Decreto Nº 944 DE 14/10/1976


 Publicado no DOE - RJ em 15 out 2016


Regulamenta a letra "a" da cláusula 2ª e a cláusula 4ª do Convênio ICM 55/75, o inciso III da cláusula 1ª do Convênio ICM 57/75 e os Convênios ICM 27/75, 32/75,34/75, 36/75, 41/75, 42/75, 44/75, 50/75 e 04/76 e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 70 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 39 dos Decretos n.ºs 481, de 26 de novembro de 1975, 518, de 22 de dezembro de 1975, e 668, de 30 de março de 1976,

D E C R E T A:

Art. 1.º Poderá ser concedida remissão total ou parcial de créditos tributários:

I - relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias de responsabilidade de contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso do Poder Executivo;

II - referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, cujo valor total, corrigido monetariamente ao tempo da concessão, não seja superior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

§ 1.º O limite de que trata o inciso II será anualmente atualizado, na mesma proporção da elevação do valor, das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

§ 2.º Para os efeitos do inciso II, compreende-se como valor total a soma do imposto, acréscimos moratórios e multas, corrigidos monetariamente.

§ 3.º E competente para conceder a remissão o Secretério de Estado de Fazenda, sendo que, na hipótese do inciso I, após o exame de cada caso .e através de despacho fundamentado.

Art. 2.º E facultada a concessão de moratória , sem quaisquer acréscimos, relativamente aos créditos tributários referentes ao ICM de responsabilidade de contribuintes vitimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso do Poder Executivo.

Parágrafo único - O prazo máximo de moratória, a que se refere este artigo, será de 180 (cento e oitenta) dias e a sua concessão se dará por despacho fundamentado do Secretário de Estado de Fazenda, após o exame de cada caso.

Art. 3.º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido sobre as saídas de telhas e tijolos de cerâmica vermelha, promovidas pelos respectivos fabricantes, ocorridas até 31 de dezembro de 1974, inclusive, poderão, a requerimento do interessado, ser objeto de pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais, e sucessivas, com dispensa de acréscimos moratórios e multas.

Parégrafo único - O requerimento mencionado neste artigo será apresentado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação deste decreto, sob pena de perda dos benefícios.

Art. 4.º Os contribuintes que adquiriram café em grão do Instituto Brasileiro do Café e se creditaram do Imposto sobre Circulação de Mercadorias por essas aquisições, em importância superior à resultante da aplicação da alíquota vigente à época, sobre o valor da respectiva Ordem de Entrega, poderão ser autorizados a recolher o débito respectivo, com dispensa de acréscimos moratórios e de penalidades, desde que requeiram, dentro de prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 5.º Os contribuintes a que se refere o artigo anterior que, até a data da publicação deste Decreto, não se tenham aproveitado de qualquer crédito relativo ás aquisições de café em grão feitas ao Instituto Brasileiro do Café poderão ser autorizados, mediante requerimento, a utilizar um crédito até o limite da importância que resultar da aplicação da aliquota, vigente à época, sobre o valor das respectivas Ordens de Entrega.

Parágrafo único - A utilização do crédito de que trata este artigo será feita, parceladamente, na proporção do imposto efetivamente devido, em cada período de apuração, conforme dispuser o Secretário de Estado de Fazenda em ato próprio.

Art. 6.º O disposto no artigo anterior compreende apenas os créditos referentes às aquisições realizadas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data do ingresso do requerimento do interessado.

Art. 7.º As normas previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º aplicam-se, inclusive, aos casos pendentes.

Art. 8.º Poderão ser cancelados, mediante requerimento do interessado dirigido ao Secretário de Estado de Fazenda, os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias:

I - devido até 1971 pelos produtores de borracha "in natura";

II - devido pelas saídas de sementes identificadas, destinadas ao plantio, ocorridas anteriormente á vigência do Convênio AE 6/71, de 05 de maio de 1971, desde que promovi-das por contribuintes registrados nos õrgãos competentes do Ministério da Agricultura, ou das Secretarias de Agricultura, para o exercício da atividade de produção ou de comercialização de sementes;

III - devido nas saídas dos produtos abaixo enumerados que, em razão de controvérsias de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, foram registradas incorretamente como isentas, nos termos dos Convênios AE 1/71, de 11 de janeiro de 1971, e AE 5/71, de 30 de março de 1971:

a) de máquinas de assar frangos, classificadas erroneamente na posição 84.17, inciso II, anteriormente ao advento do Parecer Normativo CST n.º 295/72, de 28 de novembro de 1972, publicado no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 1973;

b) de modelos para fundição, classificados na posição 80.60, anteriormente ao advento do Parecer Normativo CST n.º 36/74, de 18 de março de 1974, publicado no Diário Oficial da União de 09 de maio de 1974;

IV - devido nas saídas de pescados salgados, secos ou defumados, promovidas pelos respectivos pescadores, cooperativas ou empresas de pesca, anteriormente á vigência do Protocolo AE n.º 9/71, de 15 de dezembro de 1971;

V - relativo á exclusão indevida da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas vendas a prestação a consumidor, dos valores atribuídos a acréscimos de financiamentos, mas não entregues às instituições financeiras Intervenientes nas operações ou por estas devolvidas ao vendedor, anteriormente à vigência da Circular n.º 147, de 14 de outubro de 1970, do Banco Central do Brasil, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de outubro de 1970;

VI - relativo à aplicação inadequada da redução de base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias prevista no art. 1.º do Ato Complementar n.º 36, de 13 de março de 1967;

VII - relativo à falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias sobre a parcela de valor acrescido correspondente à mão-de-obra, nas industrializações por conta de terceiros, realizadas até 05 de novembro de 1975, nos casos em que o contribuinte equivocadamente tenha recolhido ao Município o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

VIII - devido nas saídas de álcool anidro originário da cana-de-açúcar, para fins de adição à gasolina, anteriormente à vigência do Decreto-Lei Federal n.º 1.409, de 11 de julho de 1975;

IX - devido nas saídas de mercadorias objeto de doação a entidades governamentais, para assistência a vitimas de calamidade püblica, assim declarada por ato expresso do Poder Executivo;

X - relativo ao aproveitamento indevido de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias pelas indústrias de moagem nas aquisições de trigo importado pelo Banco do Brasil S/A, ocorridas até 11 de março de 1973;

XI - relativo às operações realizadas até 05 de novembro de 1975, por entidades assistenciais e/ou educacionais religiosas, associações desportivas e armazéns reembolsáveis da Polícia Militar e das Subsistências Militares;

XII - devido por cooperativas de consumo que tenham encerrado suas atividades antes de 01 de outubro de 1975;

XIII - devido até 14 de abril de 1976, em decorrência do não-estorno do crédito relativo às aquisições de matérias-primas ou materiais secundarios, de origem animal ou vegetal, utilizados na fabricação ou embalagem de produtos têx teis, destinados ao exterior.

XIV - relativo às saídas dos produtos importados para complementar a produção nacional, ocorridas anteriormente à vigência do Convênio ICM 55/75, ratificado pelo Decreto n.º 518, de 27 de dezembro de 1975, quando promovidas pelos respectivos importadores, com destino a empresas que tenham obtido isenção do imposto de importação dos mesmos produtos, nos limites das quantidades constantes dos projetos aprovados pelo órgão governamental próprio, nos termos do artigo 1.º da Resolução n.º 2.215, de 21 de agosto de 1974, do Conselho de Política Aduaneira, com a nova redação dada pelo artigo 1.º da Resolução n.º 2.249, de 24 de setembro de 1974.

Parágrafo único - O requerimento mencionado neste artigo será apresentado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação deste decreto, sob pena de perda dos benefícios.

Art. 9.º Poderá ser autorizado pelo Secretário de Estado de Fazenda o pagamento dos débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias decorrentes de qualquer das causas abaixo especificadas, com dispensa de acréscimos moratórios e de penalidades, desde que o interessado o requeira, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação deste decreto:

I - não-estorno de créditos fiscais oriundos de entradas de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação de implementos agrícolas, cujas saídas estavam contempladas pela isenção prevista no inciso XIV do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 4, de 2 de dezembro de 1969;

II - saídas de vibradores de imersão, classifica-dos erroneamente nas posições 84.46 ou 84.56, anteriormente ao advento do Parecer Normativo CST n9 172/73, de 7 de novembro de 1973, publicado no Diário Oficial da União, de 11 de dezembro de 1973.

Art. 10. O estabelecimento que industrializar o leite cru ou pasteurizado poderá aproveitar um crédito do imposto igual ao resultante da aplicação da alíquota vigente para operações internas ou interestaduais, conforme a procedência do produto, sobre o preço do leite posto na plataforma da usina remetente e pago ao produtor, fixado pela Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB).

Parágrafo único - Considera-se incluído no crédito previsto neste artigo o imposto pago por substituição ou em operações anteriores. 

Art. 11. Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas na legislação, são isentas do imposto:

I - a saída, de quaisquer estabelecimentos, exceto a destinada à industrialização ou ao exterior, dos seguintes produtos:

1. hortifrutícolas, em estado natural:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, afiz, azedim;

b) batata, bata-doce, berinjela, bertalha, beterraba , brocolos;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicórea, chu-chu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endivia, espargo;

e) frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho;

f) gengibre, inhame, jiló, losna;

g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;

h) nabo e nabiça;

i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;

j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

2. flores, inclusive para o exterior;

3. ovos, pintos de um dia, aves e coelhos,inclusive láparos, e produtos de sua matança, em estado natural ou congelados;

II - a saída de erva-mate e banana, quando destinada ao exterior;

III - a saída, para fora do Estado, de milho destinado à alimentação animal ou à produção de ração animal, concentrados e suplementos, nas seguintes hipóteses:

1. transferência promovida por estabelecimen to da empresa que irã utilizar a mercadoria com a destinação prevista neste inciso;

2. aquisição efetuada por produtor agropecuário, frigorífico ou cooperativa de produtores, estabelecidos em outros Estados e possuidores de "Certificado Declaratório da Isenção do Milho", desde que obedecidas as exigências determinadas pela Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - a saída de farelo de arroz e farelo ou torta de linhaça; .

V - a saída, para dentro do Estada, de quadros , murais, gravuras e mapas, ainda que entelados ou emoldurados, desde que impressos para fins didáticos;

VI - a saída, promovida diretamente por artesão sem estabelecimento fixo, de produtos típicos de artesanato, confeccionados pelo próprio artesão na sua residência, neste Estado, sem utilização de trabalho assalariado.

§ 1.º Compreende-se por flores, para os efeitos deste artigo, também, os buquês, corbelhas, coroas e artigos semelhantes, não se aplicando, porém, às jarras, vasos e recipientes similares em que sejam acondicionadas as flores naturais.

§ 2.º O disposto no item 3 do inciso I deste artigo não se aplica às aves canoras ou ornamentais e outras não destinadas à alimentação.

§ 3.º Fica dispensado o estorno do crédito relativo ao material de embalagem utilizado no acondicionamento de banana, na saída de que trata o inciso II deste artigo.

§ 4.º Para fins do disposto no inciso VI, equipara-se à residência do artesão o estabelecimento de entidades de fins filantrópicos que congreguem artesões, bem como considera-se promovida diretamente pelo artesão a saída de produtos de artesanato, por ele confeccionados, efetuada pelas referidas entidades.

§ 5.º Nas isenções de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:

1. se estiver condicionada à destinação da mercadoria e a esta for dado destino diver so do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto, como se a isenção não existisse;

2. quando depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação.  

Art. 12. O disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 9.º aplica-se, inclusive, aos débitos apurados mediante ação fiscal e, ainda, em qualquer caso, aos débitos que se encontram em fase de cobrança executiva, sendo, entretanto, nesta Ultima hi-põtese, exigido o pagamento das custas judiciais devidas e dos demais encargos decorrentes.

Art. 13. O disposto neste decreto não autoriza a restituição de importãncias já recolhidas ou recuperação de créditos já estornados.

Art. 14. O Secretário de Estado de Fazenda expedirá os demais atos que se fizerem necessários à aplicação das disposições deste decreto.

Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1976

FLORIANO FARIA LIMA