy Pinheiro de Oliveira p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo -José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio Costa Filho p/ José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.