Decreto Nº 26274 DE 04/05/2000


 Publicado no DOE - RJ em 4 mai 2000


Dispõe sobre o regime de diferimento do ICMS para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos artigos 17, § 5.º, e 39 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996,

CONSIDERANDO a necessidade e a importância de implantação de empreendimentos industriais no Estado; e

CONSIDERANDO, finalmente, que compete ao Poder Público zelar, defender e incentivar a economia do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido o regime de diferimento do ICMS nas condições abaixo discriminadas às empresas que venham a implantar e desenvolver atividades industrias no território do Estado e que tiverem seus projetos enquadrados nos programas do Fundo de Desenvolvimento Econômico Social - FUNDES:

I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo será recolhido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar do desembaraço aduaneiro, em DARJ em separado;

II - o imposto relativo ao diferencial da alíquota devido sobre aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados à instalação das indústrias será recolhido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada no estabelecimento, em DARJ em separado;

III - nas saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das indústrias, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada no estabelecimento, em DARJ em separado;

§ 1.º O projeto e o cronograma de implantação das industrias deverão ter sido previamente aprovados pela Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo e a fruição dos benefícios de que tratam os incisos I, II, e III deste artigo, ficará restrita aos itens integrantes do referido projeto e seu exercício ao cronograma de implantação aprovado.

§ 2.º O procedimento nos termos deste artigo depende de requerimento do interessado dirigido ao Governador do Estado a quem cabe decidir o pedido.

§ 3.º O pedido deverá ser analisado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral - SEFCON no que se refere à situação tributária do interessado.

§ 4.º Na concessão do benefício de que trata este artigo serão observados, sem prejuízo de outras considerações, o comportamento da receita estadual, as prioridades definidas pelos planos estaduais, o efetivo interesse do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Estado e o histórico do interessado relativamente ao cumprimento de seus deveres fiscais.

§ 5.º Não fazem jus à dilatação de prazo para pagamento do ICMS as pessoas interessadas que não comprovarem a inexistência de débitos tributários ou outros inscritos em dívida ativa na data de apresentação do pedido.

Art. 2º Os benefícios de que trata este Decreto serão automaticamente cancelados caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que os contribuintes ficarão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.

Art. 3º Os Secretários de Estado de Fazenda e Controle Geral e de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo editarão em suas respectivas áreas de competência os atos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2000

ANTHONY GAROTINHO