Decreto nº 42.097 de 29/10/2009


 Publicado no DOE - RJ em 30 out 2009


Dispõe sobre o diferimento nas Operações de Importação de Equipamentos Médico-Hospitalares utilizados na Prestação de Serviços de Saúde e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/011.763/2009,

Considerando:

- o art. 196 da Constituição Federal, que garante o acesso universal e igualitário a ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, por meio das políticas públicas desenvolvidas pelo Estado;

- o disposto na Emenda Constitucional nº 33/2001, de 11 de dezembro de 2001, e na Resolução SEFAZ nº 6, de 18 de janeiro de 2007;

- o estabelecido no inciso I do art. 2º da Lei nº 3.773, de 13 de dezembro de 2001;

- o disposto no Decreto nº 41.263, de 15 de abril de 2008;

- a necessidade de se atender à demanda da população do Estado do Rio de Janeiro por exames e procedimentos auxiliares, tais como: cintilografia miocárdica, cintilografia outras, mamografia comum, mamografia digital, ressonância magnética, hemodinâmica diagnóstica e hemodinâmica terapêutica; e

- o disposto no § 6º do art. 17 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que faculta ao Poder Executivo submeter ao regime de diferimento operações e prestações, estabelecendo o momento em que deva ocorrer o lançamento e pagamento do imposto.

Decreta:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional à época da importação, realizada no período de 01 de janeiro de 2002 a 15 de abril de 2008, por estabelecimento médico-hospitalar localizado no território fluminense, destinado a integrar o seu ativo fixo.

§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo fica condicionado a que o importador celebre Termo de Acordo com o Estado do Rio de Janeiro até 31 de março de 2010, comprometendo-se a prestar, aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, os serviços médicos indicados no Anexo Único deste Decreto, em quantidade de atendimentos suficiente para perfazer o valor total do imposto diferido, tomando por referência o valor que seria devido ao prestador com base na Tabela do Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde - CIEFAS.

§ 2º A comprovação de inexistência de similar nacional far-se-á mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante da mercadoria, com abrangência em todo o território nacional.

Art. 2º O valor total do imposto diferido nos termos do art. 1º deste Decreto deverá ser calculado com base na Declaração de Importação (DI).

Art. 3º O Termo de Acordo a que se refere o art. 1º deste Decreto não poderá ser firmado por empresa que participe ou possua sócio que participe de empresa com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal ou com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, não serão considerados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada penhora suficiente, na forma dos arts. 151 e 206 do Código Tributário Nacional.

Art. 4º Considera-se interrompido o diferimento se:

I - a cada ano, a contar da data de concessão do diferimento, o adquirente que não realizar um número de atendimentos aos usuários do SUS suficiente para perfazer, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do imposto diferido;

II - ocorrer qualquer evento que impossibilite o adquirente de prestar aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS os serviços médicos indicados no Anexo Único;

Parágrafo único. Na hipótese de interrupção do diferimento, o valor residual do ICMS diferido corresponderá ao apurado na forma do art. 2º deste Decreto, deduzido o valor dos serviços médicos prestados pelo adquirente aos usuários do SUS, e deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que se deu a interrupção do diferimento.

Art. 5º Fica atribuída aos Secretários de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Saúde e Defesa Civil (SESDEC) a competência para firmarem conjuntamente, com o interessado, o "Termo de Acordo" previsto no § 1º do art. 1º, bem assim, estabelecer termos e condições adicionais para a utilização do tratamento tributário diferenciado.

Art. 6º O contribuinte que celebrar o "Termo de Acordo" para utilização do tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto fica obrigado a veicular, no seu estabelecimento, publicidade ostensiva, de tal forma que os usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, fácil e imediatamente, identifiquem o estabelecimento como local de atendimento e prestação dos serviços médicos indicados no Anexo Único.

Art. 7º O diferimento de que trata o art. 1º deste Decreto não se aplica aos créditos tributários constituídos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2009

SÉRGIO CABRAL

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 42.097/29.10.2009

Serviços de saúde referidos no art. 1º e respectivos códigos relacionados na Tabela Unificada de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - OPM SUS, de que trata a Portaria GM/MS nº 2.848, de 6 de novembro de 2007

PROCEDIMENTOS
NÚMERO DE PONTOS
VALOR SESDEC R$
CINTILOGRAFIA MIOCÁRDICA
14
420,00
CINTILOGRAFIA OUTRAS
6
180,00
MAMOGRAFIA COMUM
2
60,00
MAMOGRAFIA DIGITAL
3
90,00
RESSONANCIA MAGNÉTICA
19
570,00
HEMODINÂMICA DIAGNÓSTICA
51
1.530,00
TOMOGRAFIA ABDOMEM TOTAL
14
420,00
TOMOGRAFIAS OUTRAS
9
270,00
US COM DOPPLER DE 3 VASOS E UM MEMBRO
4
120,00
US COM DOPPLER DE 3 VASOS E DOIS MEMBROS
6
180,00

Valor do ponto: R$ 30,00