Decreto Nº 45490 DE 30/11/2000


 Publicado no DOE - SP em 1 dez 2000


Aprova o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/SP).


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LIVRO VI - DOS ANEXOS LIVRO VI
ANEXO I - ISENÇÕES Art. 1° ao 179
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO Art. 1° ao 80
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS Art. 1° ao 49
ANEXO IV - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 1° ao 3°
ANEXO V - CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS ANEXO V
ANEXO VI - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - ESTADOS SIGNATÁRIOS DE ACORDOS ANEXO VI
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM-GERAL E EQUIPARADOS Art. 1° ao 25
ANEXO VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA Art. 1° ao 5°
ANEXO IX - CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO Art. 1° ao 7°
ANEXO X - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO E AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR Art. 1° ao 19
ANEXO XI - OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 1° ao 5°
ANEXO XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTE DE VEÍCULOS E SEUS CONCESSIONÁRIOS Art. 1° ao 11
ANEXO XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES Art. 1° ao 15
ANEXO XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA Art. 1° ao 9°
ANEXO XV - REMESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO “SISCOMEX REMESSA” REALIZADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT OU POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA - EMPRESAS DE “COURIER” Art. 1° ao 4°
ANEXO XVI - EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO, EXCETO TÁXI AÉREO E CONGÊNERES Art. 1° e 2°
ANEXO XVII - EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES Art. 1° ao 13
ANEXO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA Art. 1° ao 13
ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) Art. 1° ao 25
ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art. 1° ao 20
ANEXO XXI - DO ARTESÃO E DO PRODUTO DE ARTESANATO Art. 1° ao 4°
ANEXO XXII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL EM MAR Art. 1° e 2°
ANEXO DOCUMENTOS - MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS ANEXO

LIVRO VI - DOS ANEXOS

ANEXO I - ISENÇÕES (Isenções a que se refere o artigo 8º deste Regulamento)

Art. 1º (ADJUDICAÇÃO EFETUADA PELO ESTADO) - Aquisição efetuada pelo Estado, por meio de adjudicação, de mercadoria oferecida à penhora (Convênio ICMS Nº 57/2000).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º Na avaliação da mercadoria adjudicada deverá ser considerado o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69274 DE 30/12/2024).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002):

Art. 2º (AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) - Operações a seguir indicadas com fármacos, produtos intermediários e medicamentos (Convênio ICMS Nº 10/02):

I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior de fármacos, produtos intermediários e medicamentos indicados no § 1º;

II - a saída interna ou interestadual de fármacos e de medicamentos indicados no § 2º.

§ 1º Os produtos a que se refere o inciso I são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48831 DE 29/07/2004):

1 - produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS Nº 10/02, cláusula primeira, I, a , na redação do Convênio ICMS Nº 32/04):

a) Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;

b) Cloreto de Tritila, 2903.69.19; 

c) Tiofenol, 2908.20.90;

d) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

e) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; 28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol, 2921.42.29 (Convênio ICMS Nº 10/02, cláusula primeira, I, a , com alteração do Convênio ICMS Nº 80/08, cláusula primeira); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53480 DE 25/09/2008).

f) N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

g) Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

h) Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

i)Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29; N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;

j) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

l) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19; Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

m) (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;

n) Citosina, 2933.59.99;

o) Timidina, 2934.99.23;

p) Oxetano (ou : 3,5-Anidro-timidina), 2934.99.29; 5-metil-uridina, 2934.99.29; Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

q) Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39; 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39; Inosina, 2934.99.39;

r) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

s) 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina.

t) Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90 (Convênio ICMS Nº 84/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010).

u) (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl] phosporic acid, 2934.99.99 (Convênio ICMS Nº 84/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010).

2 - fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

a) Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

b) Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

c) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

d) Lamivudina, 2934.99.93;

e) Didanosina, 2934.99.29;

f) Nevirapina, 2934.99.99;

g) Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

h) Fumarato de Tenofovir Desoproxila, 2933.59.49; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 67208 DE 26/10/2022).

i) Entricitabina, NCM 2934.99.29. (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 67208 DE 26/10/2022).

3 - medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

a) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

b) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

c) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

d) Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;

e) Mesilato de Nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

f) Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68 (Convênio ICMS Nº 121/06).

g) Darunavir, 3004.90.79 (Convênio ICMS Nº 10/02, cláusula primeira, I, c , na redação do Convênio ICMS Nº 137/08, cláusula primeira, I).

h) Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 67208 DE 26/10/2022).

i) Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 67208 DE 26/10/2022).

j) Raltegravir, 3004.90.79; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 67208 DE 26/10/2022).

k) Tipranavir, 3004.90.79; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 67208 DE 26/10/2022).

l) Maraviroque, 3004.90.69; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 67208 DE 26/10/2022).

m) Etravirina, 3004.90.69; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 67208 DE 26/10/2022).

n) Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68. (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 67208 DE 26/10/2022).

§ 2º Os produtos a que se refere o inciso II são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 53480 DE 25/09/2008):

1 - fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS Nº 10/02 com alteração do Convênio ICMS Nº 80/08, cláusula segunda):

a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

b) Ganciclovir, 2933.59.49;

c) Efavirenz, 2933.99.99;

d) Zidovudina, 2934.99.22;

e) Estavudina, 2934.99.27;

f) Didanosina, 2934.99.29;

g) Lamivudina, 2934.99.93;

h) Nevirapina, 2934.99.99;

i) Tenofovir, 2933.59.49 (Convênio ICMS Nº 84/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010).

j) Etravirina, 2933.59.99; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 67208 DE 26/10/2022).

k) Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 67208 DE 26/10/2022).

l) Entricitabina, 2934.99.29. (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 67208 DE 26/10/2022).

2 - medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

a) Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

b) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

c) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

d) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

e) Mesilato de Nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

f) Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 64/05, cláusula primeira) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 49910 DE 22/08/2005).

g) Darunavir, 3004.90.79 (Convênio ICMS Nº 10/02, cláusula primeira, II, b , na redação do Convênio ICMS Nº 137/08, cláusula primeira, II). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 54009 DE 12/02/2009).

h) Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convênio ICMS Nº 150/2010); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 67208 DE 26/10/2022):

i) Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS-130/2011);

j) Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 67208 DE 26/10/2022).

k) Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 67208 DE 26/10/2022).

l) Raltegravir, 3004.90.79; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 67208 DE 26/10/2022).

m) Tipranavir, 3004.90.79; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 67208 DE 26/10/2022).

n) Maraviroque, 3004.90.69; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 67208 DE 26/10/2022).

o) Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68. (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 67208 DE 26/10/2022).

§ 3º A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 66390 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69269 DE 30/12/2024).

Art. 3º (AMOSTRA GRÁTIS) - Saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Convênio ICMS Nº 29/90).

§ 1º Para efeito da isenção prevista neste artigo, será considerada amostra gratuita a que: (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 56804 DE 03/03/2011):

1. relativamente a medicamento contiver (Convênio ICMS Nº 171/2010):

a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

c) no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênio ICMS Nº 61/2011); (Redação da alínea dada pelo Decreto N° 57684 DE 27/12/2011).

d) na embalagem, as expressões AMOSTRA GRÁTIS e VENDA PROIBIDA de forma clara e não removível;

e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

2 - relativamente aos demais produtos:

a) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão Distribuição Gratuita ;

b) consistir em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69274 DE 30/12/2024).

Art. 4º (APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro dos remédios indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 41/1991, de 7 de agosto de 1991, importados do exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênio ICMS Nº 41/1991). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 57029 DE 31/05/2011).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 68492 DE 01/05/2024).

Art. 5º (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros (Convênio ICMS 52/1992).(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020).

 § 1º Para a fruição do benefício, observar-se-ão as condições e o procedimento estabelecidos no artigo 84 deste Anexo.

(Revogado pelo Decreto Nº 53000 DE 15/05/2008):

§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS Nº 18/05, cláusula primeira, V, f). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005).

§ 3º Relativamente às saídas de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS Nº 71/2011, cláusula primeira, I, e Protocolo ICMS Nº 52/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57684 DE 27/12/2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57684 DE 27/12/2011):

§ 4º O benefício previsto no § 3º fica condicionado à vigência do Protocolo ICMS Nº 52/2011, que estabelece condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando a Secretaria da Fazenda deste Estado, dentre outras medidas, a:

1. estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário;

2. notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria da Fazenda deste Estado, referentes a todas as operações de saída realizadas durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital.

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 59556 DE 27/09/2013):

Art. 6º (ARTESANATO REGIONAL) - Saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM Nº 32/75 e ICMS Nº 151/94, cláusula primeira, VI, h ).

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo também se aplica às saídas dos produtos quando promovidas por:

1 - cooperativa de artesãos;

2 - associação sem fins lucrativos cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de parcelas a título de lucro ou participação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55556 DE 11/03/2010).

Art. 7º (ARRENDAMENTO MERCANTIL) - Operação de venda do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, decorrente do exercício da opção de compra pelo arrendatário (Convênio ICMS Nº 4/97, cláusula quarta).

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69268 DE 30/12/2024).

Art. 8º (BAGAGEM DE VIAJANTE) - Recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que a operação esteja isenta do Imposto de Importação (Convênio ICMS Nº 18/95, cláusula primeira, VI, e § 1º).

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69274 DE 30/12/2024).

Art. 9º (BANCO DE ALIMENTOS) - Saída, por doação, de produtos alimentícios considerados como perdas , com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (FOOD BANK) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, para entrega, após necessária industrialização ou reacondicionamento, a entidades, associações e fundações que devam distribuí-los gratuitamente a pessoas carentes (Convênio ICMS Nº 136/94, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS Nº 99/01, cláusula primeira, I). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001).

§ 1º A isenção estende-se às saídas dos produtos recuperados de que trata este artigo promovidas:

1 - por estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes, a título gratuito (Convênio ICMS Nº 136/94, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS Nº 99/01, cláusula primeira, II); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001).

2 - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.

§ 2º São perdas , para efeito deste artigo, os produtos que estiverem:

1 - com a data de validade vencida;

2 - impróprios para comercialização;

3 - com a embalagem danificada ou estragada.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69269 DE 30/12/2024).

Art. 10. (BEFIEX) - Operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva (Convênio ICMS Nº 130/94, com alteração dos Convênios ICMS Nº 23/95 e ICMS Nº 130/98):

I - desembaraço aduaneiro, pelo importador, desde que a importação também esteja isenta do Imposto de lmportação;

II - saída interna ou interestadual.

§ 1º As operações devem estar amparadas por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989.

§ 2º Na hipótese do inciso II:

1 - a isenção não prevalecerá quando na importação das mercadorias haja redução do Imposto de Importação, hipótese em que se aplicará a redução prevista no inciso II do artigo 2º do Anexo II;

2 - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende à condição prevista no parágrafo anterior;

3 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

Art. 11. (BRITA E CIMENTO - DOAÇÃO) - Saída interna promovida pela empresa S/A Indústrias Votorantim de 59.240 (cinqüenta e nove mil, duzentas e quarenta) toneladas de brita e de 7.855 (sete mil, oitocentas e cinqüenta e cinco) toneladas de cimento decorrente de doação efetuada ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo ou à Prefeitura Municipal de Votorantim (Convênio ICMS Nº 79/98).

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.

Nota LegisWeb: ver o Comunicado SRE Nº 6 DE 03/05/2024, que esclarece sobre a não prorrogação deste benefício fiscal, sendo mantida a data final de vigência em 30/04/2024.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 12. (BULBO DE CEBOLA) - Saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural que produza bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênio ICMS 58/1991 ).

(Revogado pelo Decreto Nº 67382 DE 20/12/2022):

§ 1º A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.

§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 67382 DE 20/12/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

Art. 13. (BUTANTAN - SOROS E VACINAS) - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior, promovida pelo Instituto Butantan e pela Fundação Butantan, de insumos destinados à produção de soros e vacinas de interesse do Ministério da Saúde (Convênio ICMS Nº 73/2000).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000.

Art. 14. (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no § 5° (Convênio ICMS 01/99). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65813 DE 23/06/2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65813 DE 23/06/2021):

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja contemplada com:

1. isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

2 - desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente ao item 73 do § 5º. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 66387 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2025. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69293 DE 03/01/2025).

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(Revogado pelo Decreto Nº 66387 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 4º A isenção prevista neste artigo:

1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

b) santas casas;

2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65813 DE 23/06/2021):

§ 5° Os equipamentos e insumos a que se refere o “caput” são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

1. fio de nylon 8.0, 3006.10.19;

2. fio de nylon 10.0, 3006.10.19;

3. fio de nylon 9.0, 3006.10.19;

4. conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise, 3004.90.99;

5 - Hemostático absorvível, 3006.10.90; (Redação dada pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022).

6. tela inorgânica pequena (até 100 cm2), 3006.10.90;

7. tela inorgânica média (101 a 400 cm2), 3006.10.90;

8. tela inorgânica grande (acima de 401 cm2), 3006.10.90;

9 - Cimento ortopédico com medicamento ou não, 3006.40.20; (Redação dada pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022).

10. chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face, 3701.10.10;

11. outras chapas e filmes para raios-X, 3701.10.29;

12. filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face, 3702.10.10;

13. filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces, 3702.10.20;

14. conector completo com tampa, 3917.40.00;

15. hemodialisador capilar, 8421.29.11;

16. sonda para nutrição enteral, 9018.39.21;

17. cateter balão para embolectomia arterial ou venosa, 9018.39.22;

18. cateter ureteral duplo “rabo de porco”, 9018.39.29;

19. cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise, 9018.39.29;

20. guia metálico para introdução de cateter duplo lumen, 9018.39.29;

21. dilatador para implante de cateter duplo lumen, 9018.39.29;

22. cateter balão para septostomia, 9018.39.29;

23. cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann, 9018.39.29;

24. cateter balão para angioplastia transluminal percuta, 9018.39.29;

25. cateter guia para angioplastia transluminal percuta, 9018.39.29;

26. cateter balão para valvoplastia, 9018.39.29;

27. guia de troca para angioplastia, 9018.39.29;

28. cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico), 9018.39.29;

29. cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico), 9018.39.29;

30. cateter atrial/peritoneal, 9018.39.29;

31. cateter ventricular com reservatório, 9018.39.29;

32. conjunto de cateter de drenagem externa, 9018.39.29;

33. cateter ventricular isolado, 9018.39.29;

34. cateter total implantável para infusão quimioterápica, 9018.39.29;

35. introdutor para cateter com e sem válvula, 9018.39.29;

36. cateter de termodiluição, 9018.39.29;

37. cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal, 9018.39.29;

38. kit cânula, 9018.39.29;

39. conjunto para autotransfusão, 9018.39.29;

40. dreno para sucção, 9018.39.29;

41. cânula para traqueostomia sem balão, 9018.39.29;

42. sistema de drenagem mediastinal, 9018.39.29;

43. rins artificiais, 9018.90.40;

44. clips para aneurisma, 9018.90.95;

45. kit grampeador intraluminar Sap, 9018.90.95;

46. kit grampeador linear cortante, 9018.90.95;

47. kit grampeador linear cortante + uma carga, 9018.90.95;

48. kit grampeador linear cortante + duas cargas, 9018.90.95;

49. grampos de Blount, 9018.90.95;

50. grampos de Coventry, 9018.90.95;

51 - Clipe venoso, 9018.90.95; (Redação dada pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022).

52. bolsa para drenagem, 9018.90.99;

53. linhas arteriais, 9018.90.99;

54. conjunto de circulação assistida; equipo cassete, 9018.90.99; (Redação dada pelo Decreto Nº 69293 DE 03/01/2025).

55. conjunto descartável de balão intra-aórtico, 9018.90.99;

56. oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea, 9018.90.10;

57. oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea, 9018.90.10;

58. hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea, 9018.90.10;

59. reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro, 9018.90.10;

60. endoprótese total biarticulada, 9021.31.10;

61. componente femural não cimentado, 9021.31.10;

62. componente femural não cimentado para revisão, 9021.31.10;

63. cabeça intercambiável, 9021.31.10;

64. componente femural, 9021.31.10;

65. prótese de quadril thompson normal, 9021.31.10;

66. componente total femural cimentado, 9021.31.10;

67. componente femural parcial sem cabeça, 9021.31.10;

68. componente femural total cimentado sem cabeça, 9021.31.10;

69. endoprótese femural distal com articulação, 9021.31.10;

70. endoprótese femural proximal, 9021.31.10;

71. endoprótese femural diafisária, 9021.31.10;

72. espacador de tendão, 9021.31.90;

73. prótese de silicone, 9021.39.80;

74. componente acetabular metálico + polietileno, 9021.31.90;

75. componente acetabular metálico + polietileno para revisão, 9021.31.90;

76. componente patelar, 9021.31.90;

77. componente base tibial, 9021.31.90;

78. componente patelar não cimentado, 9021.31.90;

79. componente plateau tibial, 9021.31.90;

80. componente acetabular charnley convencional, 9021.31.90;

81. tela de reforço de fundo acetabular, 9021.31.90;

82. restritor de cimento acetabular, 9021.31.90;

83. restritor de cimento femural, 9021.31.90;

84. anel de reforço acetabular, 9021.31.90;

85. componente acetabular polietileno para revisão, 9021.31.90;

86. componente umeral, 9021.31.90;

87. prótese total de cotovelo, 9021.31.90;

88. prótese ligamentar qualquer segmento, 9021.31.90;

89. componente glenoidal, 9021.31.90;

90. endoprótese umeral distal com articulação, 9021.31.90;

91. endoprótese umeral proximal, 9021.31.90;

92. endoprótese umeral total, 9021.31.90;

93. endoprótese umeral diafisária, 9021.31.90;

94. endoprótese proximal com articulação, 9021.31.90;

95. endoprótese diafisária, 9021.31.90;

96. parafuso para componente acetabular, 9021.10.20;

97. placa com finalidade específica l/t/y, 9021.10.20;

98. placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até150 mm, 9021.10.20;

99. placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm, 9021.10.20;

100. placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm, 9021.10.20;

101. placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm, 9021.10.20;

102. placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm, 9021.10.20;

103. placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm), 9021.10.20;

104. placa semitubular para parafuso 4,5 mm, 9021.10.20;

105. placa semitubular para parafuso 3,5 mm, 9021.10.20;

106. placa semitubular para parafuso 2,7 mm, 9021.10.20;

107. placa angulada perfil “U” osteotomia, 9021.10.20;

108. placa angulada perfil “U” autocompressão, 9021.10.20;

109. conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso), 9021.10.20;

110. placa Jewett comprimento até 150 mm, 9021.10.20;

111. placa Jewett comprimento acima 150 mm, 9021.10.20;

112. conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico), 9021.10.20;

113. placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm, 9021.10.20;

114. placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm, 9021.10.20;

115. placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm, 9021.10.20;

116. haste intramedular de ender, 9021.10.20;

117. haste de compressão, 9021.10.20;

118. haste de distração, 9021.10.20;

119. haste de luque lisa, 9021.10.20;

120. haste de luque em “L”, 9021.10.20;

121. haste intramedular de rush, 9021.10.20;

122. retângulo tipo hartshill ou similar, 9021.10.20;

123. haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada, 9021.10.20;

124. haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.10.20;

125. arruela para parafuso, 9021.10.20;

126. arruela em “C”, 9021.10.20;

127. gancho superior de distração (todos), 9021.10.20;

128. gancho inferior de distração (todos), 9021.10.20;

129. ganchos de compressão (todos), 9021.10.20;

130. arruela dentada para ligamento 9021.10.20;

131. pino de Kknowles, 9021.10.20;

132. pino tipo Barr e Tibiais, 9021.10.20;

133. pino de Gouffon, 9021.10.20;

134. prego “OPS”, 9021.10.20;

135. parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm, 9021.10.20;

136. parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm, 9021.10.20;

137. parafuso maleolar (todos)9021.10.20;

138. parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm, 9021.10.20;

139. parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm, 9021.10.20;

140. porca para haste de compressão, 9021.10.20;

141. fio liso de Kirschner, 9021.10.20;

142. fio liso de Steinmann, 9021.10.20;

143. prego intramedular “rush”, 9021.10.20;

144. fio rosqueado de Kirschner, 9021.10.20;

145. fio rosqueado de Steinmann, 9021.10.20;

146. fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro), 9021.10.20;

147. fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro), 9021.10.20;

148. fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm, 9021.10.20;

149. fixador dinâmico para mão ou pé, 9021.10.20;

150. fixador dinâmico para bucomaxilo-facial, 9021.10.20;

151. fixador dinâmico para radio ulna ou úmero, 9021.10.20;

152. fixador dinâmico para pelve, 9021.10.20;

153. fixador dinâmico para tíbia, 9021.10.20;

154. fixador dinâmico para fêmur, 9021.10.20;

155. prótese valvular mecânica de bola, 9021.39.11;

156. anel para aneloplastia valvular, 9021.39.11;

157. prótese valvular mecânica de duplo folheto, 9021.39.11;

158. prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco), 9021.39.11;

159. prótese valvular biológica, 9021.39.19;

160. enxerto arterial tubular inorgânico, 9021.39.30;

161. enxerto arterial tubular orgânico, 9021.39.30;

162. enxerto arterial tubular valvado orgânico, 9021.39.30;

163. prótese para esôfago, 9021.39.80;

164. tubo de ventilação de teflon ou silicone, 9021.39.80;

165. prótese de aço-teflon, 9021.39.80;

166. patch inorgânico (por cm2), 9021.39.80;

167. patch orgânico (por cm2), 9021.39.80;

168. marcapasso cardíaco multiprogramável com telemetria, 9021.50.00;

169. marcapasso cardíaco câmara dupla, 9021.50.00;

170. filtro de linha arterial, 9021.90.19;

171. reservatório de cardiotomia, 9021.90.19;

172. filtro de sangue arterial para recirculação, 9021.90.19;

173. filtro para cardioplegia, 9021.90.19;

174. conjunto para hidrocefalia de baixo perfil, 9021.90.89;

175. coletor para unidade de drenagem externa, 9021.90.89;

176. shunt lombo-peritonal 9021.90.89;

177. conector em “Y”, 9021.90.89;

178. conjunto para hidrocefalia standard, 9021.90.89;

179. válvula para hidrocefalia, 9021.90.89;

180. válvula para tratamento de ascite, 9021.90.89;

181. introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico, 9021.90.91;

182. eletrodo para marcapasso temporário endocárdico, 9021.90.91;

183. eletrodo endocárdico definitivo, 9021.90.91;

184. eletrodo epicárdico definitivo, 9021.90.91;

185. eletrodo para marcapasso temporário epicárdico, 9021.90.91;

186. substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2), 9021.90.99;

187. enxerto tubular de ptfe (por cm2), 9021.90.99;

188. enxerto arterial tubular inorgânico, 9021.90.99;

189. botão para crâneo, 9021.90.99;

190. fonte de irídio - 192, 2844.40.90;

191 - Stent vascular, 9021.90.12; (Redação dada pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022).

192. reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise, 8479.89.99;

193. grampos para kit grampeador linear cortante, 9018.90.95;

194. implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, 9021.29.00, 9021.10.10 e 9021.10.20;

195. linhas venosas, 9018.90.99;

196. cardio-desfibrilador implantável, 9021.90.11;

197 - Espiral para embolização, 9021.90.12; (Redação dada pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022).

198 - Sonda vesical para incontinência e continência, 9018.39.29; (Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001):

Art. 15. (COLETORES DE VOTO) - Operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Convênios ICMS Nº 75/97, com alteração do Convênio ICMS Nº 55/01, cláusula primeira).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46501 DE 18/01/2002):

 § 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

1 - a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a partir de 1º de janeiro de 2002.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação ao produto de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46501 DE 18/01/2002).

§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 75/97 DE 25 de julho de 1997. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52379 DE 19/11/2007).

(Redação dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005):

Art. 16. (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM (Convênio ICMS Nº 126/2010): (Redação do dada pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010).

I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismos de propulsão, 8713.10.00;

b) outros, 8713.90.00;

II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para deficientes físicos, 8714.20.00;

III - próteses articulares:

a) femurais, 9021.31.10;

b) mioelétricas, 9021.31.20;

c) outras, 9021.31.90;

IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

VI - partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

VII - outras partes e acessórios, 9021.10.99;

VIII - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

IX - outros, 9021.39.99;

X - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

XI - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

XII - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00.

XIII - implantes cocleares, 9021.90.19 (Convênio ICMS-30/2012). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 59210 DE 17/05/2013).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69269 DE 30/12/2024).

Art. 17. (DEFICIENTES - PRODUTOS DIVERSOS) - Operação interna que destine os produtos adiante indicados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS Nº 55/98):

I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor destinado ao uso exclusivo de pessoa portadora de deficiência física impossibilitada de dirigir veículo convencional (modelo comum): (Redação dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005).

a) embreagem manual, suas partes e acessórios, 8708.93.00;

b) embreagem automática, suas partes e acessórios, 8708.93.00;

c) freio manual, suas partes e acessórios, 8708.31.00;

d) acelerador manual, suas partes e acessórios, 8708.99.00;

e) inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios, 8708.99.00;

f) prolongamento de pedais, suas partes e acessórios, 8708.99.00;

g) empunhadura, suas partes e acessórios, 8708.99.00;

h) servo acionadores de volante, suas partes e acessórios, 8708.99.00;

i) deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios, 8708.29.99;

j) plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios, 9401.20.00;

l) trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios, 9401.20.00;

II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios, 8428.10.00;

III - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física, 7308.90.90;

IV - guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física, 8425.39.00;

V - destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência visual:

a) bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de nylon , 6602.00.00;

b) relógio em braille , com sintetizador de voz com mostrador ampliado, 9102.99.00;

c) termômetro digital com sistema de voz, 9025.1;

d) calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados, 8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00;

e) agenda eletrônica com teclado em braille , com ou sem sintetizador de voz, 8471.30.11;

f) reglete para escrita em braille , 8442.50.00;

g) display braille e teclado em Braille para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres Braille , 8471.60.52;

h) máquina de escrever para escrita braille , manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formação Braille , 8469.12, 8469.20.00 e 8469.30;

i) impressora de caracteres braille para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico, 8471.60.1 e 8471.60.2;

j) equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com softwares leitores de tela, 8471.80.90;

VI - produtos destinados ao uso de pessoas com deficiência auditiva:

a) aparelho telefônico com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais, 8517.19;

b) relógio despertador vibratório e/ou luminoso, 9102.99.

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005):

§ 2º Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício:

1. dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020).

2. somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 4 (quatro) anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2º desse mesmo artigo. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005):

§ 3º O adquirente dos produtos indicados no inciso I deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na hipótese de:

1. transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 4 (quatro) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020).

2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

3 - emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção.

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69269 DE 30/12/2024).

Art. 18. (DEFICIENTES - PRODUTOS PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU ENTIDADE ASSISTENCIAL) - Saída interna ou interestadual de equipamento ou acessório indicado no § 1º com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla (Convênios ICMS Nº 38/91, com alteração do Convênio ICMS Nº 47/97, cláusula terceira, e ICMS Nº 5/99, cláusula primeira, IV, 5).

§ 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) vigente em 31 de dezembro de 1996:

1 - instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):

a) eletrocardiógrafos, 9018.11.0000;

b) eletroencefalógrafos, 9018.19.0100;

c) outros, 9018.19.9900;

d) aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos, 9018.20.0000;

2 - outros artigos e aparelhos de prótese (exceto as partes e acessórios) 9021.30;

3 - tomógrafo computadorizado, 9022.11.0401;

4 - aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores, 9022.11.05;

5 - aparelhos de radiocobalto (bomba de cobalto), 9022.21.0100;

6 - aparelhos de radioterapia (curieterapia), 9022.21.0200;

7 - aparelhos de gamaterapia, 9022.21.0300;

8 - outros, 9022.21.9900;

9 - densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si, 9025.

§ 2º A isenção se estende ao desembaraço aduaneiro de equipamentos ou acessórios importados do exterior pelas instituições ou entidades mencionadas, desde que não exista similar de fabricação nacional.

§ 3º O benefício fiscal previsto neste artigo será concedido desde que:

1 - a instituição pública estadual ou entidade assistencial esteja vinculada a programa de recuperação do portador de deficiência;

2 - a entidade assistencial não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

§ 4º A isenção será reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada, em cada caso.

§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 68492 DE 01/05/2024).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 65390 DE 18/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 19. (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS 38/12).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

1 - pessoa com deficiência:

a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

c) mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

2 - autista, a pessoa que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

§ 2º O benefício previsto neste artigo:

1 - fica condicionado a que:

a) a operação também esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;

b) o adquirente não tenha débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento;

c) o veículo seja adquirido e registrado no DETRAN em nome da pessoa com deficiência ou autista;

d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento;

2 - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço;

3 - aplica-se a veículo que atenda, cumulativamente, ao que segue:

a) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo que a isenção está limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 68246 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

b) o modelo possa ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não beneficiária da isenção prevista neste artigo, por preço não superior ao indicado na alínea "a";

c) o preço indicado na alínea "a" inclua o valor da pintura e outros acessórios instalados pelo fabricante, mesmo que cobrados separadamente.

§ 3º A comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, dar-se-á por laudo pericial, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 4º A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

§ 5º Caso a pessoa com deficiência ou autista, beneficiária da isenção, não seja a condutora do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por pessoa autorizada pelo beneficiário ou representante legal, podendo ser indicados até 3 (três) condutores, sendo permitida a substituição destes, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 6º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, desde que observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 7º O contribuinte que efetuar a operação isenta deverá emitir a Nota Fiscal relativa à venda do veículo com as seguintes informações:

1 - número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2 - valor correspondente ao imposto não recolhido;

3 - declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012;

b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

§ 8º O beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:

1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

3 - não atendimento do disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 9º Não se aplica o disposto no item 1 do § 8º nas hipóteses de:

1 - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

2 - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

3 - alienação fiduciária em garantia.

§ 10. Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.

§ 11. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 68492 DE 01/05/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

Art. 20. (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ATIVO IMOBILIZADO) - Entrada, em estabelecimento industrial ou agropecuário, de mercadoria oriunda de outro Estado, para integração no seu ativo imobilizado, em relação à importância do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Convênios ICMS Nº 55/93 e ICMS Nº 5/99, cláusula primeira, IV, 19).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS Nº 10/01, cláusula primeira, VI, o ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).

Art. 21. (DIFUSÃO SONORA) - Prestação de serviço local de difusão sonora (Convênios ICMS Nº 8/89, e ICMS Nº 102/96, cláusula primeira, V, b).

§ 1ºA fruição do benefício fica condicionada à divulgação, a título gratuito, quando solicitada pelo Fisco, de matéria relativa ao imposto e de informação para conscientização do público, visando o combate à sonegação. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022).

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022).

Art. 22. ( DRAWBACK ) - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de drawback , na modalidade suspensão , desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e (Convênio ICMS Nº 27/1990): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56804 DE 03/03/2011).

I - o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de drawback , modalidade suspensão , beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 60393 DE 24/04/2014).

§ 1º O contribuinte que realize operações ao amparo do benefício previsto neste artigo deverá manter sob sua guarda, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento, os documentos comprobatórios da regularidade fiscal dessas operações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 60393 DE 24/04/2014).

§ 2º Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção prevista neste artigo, o ICMS objeto do referido benefício será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido, devendo o imposto ser recolhido observando-se o disposto na legislação, em especial o previsto no artigo 11 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 60393 DE 24/04/2014).

§ 3º Nas Notas Fiscais Eletrônicas de entrada e de saída de mercadoria importada, bem como, na saída de produto resultante de sua industrialização, com o benefício deste artigo, deverá ser informado em campo próprio o número do Ato Concessório de "Drawback". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 60393 DE 24/04/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56804 DE 03/03/2011):

§ 4º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56804 DE 03/03/2011).

§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69274 DE 30/12/2024).

Art. 23. (EMBARCAÇÃO NACIONAL) - Saída de embarcação construída no país e fornecimento de peças, partes ou componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução, não se aplicando a isenção se a embarcação (Convênio ICM Nº 33/77, cláusula primeira, com alteração dos Convênios ICM Nº 59/87 e ICMS Nº 1/92, e Convênios ICM Nº 18/89, ICMS Nº 44/90 e ICMS Nº 102/96, cláusula primeira, V, a ):

I - tiver menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal;

II - destinar-se a recreação ou esporte;

III - estiver classificada no código 8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) vigente em 31 de dezembro de 1996.

(Revogado pelo Decreto Nº 66391 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos até 15/01/2023).

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69291 DE 03/01/2025).

Art. 24. (EMBARCAÇÃO PESQUEIRA) - Saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional registrada neste Estado na Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, limitada à quantidade de consumo previsto para cada embarcação, por dia de efetivo trabalho (Convênio ICMS Nº 58/96 e Protocolo ICMS Nº 8/96).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

§ 1º A isenção prevista neste artigo:

1. será operacionalizada mediante ressarcimento do imposto pago, a ser efetuado pela empresa refinadora de petróleo, que abaterá o valor a ser ressarcido do recolhimento do imposto retido em razão do regime de substituição tributária;

(Revogado pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022):

2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.

§ 2º Para efeito de determinação da quantidade de consumo por dia de efetivo trabalho serão consideradas as informações contidas na relação elaborada pelo órgão federal responsável pelo setor pesqueiro, conforme dispõe a cláusula terceira do Protocolo ICMS Nº 8/96 DE 25.06.96.

§ 3º A fruição do benefício dependerá de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45644 DE 26/04/2001).

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 68743 DE 06/08/2024):

Art. 25. (EMBARCAÇÕES E AERONAVES - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES) - Saída direta de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior (Convênios ICMS Nº 84/90, cláusula primeira e ICMS Nº 151/94, cláusula primeira, VI, q ).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022).

Art. 26. (EMBRAPA - IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA) - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação efetuada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica pela importadora (Convênio ICMS Nº 64/95).

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69268 DE 30/12/2024).

Art. 27. (EMBRAPA - OPERAÇÕES DIVERSAS) - Operações adiante indicadas (Convênio ICMS Nº 47/98):

I - realizadas com bens do ativo imobilizado ou de uso ou consumo:

a) saída de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

b) relativamente a parcela do imposto decorrente da aplicação do diferencial de alíquota na aquisição interestadual realizada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);

II - remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 68492 DE 01/05/2024).

Art. 28. (OÓCITO/EMBRIÃO/SÊMEN) - Operação interna ou interestadual com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos, de caprinos ou de suínos (Convênio ICMS- 70/1992 , com alteração dos Convênios ICMS-36/1999, ICMS-27/2002 e ICMS-26/2015). (Redação do artigo dada pelo  Decreto Nº 61537 DE 07/10/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 66391 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos até 15/01/2023).

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69291 DE 03/01/2025).

Art. 29. (ENERGIA ELÉTRICA) - Fornecimento de energia elétrica para consumo (Convênio ICMS Nº 76/91, com alteração do Convênio ICMS Nº 8/98; Convênio ICMS Nº 20/ 89, cláusula primeira, com alteração dos Convênios ICMS Nº 122/93 e ICMS Nº 151/94, cláusula primeira, VI, m):

I - por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 65469 DE 14/01/2021).

II - residencial, em relação a:

a) conta que apresentar consumo mensal até 90 (noventa) Kwh. (Lei 12.185/06); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50437 DE 20/01/2006).

b) conta que apresentar consumo mensal até 200 (duzentos) Kwh, quando a energia for gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.

§ 1º O beneficio fiscal previsto neste artigo deverá ser transferido aos consumidores, mediante redução do valor da operação no montante correspondente ao valor do imposto.

§ 2º Na hipótese do inciso I, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação da parágrafo dada pelo Decreto Nº 69287 DE 30/12/2024).

Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 101/97): (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 68100 DE 23/11/2023).

I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00;

II - bomba para líqüidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, 8413.81.00;

III - aquecedores solares de água, 8419.12.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 68100 DE 23/11/2023).

IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua, 8501.7; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 68100 DE 23/11/2023).

V - aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 68100 DE 23/11/2023):

VI - células fotovoltaicas:

a) não montadas em módulos nem em painéis, 8541.42.10 e 8541.42.20;

b) montadas em módulos ou painéis, 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares;

VII - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.90.90; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 68100 DE 23/11/2023).

VIII - pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90 (Convênio ICMS Nº 25/2011, cláusula primeira); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57167 DE 26/07/2011).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 61440 DE 19/08/2015):

IX - partes e peças utilizadas:

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 68100 DE 23/11/2023).

b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90 (Convênio ICMS - 10/2014).

X - chapas de aço, 7308.90.10 (Convênio ICMS Nº 11/2011, cláusula primeira, I); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57167 DE 26/07/2011).

XI - cabos de controle, 8544.49.00 (Convênio ICMS Nº 11/2011, cláusula primeira, I); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57167 DE 26/07/2011).

XII - cabos de potência, 8544.49.00 (Convênio ICMS Nº 11/2011, cláusula primeira, I); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57167 DE 26/07/2011).

XIII - anéis de modelagem, 8479.89.99 (Convênio ICMS Nº 11/2011, cláusula primeira, I). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57167 DE 26/07/2011).

XIV - conversor de frequência de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50 (Convênio ICMS-10/2014); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 61440 DE 19/08/2015).

XV - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00 (Convênio ICMS-10/2014); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 61440 DE 19/08/2015).

XVI - barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00 (Convênio ICMS-10/2014). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 61440 DE 19/08/2015).

§ 1º Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57167 DE 26/07/2011):

§ 2º A isenção prevista neste artigo:

1. fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS Nº 11/2011, cláusula primeira, II).

3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/2014). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61440 DE 19/08/2015).

§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2028. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 68100 DE 23/11/2023).

Art. 31. (ENTIDADE ASSISTENCIAL OU DE EDUCAÇÃO - PRODUÇÃO PRÓPRIA) - Saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, desde que (Convênios ICM Nº 38/82, com alteração do Convênio ICM Nº 47/89, ICMS Nº 52/90 e ICMS Nº 121/95, cláusula primeira, VII, b):

I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líqüida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

(Revogado pelo Decreto Nº 52104 DE 29/08/2007):

II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido para a isenção de microempresa;

III - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.

IV - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 69291 DE 03/01/2025).

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69291 DE 03/01/2025).

Art. 32. (ENTIDADE ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DOADA) - Desembaraço aduaneiro, bem como a posterior saída, de mercadoria importada do exterior em decorrência de doação efetuada por organização internacional ou estrangeira ou por país estrangeiro, destinada a distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social relacionado com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS Nº 55/89, com alteração do Convênio ICMS Nº 82/89).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022).

Art. 33. (EXPOSIÇÕES/FEIRAS) - Saída de mercadoria com destino a exposições ou feiras para mostra ao público em geral, assim como o respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro DE 27.02.67, cláusula primeira, 8, Convênio de Cuiabá DE 07.06.67, Convênio ICMS Nº 30/90, e ICMS Nº 151/94, cláusula primeira, VI, a).

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69274 DE 30/12/2024).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47278 DE 29/10/2002):

Art. 34. (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS Nº 95/1998 DE 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS Nº 95/1998, com alteração do Convênio ICMS Nº 147/2005, cláusula primeira, e Anexo Unico, na redação do Convênio ICMS Nº 129/2008, com alteração do Convênio ICMS Nº 18/2010). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55790 DE 10/05/2010).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 68492 DE 01/05/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 48605 DE 20/04/2004):

Art. 35. (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA) - Operações a seguir indicadas, promovidas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria e da prestação do serviço de transporte, mediante Certificado de Recebimento emitido pelo executor ou pela empresa contratada contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor do documento fiscal (Convênio ICMS Nº 68/97):

I - saída de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia;

II - entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia;

III - correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens referidos nos incisos anteriores.

§ 1º O contribuinte deverá indicar no documento fiscal:

1 - que a operação ou prestação está isenta do imposto por força do artigo 1º do Acordo celebrado entre o Brasil e a Bolívia, promulgado pelo Decreto federal Nº 2.142, de 5-2-97;

2 - o número e a data do contrato celebrado com o executor do projeto ou com a empresa contratada.

§ 2º Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria ou da prestação do serviço de transporte, para efeito da comprovação referida no caput , o contribuinte deverá dispor do Certificado de Recebimento .

§ 3º Quanto à importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:

1 - à informação prévia, pelo executor do projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro;

2 - à entrega, pelo importador, de lista de mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do projeto de que se destinam à construção do Gasoduto Brasil-Bolívia, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do despacho aduaneiro.

§ 4º A movimentação de mercadoria entre os estabelecimentos do executor do projeto, situados no local da obra, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos , com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento, conforme modelo previsto no Anexo/Modelos.

§ 5º O atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensará o fornecedor de mercadoria ou o prestador de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.

§ 6º Na saída de mercadoria ou na prestação de serviço de transporte efetuada com a isenção prevista neste artigo diretamente ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente.

§ 7º A fruição do benefício fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

§ 8º A isenção aplica-se exclusivamente durante o período que se iniciará com a construção do referido gasoduto e terminará na data em que for alcançada a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 36. (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM- 44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM- 7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS- 68/90 e ICMS Nº 17/93, e Convênio ICMS Nº 124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52836 DE 26/03/2008).

I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;

II - bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;

III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

VI - gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;

VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

VIII - nabiça e nabo;

IX - ovos;

X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;

XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

XIII - demais folhas usadas na alimentação humana.

§ 1º Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 353 deste regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54315 DE 08/05/2009):

§ 3º O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando comercializados em estado seco, ainda que triturados ou em pó:

1 - açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00;

2 - alecrim, 0910.99.00;

3 - erva doce e folhas de sene, 1211.90.90;

4 - folhas de louro, 0910.99.00;

5 - hortelã, 1211.90.90;

6 - manjerona e manjericão, 1211.90.90;

7 - orégano, 1211.90.10;

8 - sálvia, 0910.99.00;

9 - sementes de anis, 0909.10.10;

10 - sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20;

11 - sementes de coentro, 0909.20.00;

12 - sementes de cominho, 0909.30.00;

13 - sementes de funcho, 0909.50.00;

14 - tomilho, 0910.99.00.

§ 4° Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XIII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5° (Convênio ICMS 21/15). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 64684 DE 17/12/2019).

§ 5º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas (Convênio ICMS 21/2015 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 64098 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/02/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 65472 DE 14/01/2021):

§ 6º A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos até 15/01/2023).

§ 7º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69207 DE 23/07/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

Art. 37. (IMPORTAÇÃO - HIPÓTESES DIVERSAS) - Desembaraço aduaneiro em importação do exterior (Convênios ICMS Nº 18/95, cláusula primeira, II, III, IV, V e VII, a e §§ 1º e 3º, ICMS Nº 60/95 e ICMS Nº 106/95, cláusulas primeira e segunda):

I - de mercadoria, em substituição de outra que foi devolvida pelo importador brasileiro em virtude de defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria substituída;

II - de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;

III - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, de valor FOB não superior a US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 67967 DE 18/09/2023).

IV - de medicamentos importados do exterior por pessoa física;

(Revogado pelo Decreto Nº 67967 DE 18/09/2023):

V - de mercadoria ou bem importado do exterior, desde que obedecida a condição prevista no item 2 do § 2º;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001):

VI - de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênio ICMS Nº 58/99, cláusula primeira): (Redação dada pelo Decreto Nº 53833 DE 17/12/2008).

a) a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou técnicos;

b) a pesquisa ou expedição científica;

c) a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;

d) a competições ou exibições, esportivas;

e) a feiras e exposições, comerciais ou industriais;

f) a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;

g) a prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;

h) a reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste artigo;

i) a reposição ou conserto de outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste artigo;

j) a reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;

l) a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste artigo;

m) a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;

n) a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;

o) a reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;

p) a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras e exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;

q) a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

r) a exercício temporário de atividade profissional de não residente;

s) à realização de serviços de lançamento de satélites, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira;

t) a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.

§ 1º Na hipótese prevista nos incisos III e IV, fica o importador dispensado de apresentar o documento que comprove a desoneração do imposto, nos termos do § 1º do artigo 137 deste Regulamento.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 67967 DE 18/09/2023):

§ 2º O disposto neste artigo fica condicionado a que, na operação de importação, em relação aos incisos I a IV:

1 - não tenha havido contratação de câmbio;

2 - a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

§ 3º O disposto no inciso VI não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado pela legislação federal específica (Convênio ICMS Nº 130/07, cláusula décima primeira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 54155 DE 20/03/2009).

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026, exceto em relação ao inciso III, que vigorou até 31 de dezembro de 2023. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69274 DE 30/12/2024).

Art. 38. (IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES) - Desembaraço aduaneiro de produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente de assistência social certificada nos termos da Lei Federal Nº 12.101 DE 27 de novembro de 2009 (Convênio ICMS Nº 104/1989, com alteração dos Convênios ICMS Nº 95/1995, cláusula primeira, 20/1999, 24/2000, 72/2009 e 90/2010):  (Redação dada pelo Decreto Nº 56321 DE 26/10/2010).

I - aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico- científico-laboratorial, sem similar produzido no país;

II - partes e peças, para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos indicados no inciso anterior;

III - reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

IV - os seguintes medicamentos reconhecidos pelos seus nomes genéricos: Acetato de Ciproterona, Acetato de Megestrol, Ácido Folínico, Albumina, Aldesleukina, Amicacina, Bleomicina, Carboplatina, Cefalotina, Cefoxitina, Ceftazidima, Ciclofosfamida, Cisplatina, Citarabina, Cladribina, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Domatostatina Cíclica Sintética, Doxorrubicina, Enflurano, Etoposide, Filgrastima, Fludarabina, 5 Fluoro Uracil, Granisetona, Idarrubicina, Imipenem, Interferon alfa 2ª, Iodamida Meglumínica, Isoflurano, Isosfamida, Lopamidol, Mesna (2Mercaptoetano-Sulfonato Sódico), Methotrexate, Midazolam, Mitomicina, Molgramostima, Ondansetron, Paclitaxel, Pamidronato Dissódico, Propofol, Ramitidina, Tamoxifeno, Teicoplanin, Teniposide, Tramadol, Vancomicina, Vincristina, Vinorelbine.

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1 - somente será aplicado à mercadoria destinada à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, exceção feita às mercadorias referidas no inciso III, cujo benefício está vinculado à destinação ali indicada;

2 - estender-se-á aos casos de doação, ainda que haja similar nacional do bem importado;

3 - em relação aos incisos II, III e IV, ficará condicionado a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

4 - dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, em cada caso.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada (Convênio ICMS Nº 104/89, cláusula primeira, § 5º, na redação do Convênio ICMS Nº 110/04, cláusula primeira):

1 - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei federal Nº 8.010 DE 29-3-90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino;

2 - por órgão estadual reconhecido pela Secretaria da Fazenda deste Estado, na hipótese de partes, peças e reagentes químicos em que seja inaplicável o disposto no item 1. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005).

§ 3º O atestado, emitido para fins do disposto no § 2º, terá validade máxima de 6 (seis) meses (Convênio ICMS Nº 104/89, cláusula primeira, § 7º, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 110/2004, cláusula segunda). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005).

§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a apresentação da certificação de que trata o caput, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com o atraso na sua concessão pelo órgão competente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56321 DE 26/10/2010).

§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 68943 DE 03/10/2024).

Art. 39. (IMPORTAÇÃO - RETORNO DE EXPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em retorno, por quem exportou, de mercadoria (Convênios ICMS Nº 18/95, cláusula primeira, I, VII, b , X, e §§ 1º e 2º, e ICMS Nº 56/98):

I - não recebida pelo importador no exterior;

II - recebida pelo importador no exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização;

III - remetida a título de consignação mercantil e não comercializada;

IV - remetida para exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da sua saída.

§ 1º O disposto neste artigo ficará condicionado a que, na operação de importação, não tenha havido: (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022).

1 - contratação de câmbio;

2 - incidência do Imposto de Importação.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69274 DE 30/12/2024).

Art. 40. (IMPORTAÇÃO - SANEAMENTO BÁSICO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior efetuada por Companhia Estadual de Saneamento Básico, de produtos destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais (Convênios ICMS Nº 42/95, na redação do Convênio ICMS Nº 61/98, e ICMS Nº 34/99, cláusula primeira, I, a ).

§ 1º A fruição do benefício fica condicionada a que:

1 - a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

2 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela empresa importadora.

§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 68492 DE 01/05/2024).

Art. 41. (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS Nº 97/99 e ICMS Nº 8/2000, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS Nº 5/99, cláusula primeira, IV, 29):

I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS Nº 99/04, cláusula primeira); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49203 DE 01/12/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 66054 DE 29/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre na saída de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento rural dedicado à agropecuária, nesta compreendidas a pecuária, a apicultura, a aqüicultura, a avicultura, a cunicultura, a ranicultura e a sericicultura;

c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;

d) outro estabelecimento do mesmo titular;

(Revogado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021):

III - com os produtos referidos no inciso anterior, em operação realizada entre os estabelecimentos ali mencionados;

(Revogado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021):

IV - com os produtos referidos no inciso II, no desembaraço aduaneiro, em importação realizada por estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, III, caput , na redação do Convênio ICMS Nº 93/06, cláusula primeira): (Redação dada pelo Decreto Nº 55379 DE 29/01/2010).

a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS Nº 17/2011, cláusula primeira); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 57029 DE 31/05/2011).

b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55379 DE 29/01/2010).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47858 DE 03/06/2003):

VI - para uso exclusivo na agricultura (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, IV e XII, este último acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 25/03):

a) calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo;

b) casca de coco triturada;

c) - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, XIII, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 93/03);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005):

VII - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2º, desde que (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS Nº 16/05, cláusula primeira, I):

a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria da Agricultura;

b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;

c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;

VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 66054 DE 29/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

IX - esterco animal;

X - mudas de plantas;

XI - sêmen, congelado ou resfriado, e embrião, exceto, em ambos os casos, os de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 deste Anexo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001).

XII - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

(Revogado pelo Decreto Nº 66054 DE 29/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55379 DE 29/01/2010).

XIV - girino, alevino, ovo fértil e aves de um dia, exceto as ornamentais (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS Nº 89/01, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46295 DE 23/11/2001).

XV - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS Nº 106/02); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47278 DE 29/10/2002).

XVI - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS-123/2011, cláusula primeira, II); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 58283 DE 08/08/2012).

XVII - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusulas primeira e terceira, com a redação da cláusula primeira dada pelo Convênio ICMS Nº 156/08). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54009 DE 12/02/2009).

XVIII - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS Nº 55/09, cláusula segunda). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54679 DE 13/08/2009).

XIX - farelos e tortas de canola e cascas e farelos de cascas de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 67519 DE 27/02/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023).

XX - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS Nº 149/05). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55379 DE 29/01/2010).

XXI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS Nº 195/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57684 DE 27/12/2011).

XXII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS Nº 49/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57684 DE 27/12/2011).

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso V:

1 - entende-se por:

a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado,em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, § 2º, III, na redação do Convênio ICMS Nº 20/02). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002).

d) ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, § 2º, com alteração do Convênio ICMS Nº 54/06, cláusula segunda); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 51092 DE 05/09/2006).

e) PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula primeira, § 2º, com alteração do Convênio ICMS Nº 54/06, cláusula segunda). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 51092 DE 05/09/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 66393 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural ou industrial, na transferência a outro estabelecimento rural ou industrial do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural ou industrial em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 64391 DE 14/08/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 66054 DE 29/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 64957 DE 30/04/2020):

3 - na hipótese do item 2, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições dos insumos abaixo indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, utilizados na preparação da ração, desde que a saída do animal a que ela se destinou seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito:

a) outras espécies de milho, em grão, NCM 1005.90.10;

b) outros tipos de milho, NCM 1005.90.90;

c) grumos e sêmolas de milho, NCM 1103.13.00;

d) grãos descascados, cortados ou partidos de milho, NCM 1104.23.00;

e) amido de milho, NCM 1108.12.00;

f) soja, mesmo triturada para semeadura, NCM 1201.10.00;

g) outras sojas, mesmo trituradas, NCM 1201.90.00;

h) farinha de soja, NCM 1208.10.00;

i) sêmeas, farelos, outros resíduos de milho, NCM 2302.10.00;

j) tortas e outros resíduos sólidos, mesmo tributados ou em pellets, da extração do óleo de soja, inclusive farelo de soja, NCM 2304.00.10 ou 2304.00.90.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 66395 DE 28/12/2021):

4. o benefício não se aplica a:

a) lisina, classificada nos códigos 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

b) triptofano, classificado nos códigos 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

c) treonina, classificada nos códigos 2922.49.90, 2922.50.99 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 67322 DE 02/12/2022).

d) farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e sojas desativadas e seus farelos. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 67519 DE 27/02/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023).

(Redação dada pelo Decreto Nº 49203 DE 01/12/2004):

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso VII:

1 - o benefício estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 67519 DE 27/02/2023, com efeitos a partir de 01/03/2023):

2 - a isenção não se aplica:

a) quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

b) às sementes de soja;

(Redação dada pelo Decreto Nº 49910 DE 22/08/2005):

3 - o benefício estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS Nº 100/97, cláusula terceira, §§ 1º e 2º, na redação do Convênio ICMS Nº 63/05):

a) o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

b) o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, que deverão manter essa estimativa à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos;

d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

4 - as sementes poderão ser comercializadas, com a denominação fiscalizadas , até 6 de agosto de 2005 (Convênio ICMS Nº 99/04, cláusula segunda).

(Revogado pelo Decreto Nº 64213 DE 30/04/2019):

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.

(Revogado pelo Decreto Nº 48111 DE 26/09/2003):

§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS Nº 21/02, cláusula primeira, VI, a). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002).

§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69291 DE 03/01/2025).

(Revogado pelo Decreto Nº 65473 DE 14/01/2021):

§ 6º A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Art. 42. (ITAIPU BINACIONAL) - Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria, mediante Certificado de Recebimento por ela emitido ou outro documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal (Convênios ICM - Nº 10/75, com alteração do Convênio ICM Nº 23/77, e ICMS Nº 5/94).

§ 1º O contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:

1 - estar a operação isenta do imposto por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto federal Nº 72.707 DE 28.08.73;

2 - o número da Ordem de Compra emitida pela Itaipu Binacional.

§ 2º Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do Certificado de Recebimento para os fins previstos neste artigo.

§ 3º A movimentação de mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado Guia de Transferência , com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste Regulamento.

§ 4º O documento previsto no parágrafo anterior poderá ser utilizado também na remessa de mercadoria a terceiro, para fins de industrialização ou conserto, desde que a mercadoria retorne à Itaipu Binacional.

§ 5º O atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensará o fornecedor do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento.

§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69274 DE 30/12/2024).

Art. 43. (LEITE PASTEURIZADO) - Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo A ou B , com destino a consumidor final (Convênio ICM Nº 25/83, cláusulas primeira, na redação do Convênio ICMS Nº 36/94, e segunda, Convênios ICM Nº 10/84, cláusula primeira, ICM Nº 19/84, cláusula primeira, ICMS Nº 43/90, e ICMS Nº 124/93, cláusula primeira, V, 6).

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

§ 1º Na saída beneficiada com a isenção prevista neste artigo:

1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a essa operação;

2 - ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida por este benefício;

3 - a adição de suplemento medicamentoso ao leite não descaracterizará a aplicação da isenção.

(Revogado pelo Decreto Nº 66391 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

§ 2º A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos até 15/01/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 66391 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

§ 3º No período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, não se aplica o disposto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65573 DE 17/03/2021, efeitos a partir 01/04/2021).

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022).

Art. 44. (LOJA FRANCA) - Operações, com produto industrializado, a seguir indicadas (Convênio ICMS Nº 91/91):

I - desembaraço aduaneiro, em importação do exterior, de mercadoria destinada à comercialização, por loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal;

II - saída de mercadoria:

1 - promovida por estabelecimento referido no inciso anterior;

2 - com destino a estabelecimento referido no inciso I, para comercialização. (Redação dada pelo Decreto Nº 68706 DE 23/07/2024).

§ 1º Na hipótese do item 2 do inciso II, não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022).

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69274 DE 30/12/2024).

Art. 45. (MÁQUINA DE SELECIONAR FRUTA - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinado a uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS Nº 93/91, na redação do Convênio ICMS Nº 128/98).

§ 1º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022).

Art. 46. (METRÔ) - Operações internas que destinem à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ as seguintes mercadorias (Convênio ICMS Nº 24/98 com alteração do Convênio ICMS Nº 26/08):  (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53159 DE 23/06/2008).

I - 27 (vinte e sete) trens metroviários, conforme contrato Nº 0080031000; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53159 DE 23/06/2008).

II - equipamentos ATC's (controle automático de trem) dos 27 trens metroviários, conforme contrato Nº 0007935000; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53159 DE 23/06/2008).

III - sistema de ventilação principal da extensão norte, conforme contrato Nº 0057131001;

IV - sistema de alimentação elétrica da extensão norte, conforme contrato Nº 0059131000;

V - sistema de sinalização e controle de movimentação de trens das extensões norte e leste, conforme contrato Nº 0007935000;

VI - elevadores para transporte de pessoas portadoras de deficiência da extensão norte, conforme contrato Nº 0100131101;

VII - equipamentos e materiais para reforma do Centro de Controle Operacional (CCO), conforme contrato Nº 0102131001;

VIII - sistema de ar condicionado para o Centro de Controle Operacional (CCO), conforme contrato Nº 6059621101;

IX - sistemas de alimentação elétrica, sinalização e controle, e ventilação principal, 3º trilho, escadas rolantes e elevadores da extensão norte, conforme contrato Nº 0016731100;

X - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão leste, conforme contrato Nº 0008731101;

XI - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão oeste, conforme contrato Nº 0019721101;

XII - sistema de alimentação elétrica, captação de energia e ventilação principal, escadas rolantes e elevadores da extensão leste, conforme contrato Nº 4162721100;

XIII - escadas rolantes para extensão norte, conforme contrato Nº 4100721100;

XIV - equipamentos e materiais para reforma da subestação auxiliar do Centro de Controle Operacional (CCO), conforme contrato Nº 0020731100;

XV - sistema de sinalização e controle da extensão leste, conforme contrato Nº 4183721100.

§ 1ºNão se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. (Antigo parágrafo único reumerado pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022).

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022).

Art. 47. (MICROCOMPUTADOR USADO - DOAÇÃO) - Saída de microcomputador usado (semi-novo), em decorrência de doação efetuada diretamente pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, a escola pública especial e profissionalizante, a associação de portadores de deficiência ou à comunidade carente (Convênio ICMS Nº 43/99).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022).

Nota Legisweb: ver o Comunicado SRE Nº 6 DE 03/05/2024, que esclarece sobre a não prorrogação deste benefício fiscal, sendo mantida a data final de vigência em 30/04/2024.

Art. 48. (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO) - Operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários , instituído pela Portaria Nº 469 DE 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Convênios ICMS Nº 123/97 e ICMS Nº 5/99, cláusula primeira, IV, 32).

§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, às saídas dessas mercadorias, promovidas pelo Ministério da Educação e do Desporto (MEC) a cada uma das instituições beneficiadas.

§ 2º A fruição do benefício fica condicionada a que:

1 - os produtos estejam contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

2 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, pela Secretaria da Fazenda, observada a disciplina por ela estabelecida;

3 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -COFINS, a partir de 1º de janeiro de 2002 (Convênio ICMS Nº 123/97, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS Nº 56/01, cláusula primeira). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).

§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 67382 DE 20/12/2022).

Nota LegisWeb: ver o Comunicado SRE Nº 6 DE 03/05/2024, que esclarece sobre a não prorrogação deste benefício fiscal, sendo mantida a data final de vigência em 30/04/2024.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 49. (MOLUSCOS) - Saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS 147/1992 ).
 

(Revogado pelo Decreto Nº 67382 DE 20/12/2022):

§ 1º A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.

§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 67382 DE 20/12/2022).

Art. 50. (MUDA DE PLANTA) - Saída interna de muda de planta (Convênios ICMS Nº 54/91 e 100/97, cláusula primeira, VIII). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48294 DE 02/12/2003).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022).

Art. 51. (ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO) - Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente (Convênios ICMS Nº 3/90 e ICMS Nº 5/99, cláusula primeira, IV, 2).

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69268 DE 30/12/2024).

Art. 52. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO) - Saída interna e interestadual de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria da Educação do Estado, para distribuição, também por doação, a escolas ou ao seu corpo discente, da rede oficial de ensino (Convênios ICMS Nº 78/92 e ICMS Nº 5/99, cláusula primeira, IV, 14).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 68492 DE 01/05/2024).

Art. 53. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA) - Saída de mercadoria decorrente de doação a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca localizadas na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênios ICMS Nº 57/98, cláusulas primeira e terceira, e ICMS Nº 5/99, cláusula primeira, IV, 33).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações ou prestações relacionadas com mercadoria amparada por esta isenção.

§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 68492 DE 01/05/2024).

Art. 54. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES) - Saída de mercadoria em razão de doação efetuada ao Governo do Estado de São Paulo para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente (Convênios ICMS Nº 82/95, cláusula primeira, e ICMS Nº 90/99, cláusula primeira, III, b ).

§ 1º Em relação à operação ou prestação abrangida por esta isenção:

1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria ou ao serviço isento;

2 - fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 68492 DE 01/05/2024).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005):

Art. 55. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS Nº 48/93, ICMS Nº 107/95 e ICMS Nº 26/03).

§ 1º O disposto neste artigo:

1 - não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;

2 - na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país;

§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo do bem ou da mercadoria com abrangência em todo o território nacional.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57029 DE 31/05/2011):

§ 3º Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações:

1 - beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal Nº 8.010/1990 DE 29 de março de 1990;

2 - promovidas pelas seguintes fundações públicas estaduais (Convênio ICMS Nº 10/2011, cláusula primeira):

a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

b) Fundação para o Remédio Popular - FURP. ;

§ 4º O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo:

1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado;

2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1.

§ 5º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69274 DE 30/12/2024).

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(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46966 DE 31/07/2005):

Art. 56. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta (ConvêniosICMS-80/95 e 93/98, na redação do Convênio ICMS-43/02):

I - efetuada por órgãos da Administração Pública direta ou indireta de:

a) quaisquer produtos recebidos por doação;

b) de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, adquiridos a qualquer título;

II - de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal Nº 8.010 DE 29 de março de 1990, efetuada por:

a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;

b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

c) universidades federais ou estaduais;

d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia indicadas no § 2º;

e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores, que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito cumprimento de suas finalidades estatuárias de apoio às entidades beneficiadas pela isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS Nº 93/98, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS Nº 111/04, cláusula primeira). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005).

f) pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (Convênio ICMS Nº 93/98, cláusula primeira, VI, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 57/05). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 49910 DE 22/08/2005).

g) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas anteriores, nos termos da Lei Federal Nº 8.958/1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS Nº 93/1998, cláusula primeira, VII, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 131/2010). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010).

§ 1º Aplica-se também o disposto na alínea a do inciso I às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47278 DE 29/10/2002).

§ 2º O disposto no inciso II, relativamente às organizações sociais e suas fundações, somente se aplica a:

1 - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);

2 - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);

3 - Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM (Convênio ICMS-87/2012); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 59125 DE 25/04/2013).

4 - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;

5 - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.

§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que: (Acrescentado pelo Decreto Nº 47626 DE 05/02/2003).

1 - a importação seja isenta ou tributada com alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47626 DE 05/02/2003).

2 - os produtos previstos na alínea b do inciso I não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado (Convênio ICMS Nº 80/1995, cláusula segunda, parágrafo único); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 55790 DE 10/05/2010).

3 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, na forma por ela disciplinada;

4 - também, em relação ao disposto:

a) a alínea a do inciso I, não haja contratação de câmbio;

b) no inciso I, que os produtos sejam utilizados exclusivamente na consecução das atividades essenciais do importador;

c) no inciso II, que os produtos sejam utilizados exclusivamente nas atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica do importador;

d) no inciso II, que as entidades estejam credenciadas pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.

(Revogado pelo Decreto Nº 55790 DE 10/05/2010):

§ 4º O atestado, emitido para fins do disposto no item 2 do § 3º, terá validade máxima de 6 (seis) meses (Convênio ICMS Nº 93/98, cláusula primeira, § 7º, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 111/04, cláusula segunda). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005).

§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69274 DE 30/12/2024).

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(Revogado pelo Decreto Nº 48034 DE 19/08/2003):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47022 DE 22/08/2002):

Art. 57. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em importação direta do exterior, por órgãos da administração pública direta do Governo do Estado de São Paulo, suas autarquias ou fundações, de mercadorias sem similar produzido no país, para seu uso ou consumo ou integração no seu ativo imobilizado (Convênio ICMS Nº 48/93, cláusula primeira com alteração do Convênio ICMS Nº 55/02).

§ 1º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2º Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o parágrafo anterior as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal Nº 8.010/90 DE 29 de março de 1990.

Art. 58. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - MERCADORIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO) - Saída interna ou interestadual de mercadoria, promovida por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro DE 16.10.68, cláusula nona, Convênios ICM Nº 12/85, ICMS Nº 31/90, e ICMS Nº 151/94, cláusula primeira, VI, b e l ).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022).

Art. 59. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRODUTO FARMACÊUTICO) - Saída de produto farmacêutico realizada por órgão ou entidade, inclusive fundação, da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino a (Convênios ICM Nº 40/75, cláusula primeira, ICMS Nº 41/90 e ICMS Nº 151/94, cláusula primeira, VI, i ):

I - outro órgão ou entidade de mesma natureza;

II - consumidor, se a saída for efetuada por preço não superior ao custo.

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69269 DE 30/12/2024).

Art. 60. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS) - Operação com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, indicados no § 1º, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS Nº 84/97, com alteração do Convênio ICMS Nº 66/2000, e ICMS Nº 5/99, cláusula primeira, IV, 28).

§ 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo os códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):

1 - da linha de imunohematologia: reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste, 3006.20.00;

2 - da linha de coagulação: reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 3006.20.00;

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48294 DE 02/12/2003):

3 - da linha de sorologia (Convênio ICMS Nº 87/97, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS Nº 55/03):

a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, 3822.00.00;

b) reagentes para diagnósticos de malária, em qualquer suporte, 3822.00.90;

4 - incubadoras para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8419.89.99;

5 - centrífugas para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8421.19.10;

6 - readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8471.90.12;

7 - samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8479.89.12.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 68492 DE 01/05/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

Art. 61. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO FISCAL) - Operação com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual adquirida em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) (Convênios ICMS Nº 94/96 e ICMS Nº 5/99, cláusula primeira, IV, 23).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS Nº 123/04, cláusula segunda, I). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48475 DE 28/01/2004):

Art. 62. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - VEÍCULOS PARA A POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E AERONÁUTICA) - Operações a seguir indicadas (Convênios ICMS Nº 75/00, 76/0, 069/01 e 122/03):

I - operações com veículos adquiridos (Convênios ICMS Nº 75/00, 69/01 e 122/03):

a) pelo Departamento da Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar Nº 89 DE 18-2-97, e regulamentado pelo Decreto Nº 2.381 DE 12-11-97, e que estejam contempladas no processo de licitação Nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;

b) pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, e que estejam contempladas no processo de licitação Nº 05/2000-CPL/DPRF;

c) pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal e que estejam contempladas nos processos de licitação Nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), Nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), Nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), Nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e Nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);

II - saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência Nº 006/DIRENG/2000 (Convênio ICMS Nº 76/00).

§ 1º O benefício previsto no inciso II aplicar-se-á, também, ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, devidamente atestado por órgão federal competente, quando destinados a integrar os veículos ali referidos.

§ 2º Relativamente ao benefício previsto neste artigo:

1 - sua fruição fica condicionada a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2 - não será exigido o estorno do crédito do imposto nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada, também, relativamente ao disposto (Convênios ICMS Nº 75/00, 76/00, 69/01 e 122/03):

1 - no inciso I, a que o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço contido nas propostas vencedoras dos processos de licitação;

2 - na alínea b do inciso I, a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Convênio ICMS Nº 1/04). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48534 DE 09/03/2004).

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022).

Art. 63. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - VEÍCULOS PARA AS SECRETARIAS DA FAZENDA E DE SEGURANÇA) - Saída interna de veículos destinados à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para reequipamento de sua fiscalização, e à Secretaria da Segurança Pública, para reequipamento policial da Polícia Militar, no âmbito de programa de reequipamento policial (Convênio ICMS Nº 34/92, com alteração do Convênio ICMS Nº 56/2000).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 53833 DE 17/12/2008).

§ 2º O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, à parcela do imposto devida a este Estado quando ocorrer faturamento direto ao consumidor pela montadora ou importador (Convênio ICMS Nº 126/08). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53833 DE 17/12/2008).

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69268 DE 30/12/2024).

Art. 64. (PENITENCIÁRIAS - MERCADORIAS PRODUZIDAS POR DETENTOS) - Saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS Nº 85/94).

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69269 DE 30/12/2024).

Nota Legisweb: Ver o Comunicado SRE Nº 6 DE 03/05/2024, que esclarece sobre a não prorrogação deste benefício fiscal, sendo mantida a data final de vigência em 30/04/2024.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 65 - (PÓS-LARVA DE CAMARÃO) - Saída interna ou interestadual de pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/1992 ).

(Revogado pelo Decreto Nº 67382 DE 20/12/2022):

§ 1º A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.

§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 67382 DE 20/12/2022).

Nota LegisWeb: ver o Comunicado SRE Nº 6 DE 03/05/2024, que esclarece sobre a não prorrogação deste benefício fiscal, sendo mantida a data final de vigência em 30/04/2024.

Art. 66. (PRESERVATIVOS) - Operação com preservativo classificado no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (Convênio ICMS Nº 116/98, alterado pelos Convênios ICMS Nº 90/99, cláusula primeira, III, i , e 40/07, cláusula primeira, II). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51801 DE 09/05/2007).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS Nº 116/98, cláusula primeira, § 2º, acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 119/03, cláusula primeira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48475 DE 28/01/2004).

§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 67382 DE 20/12/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

Art. 67. (PRODEA) - Saída promovida dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS Nº 108/93 e ICMS Nº 7/2000, cláusula primeira, IV, i ).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS Nº 21/02, cláusula primeira, V, i ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002).

Art. 68. (PRÓ-TAMAR) - Saída promovida pela Fundação Pró-Tamar de produto que objetive a divulgação de atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS Nº 55/92, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS Nº 25/93 e ICMS Nº 5/99, cláusula primeira, IV, 13).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 68492 DE 01/05/2024).

Art. 69. (REFEIÇÃO) - Fornecimento de refeição promovido por (Convênios ICM Nº 1/75, cláusula primeira, III, f , ICMS Nº 35/90 e ICMS Nº 151/94, cláusula primeira, VI, e ):

I - estabelecimento contribuinte do imposto diretamente a seus empregados;

II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;

III - contribuinte, a presos recolhidos às cadeias, desde que o fornecimento ou a aquisição dos produtos utilizados no preparo da refeição sejam acobertados por documento fiscal.

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 45737 DE 03/04/2001):

Art. 70. (REPETRO - PLATAFORMAS DE PETRÓLEO E EMBARCAÇÕES) - operações realizadas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados à construção, ampliação, reparo, conserto, modernização, transformação e reconstrução de plataformas de petróleo, de embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore , no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno.

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao estorno do crédito do imposto previsto no artigo 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo considera-se:

1 - plataforma de petróleo, a destinada à exploração, perfuração e produção de petróleo;

2 - embarcação de apoio offshore , a que opera em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo;

3 - embarcações de apoio de serviços portuários, as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo dos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por mar.

Art. 71. (REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS) - Operações a seguir indicadas, envolvendo representações diplomáticas e funcionários (Convênios ICMS Nº 158/94 e ICMS Nº 90/97):

I - fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a missão diplomática, repartição consular, representação de organismos internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores;

II - saída de veículo, promovida por fabricante nacional, em decorrência de aquisição efetuada por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira, desde que a saída esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - desembaraço aduaneiro de mercadorias, em importação direta do exterior, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira, desde que tais mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

IV - saída de mercadoria destinada a ampliação ou reforma de imóvel utilizado por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais de caráter permanente, indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, desde que a mercadoria esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS Nº 158/94, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICMS Nº 34/01, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).

§ 1º A concessão do benefício previsto neste artigo condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º Relativamente ao benefício previsto no inciso I:

1 - sua fruição dependerá de pedido escrito da entidade interessada diretamente à empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora do serviço de telecomunicação, instruindo-o com a declaração de reciprocidade de tratamento tributário expedida pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil;

2 - o pedido de que trata o item anterior será:

a) renovado até o dia 31 de janeiro de cada ano;

b) arquivado na empresa distribuidora ou prestadora do serviço, conforme o caso, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento.

§ 3º Na hipótese do inciso II, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relacionado com a fabricação do veículo beneficiado com a isenção prevista neste artigo.

§ 4º Na hipótese de importação de veículo por funcionário estrangeiro de missão diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais, o benefício fiscal condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.

§ 5º Em substituição ao benefício previsto no inciso IV, o imposto pago na saída da mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóvel utilizado por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais de caráter permanente poderá ser ressarcido diretamente a essas entidades (Convênio ICMS Nº 63/07, cláusula primeira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52118 DE 31/08/2007).

§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69268 DE 30/12/2024).

Nota Legisweb: ver o Comunicado SRE Nº 6 DE 03/05/2024, que esclarece sobre a não prorrogação deste benefício fiscal, sendo mantida a data final de vigência em 30/04/2024.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 72. (REPRODUTOR CAPRINO - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro em decorrência de importação direta realizada por estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética (Convênio ICMS 20/1992 ).

(Revogado pelo Decreto Nº 67382 DE 20/12/2022):

§ 1º A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.

§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 67382 DE 20/12/2022).

Nota Legisweb: este benefício vigorou até 31/12/2024.

Art. 73. (REPRODUTOR/MATRIZ) - Operações com reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puro de origem, puro por cruza ou de livro aberto de vacum, a seguir indicadas (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, com alteração dos Convênios ICM-9/78, ICMS Nº 86/98 e ICMS Nº 74/04, e Convênios ICMS Nº 46/90, ICMS Nº 124/93, cláusula primeira, V, 4): (Redação dada pelo Decreto Nº 49203 DE 01/12/2004).

I - desembaraço aduaneiro pelo titular do estabelecimento importador, em condições de obter o registro genealógico oficial a que se refere o inciso seguinte;

II - saída interna ou interestadual, desde que o animal possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto ou, quando não exigida esta inscrição, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) ou no cadastro do Imposto Territorial Rural (ITR) ou ainda outro meio de prova.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se: (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022).

1. também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir, obedecidas as condições estabelecidas no "caput" (Convênio ICMS 12/2004);

(Revogado pelo Decreto Nº 66391 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

2. conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022).

Nota LegisWeb: ver o Comunicado SRE Nº 6 DE 03/05/2024, que esclarece sobre a não prorrogação deste benefício fiscal, sendo mantida a data final de vigência em 30/04/2024.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48034 DE 19/08/2003):

Art. 74. (RORAIMA - INSUMOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Saída com destino ao Estado de Roraima a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, de insumos agropecuários arrolados no artigo 41 deste Anexo e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o artigo 12 do Anexo II, desde que (Convênio ICMS Nº 62/03):

(Revogado pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010):

I - as aquisições sejam efetuadas exclusivamente por meio das cooperativas operacionalizadoras do projeto mencionado neste artigo (Convênio ICMS Nº 62/03, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS Nº 116/07); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52379 DE 19/11/2007).

II - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

III - no documento fiscal, além dos demais requisitos, seja indicado:

a) de forma detalhada, o abatimento previsto no inciso II;

b) o número da inscrição especial concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

IV - haja a efetiva comprovação da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, que se fará mediante lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010):

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1. somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do projeto mencionado no caput (Convênio ICMS Nº 62/2003, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS Nº 153/2010);

2. relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

(Revogado pelo Decreto Nº 67382 DE 20/12/2022):

3. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

§ 2º O contribuinte remetente deverá entregar, até o dia 10 do mês subseqüente ao da saída do produto, ao fisco do Estado de Roraima e à repartição fiscal a que estiver vinculado neste Estado, listagem em meio eletrônico relativa às saídas efetuadas nos termos deste artigo, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1 - nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;

2 - nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;

3 - número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;

4 - descrição, quantidade e valor da mercadoria;

5 - números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador.

§ 3º O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deverá elaborar a listagem prevista no § 2º, em separado da listagem a que estão sujeitos os contribuintes usuários do sistema, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo das demais informações a serem prestadas nos termos da mencionada disciplina.

§ 4º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:

1 - apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;

2 - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos acréscimos legais devidos.

§ 5º Na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados no item 1 do § 4º, a Secretaria da Fazenda deste Estado deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.

§ 6º Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher em favor deste Estado o imposto relativo à saída da mercadoria, por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo de 15 (quinze) dias da data da constatação do fato.

§ 7º Não recolhido o imposto no prazo previsto parágrafo anterior, será ele exigido de imediato, a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria.

§ 8º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 9º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 67382 DE 20/12/2022).

Art. 75. (SANGUE - IMPORTAÇÃO DE INSUMOS POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA) - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou de sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizado por órgão ou entidade de hematologia ou hemoterapia do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos (Convênios ICMS Nº 24/89 e ICMS Nº 5/99, cláusula primeira, IV, 1).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 68492 DE 01/05/2024).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51484 DE 16/01/2007):

Art. 76. (SENAI, SENAC E SENAR) - As operações a seguir indicadas (Convênios ICMS Nº 60/92, 107/92 e 133/06):

I - saída interna ou interestadual de mercadoria constante das posições 8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, promovida por indústria de máquinas e equipamentos para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, visando ao reequipamento desses centros;

II - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior efetuada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC ou pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 133/06 DE 15 de dezembro de 2006, destinadas ao ativo imobilizado dessas entidades.

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I:

1 - nas saídas interestaduais, somente se aplica às saídas com destino aos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina;

2 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção.

§ 2º A fruição do benefício previsto no inciso II fica condicionada à:

1 - inexistência de similar produzido no país;

2 - utilização dos bens nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas pelas referidas entidades;

3 - prestação gratuita de serviços, até o valor equivalente ao imposto dispensado.

§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.

§ 4º O benefício previsto no inciso II:

1 - será efetivado, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, à vista de requerimento da entidade interessada;

2 - vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada pelo Decreto Nº 68492 DE 01/05/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 67382 DE 20/12/2022):

§ 5º A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos até 15/01/2023).

Art. 77. (TÁXI - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO) - Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizada por veículo registrado na categoria de aluguel - táxi (Convênio ICMS Nº 99/89, cláusula primeira, I).

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69274 DE 30/12/2024).

Art. 78. (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) - Prestação de serviço de transporte (Convênios ICMS Nº 37/89 e ICMS Nº 151/94, cláusula primeira, VI, n ):

I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;

II - de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que:

a) obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;

b) estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;

c) for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.

(Revogado pelo Decreto Nº 47858 DE 03/06/2003):

§ 1º A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévio reconhecimento da repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69274 DE 30/12/2024).

Art. 79. (TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA) - Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de exportação ou importação de países signatários do Acordo sobre Transporte Internacional , desde que cumulativamente (Convênio ICMS Nº 30/96):

I - haja a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), conforme previsto no Decreto Nº 99.704 DE 20.11.90, e na Instrução Normativa Nº 12 DE 25.01.93, da Secretaria da Receita Federal;

II - o transporte internacional de carga seja efetuado na forma prevista no Decreto Nº 99.704 DE 20.11.90;

III - não haja mudança no modal de transporte, exceto a transferência de carga do vagão nacional para vagão da ferrovia de outro país ou vice-versa;

IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022).

Art. 80. (TRENS METROPOLITANOS - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em importação direta do exterior, efetuada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), de trens unidades elétricos (TUEs), para serem utilizados no transporte de passageiros na região metropolitana da Grande São Paulo, bem como de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nesses trens (Convênio ICMS Nº 97/97, na redação do Convênio ICMS Nº 40/99).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57029 DE 31/05/2011):

§ 1º O benefício previsto neste artigo aplicar-se-á, também:

1 - na saída interna destinada à CPTM de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nos trens importados nos termos do caput;

2 - nas operações com partes, peças, componentes ou acessórios referidas neste artigo, quando empregados nos trens nacionais utilizados pela CPTM, desde que, nesse caso, não haja similar produzido no país (Convênio ICMS Nº 19/2011, cláusula primeira).

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às saídas internas das mercadorias mencionadas no § 1º beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57029 DE 31/05/2011).

§ 3º A inexistência de produto similar produzido no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS Nº 19/2011, cláusula segunda). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57029 DE 31/05/2011).

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69274 DE 30/12/2024).

(Redação artigo dada pelo Decreto Nº 46501 DE 18/01/2002):

Art. 81. (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica, como segue (Convênio ICMS Nº 69/97, cláusula primeira, I, b e Anexo II, com alteração do Convênio ICMS Nº 77/01, Convênios ICMS Nº 18/98, ICMS Nº 124/01, cláusula primeira, I e ICMS Nº 19/02): (Redação dada pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002).

I - entrada em estabelecimento pertencente à usina produtora de energia elétrica, relativamente à parcela do imposto decorrente de aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

II - no desembaraço aduaneiro decorrente de importação, desde que o produto não tenha similar produzido no país. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46778 DE 21/05/2002).

§ 1º Aos produtos indicados no Anexo:

1 - II do Convênio ICMS Nº 69/97 DE 26-6-97, quando adquiridos por estabelecimento pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, aplica-se, somente, o disposto no inciso I;

2 - I do Convênio ICMS Nº 124/01, de 7-12-01, quando destinados à Usina de Pederneiras, pertencente à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob Nº 03.394.342/0001-21, na Rodovia SP 261, km 138, no Município de Pederneiras, em São Paulo, aplica-se o disposto nos incisos I e II;

3 - II do Convênio ICMS Nº 124/01, de 7-12-01, quando destinados à Usina de Santo André, pertencente à empresa Capuava Cogeração Ltda., inscrita no CNPJ sob Nº 115.595.831.114, na Av. Presidente Costa e Silva, 1178, no Município de Santo André, em São Paulo, aplica-se o disposto nos incisos I e II;

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

4 - no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 19/02 DE 15.3.2002, quando destinadas à construção da usina produtora de energia elétrica pertencente à empresa Baixada Santista Energia Ltda., tendo como referência de localização a Área Sul das instalações da Refinaria Presidente Bernardes - RPBC, sita na Praça Mal. Stênio de Albuquerque Lima Nº 01, Jardim das Indústria, na cidade de Cubatão - SP, com inscrições, estadual Nº 283.102.892.115, e no CNPJ sob Nº 03.059.729/0002-02, aplica-se somente o disposto no inciso II. (Convênio ICMS Nº 19/02, cláusula primeira).

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

5 - I do Convênio ICMS Nº 58/02 DE 28 de junho de 2002, quando destinados à usina de Mogi-Guaçu- SP, pertencente à empresa Energy Works, inscrita no CNPJ sob o Nº 01.825.701/007-18, situada na Rua Paula Bueno, Nº 2935-parte, Jardim Samira, aplica-se o disposto nos incisos I e II (Convênio ICMS Nº 58/02, cláusulas primeira e segunda); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47022 DE 22/08/2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

6 - II do Convênio ICMS Nº 58/02 DE 28 de junho de 2002, quando destinados à usina de Americana-SP, pertencente àempresa Diamond Energia Ltda, inscrita no CNPJ sob o Nº 02.211.119/0001-39, situada na Av. São Jerônimo, s/nº, Glebas 11 e 12, Bairro São Jerônimo, objeto da matrícula Nº 33.668, do Oficial de Registro de Imóveis de Americana, aplica-se o disposto nos incisos I e II (Convênio ICMS Nº 58/02, cláusulas primeira e segunda). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 47022 DE 22/08/2002).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

§ 2º O benefício previsto neste artigo:

1. fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação das referidas usinas;

(Revogado pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022):

2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.

§ 3º A comprovação de ausência de similar produzido no país, a que se refere o inciso II, deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

§ 4º Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1º, este benefício vigorará enquanto vigorarem os Convênios ICMS -19/02 DE 15 de março de 2002, e 58/02 DE 28 de junho de 2002. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52379 DE 19/11/2007).

§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022).

Art. 82. (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) - Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS Nº 88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS Nº 103/96):

I - que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:

a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;

b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;

II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;

III - decorrente da destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69274 DE 30/12/2024).

Art. 83. (VÍTIMAS DE CALAMIDADES - DOAÇÃO) - Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênio ICM Nº 26/75, com alteração do Convênio ICMS Nº 58/92, e Convênios ICMS Nº 39/90 e ICMS Nº 151/94, cláusula primeira, VI, g ).

§ 1ºNão se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022).

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69269 DE 30/12/2024).

Art. 84. (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante no Convênio ICM 7/1989, de 27 de fevereiro de 1989, e no Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, desde que (Convênios ICM 65/1988, ICMS 49/1994 e ICMS 23/2008): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020).

I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;

II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 68706 DE 23/07/2024):

§ 1º Na saída referida no caput , a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

2 - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

3 - a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (SEFAZ/AM);

4 - a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;

5 - a 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).

(Revogado pelo Decreto Nº 68706 DE 23/07/2024):

§ 2º É facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, caso em que será oferecida, para efeito do item 4, cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.

§ 3º O contribuinte, inclusive aquele enquadrado no regime de estimativa, deverá apresentar, de forma pormenorizada, no prazo e com periodicidade definidos pela Secretaria da Fazenda, informação acerca das saídas referidas no caput .

§ 4º A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.

§ 5º Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.

§ 6º A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na Internet , após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a sua remessa para aquelas áreas, retidos por ocasião da vistoria a que se refere o § 4º.

§ 7º Não efetuada, por qualquer motivo, a divulgação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte remetente poderá, desde que o imposto ainda não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar da SEFAZ/AM ou da SUFRAMA a instauração do procedimento denominado Vistoria Técnica para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas, observado o seguinte:

1 - o pedido deve estar instruído com:

a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;

b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;

c) declaração do remetente, assegurando que até a data da protocolização do pedido não foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação ou que não foi efetuado o lançamento de ofício;

2 - após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento e, sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao Fisco deste Estado, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.

§ 8º Relativamente à Vistoria Técnica prevista no parágrafo anterior:

1 - na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida na alínea c do item 1 do § 7º, o Fisco comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado;

2 - também poderá ser realizada ex officio ou por solicitação do Fisco deste Estado, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria;

3 - também poderá ser solicitada pelo destinatário da mercadoria.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47858 DE 03/06/2003):

§ 9º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do seu ingresso nas áreas incentivadas, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias (Convênio ICMS Nº 17/03):

1 - apresentar prova da constatação do ingresso; ou

2 - apresentar o parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e pela SEFAZ-AM, em Pedido de Vistoria Técnica;

3 - comprovar, na falta dos documentos relativos aos itens anteriores, o recolhimento do imposto efetuado com observância do disposto no artigo 5º deste regulamento.

§ 10 Na hipótese de desatendimento à notificação prevista no parágrafo anterior, será lavrado o competente auto de infração.

§ 11 Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo previsto no § 9º poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente.

§ 12 Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no artigo 5º deste Regulamento.

§ 13 Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o Fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, nos termos do artigo 5º deste Regulamento.

§ 14 Também será considerada desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, tiver sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos municípios referidos no caput em razão de empréstimo ou locação.

§ 15 Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.

§ 16 Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos até 15/01/2023).

§ 17 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69291 DE 03/01/2025).

Art. 85. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - REEQUIPAMENTO HOSPITALAR) - Operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-77/00, de 15-12-00, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial de Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria n° 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS-77/00 e Anexo Único com alteração dos Convênios ICMS-126/01 e ICMS-78/02). (Redação do artigo dada pelo Decreto N° 47022 DE 22/08/2002).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 68492 DE 01/05/2024):

Art. 86. (ÁGUA NATURAL CANALIZADA) - Saída ou fornecimento de água natural proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, efetuada por órgão da Administração Pública, centralizada ou descentralizada, inclusive por empresa concessionária ou permissionária (Convênio ICMS Nº 98/89, cláusula primeira, I). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45824 DE 25/05/2001).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45841 DE 05/06/2001):

Art. 87. (LÂMPADA FLUORESCENTE) - Operação com lâmpada fluorescente de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificada no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, e com lâmpada de vapor de sódio, de alta pressão, classificada no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Convênio ICMS Nº 27/01).

§ 1º O disposto no caput não se aplica à operação interestadual que destine as mercadorias aos Estados do Amazonas e de Roraima (Convênio ICMS Nº 27/01, cláusula primeira, § 1º, II, na redação do Convênio ICMS Nº 70/01, cláusula primeira). (Redação dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS Nº 70/01, cláusula segunda). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46053 DE 24/08/2001):

Art. 88. (TÁXI - VEÍCULO) A saída interna ou interestadual, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados, de automóvel de passageiro, novo, com motor de cilindrada de até dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinado a motorista profissional, desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS Nº 38/01, com alteração dos Convênios ICMS nºs 82/2003, 104/2005, 143/2005, 33/2006, 103/2006 e 148/2010): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010).

I - o adquirente:

a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, exceto nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010).

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou com redução da base de cálculo do imposto (Convênio ICMS Nº 38/01, cláusula primeira, I, c , na redação do Convênio ICMS Nº 33/06); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51092 DE 05/09/2006).

II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução de seu preço. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46053 DE 24/08/2001).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46053 DE 24/08/2001):

§ 1º Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste artigo, deverá, ainda, o interessado:

1 - obter, no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na Capital, ou na Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía, há pelo menos um ano, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48605 DE 20/04/2004).

2. obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, há pelo menos um ano, na categoria de automóvel de aluguel (táxi) ou, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que está autorizado a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), nos termos e condições estabelecidos em concorrência pública destinada à ampliação do número de vagas de taxistas no município interessado; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010).

3 - entregar as três vias da declaração de que trata o item anterior ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;

4 - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 38/01, cláusula sexta, III, na redação do Convênio ICMS 104/05, cláusula primeira, II) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).

5 - atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Antigo item 4 renumerado pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 59270 DE 07/06/2013):

§ 1º-A A isenção prevista neste artigo aplica-se também às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar federal 123 DE 14 de dezembro de 2006, e inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ com CNAE 4923-0/01, hipótese em que o interessado, para adquirir o veículo com benefício, além de observar as condições previstas neste artigo, deverá (Convênio ICMS-17/2002):

1. obter, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI”, constando no registro o CNAE 4923-0/01;

2. obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias de que possuía, há pelo menos um ano, e de que continua possuindo, licença para o exercício da atividade de serviço de táxi, ou declaração, em 3 (três) vias, de que está autorizado a exercer a atividade de serviço de táxi nos termos e condições estabelecidos em concorrência pública destinada à ampliação do número de vagas de taxistas no município interessado;

3. entregar as três vias da declaração de que trata o item 2 ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;

4. obter cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

5. atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46053 DE 24/08/2001):

§ 2º O revendedor autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

1 - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

a) que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;

b) que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS Nº 38/01, cláusula sétima, I, na redação do Convênio ICMS Nº 103/06, cláusula primeira); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51300 DE 23/11/2006).

c) o abatimento do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

2. encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiver vinculado, relação em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de cópia reprográfica das mesmas e da primeira via das correspondentes declarações a que se refere o item 2 dos §§ 1º e 1º-A. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 59270 DE 07/06/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 50513 DE 15/02/2006):

3 - conservar em seu poder a segunda via da declaração mencionada no item 2 do parágrafo anterior e encaminhar a terceira via ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46053 DE 24/08/2001):

§ 3º O estabelecimento fabricante, ao promover a saída do veículo com benefício previsto neste artigo mediante encomenda do revendedor autorizado, deverá:

1 - emitir a Nota Fiscal ao revendedor autorizado nos termos do disposto nas alíneas a e b do item 1 do parágrafo anterior;

2 - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado, conservando-a à disposição do fisco pelo prazo indicado no artigo 202;

3 - anotar na relação referida no item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 59270 DE 07/06/2013).

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor.

§ 4º O estabelecimento fabricante deverá, também, cumprir, no que couber, as obrigações cometidas ao revendedor, na hipótese de o faturamento ser efetuado diretamente ao adquirente.

§ 5º O documento previsto no item 1 do § 1º poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove que o interessado possui automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome há pelo menos um ano. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005).

§ 6º A obrigação aludida no item 3 do § 3º poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56457 DE 30/11/2010):

§ 7º A condição prevista na alínea c do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, desde que o interessado apresente os documentos mencionados no § 1º, e (Convênio ICMS Nº 38/2001, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS Nº 82/2003, cláusula segunda, e parágrafo único da cláusula sexta na redação do Convênio ICMS 104/05, cláusula primeira, II):

1. Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo;

2. Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50171 DE 04/11/2005):

§ 8º O benefício fiscal previsto neste artigo:

1 - não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo fabricante;

2 - fica condicionado à concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 9º A alienação do veículo, adquirido com isenção do imposto, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.

§ 10 A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I deste artigo, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.

§ 11 Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao produto beneficiado com esta isenção.

§ 12 A isenção de que trata este artigo abrange, também, as operações com veículo fabricado nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

§ 13. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 68492 DE 01/05/2024).

Art. 89. (AGROTÓXICO - EMBALAGEM - VAZIA) - A operação de devolução impositiva de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus (Convênio ICMS Nº 42/01). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46027 DE 22/08/2001).

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69268 DE 30/12/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48187 DE 28/10/2003):

Art. 90. (MASP - OBRAS DE ARTE - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro das seguintes obras de arte recebidas em doação pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand - MASP, CNPJ Nº 60.664.745/0001-87 (Convênios ICMS 67/01 e ICMS Nº 71/03):

I - duas esculturas chinesas da Dinastia Tang (618-906 AD), importadas da Inglaterra;

II - pintura realizada em óleo sobre madeira, constante de um tríptico na moldura original, do pintor renascentista flamengo Jan Van Domicke (Antuérpia 1470 - 1527), representando Cristo carregando a cruz, a crucificação e o sepultamento, importada da Europa.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46501 DE 18/01/2002):

Art. 91. (FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE- DOAÇÕES) - As saídas de mercadorias com destino ao Fundo Social de Solidariedade do Governo do Estado de São Paulo, em decorrência de doação (Convênio ICMS Nº 117/01).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 68492 DE 01/05/2024).

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 66250 DE 19/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):

Art. 92. (MEDICAMENTOS) - Operações com os medicamentos adiante indicados (Convênio ICMS 140/2001 ):

I - à base de mesilato de imatinib, NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;

II - interferon alfa-2A, NBM/SH 3002.10.39;

III - interferon alfa-2B, NBM/SH 3002.10.39;

IV - peg interferon alfa-2A, NBM/SH 3004.90.95;

V - peg interferon alfa -2B, NBM/SH 3004.90.99;

VI - à base de cloridrato de erlotinibe, NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022).

VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, NBM/SH 3004.90.69;

VIII - telbivudina 600 mg, NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79;

IX - ácido zoledrônico, NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69;

X - letrozol, NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;

XI - nilotinibe 200 mg, NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69;

XII - Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos, NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79;

XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC), NCM/SH 3002.10.39;

XIV - rituximabe, NBM/SH 3002.10.38;

XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg, NCM 3004.90.99;

XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg, NCM 3004.90.99.

§ 1º A fruição do beneficio, a partir de 1º de outubro de 2002, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Convênio ICMS Nº 140/01, cláusula primeira, parágrafo único, e cláusula segunda, I, ambos na redação do Convênio ICMS Nº 119/02, cláusulas primeira e segunda). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47278 DE 29/10/2002).

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS Nº 140/01, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS Nº 46/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47923 DE 03/07/2003).

§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 68943 DE 03/10/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 66387 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 4º A isenção prevista neste artigo:

1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:

a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;

b) santas casas;

2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46966 DE 31/07/2002):

Art. 93. Saída, a título de retorno, de equipamentos e materiais destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto Couro: Curtumes Integrados ao Meio Ambiente , incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, ao Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, localizado no Estado de Santa Catarina (Convênio ICMS Nº 48/02, cláusula segunda).

§ 1º A fruição do beneficio de que trata este artigo fica condicionada a que:

1 - o retorno dos bens, exceto o do material que for consumido na pesquisa, ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal que os remeteu ao Estado de São Paulo, podendo ser prorrogado, a critério do fisco, por igual período;

2 - a remessa dos referidos equipamentos e materiais para território paulista tenha sido efetuada ao abrigo da suspensão do imposto pelo Estado de Santa Catarina, com base no Convênio ICMS Nº 48/02 DE 10 de maio de 2002.

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS Nº 123/04, cláusula primeira, I). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47022 DE 22/08/2002):

Art. 94. (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no § 5°, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS 87/02). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65813 DE 23/06/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47022 DE 22/08/2002):

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

1 - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

(Revogado pelo Decreto Nº 55790 DE 10/05/2010):

3 - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no campo Informações Complementares ;

4 - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde aos Estados e aos municípios.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento com destino às entidades públicas referidas no caput (Convênio ICMS Nº 87/02, cláusula primeira, §§ 2º e 3º, na redação do Convênio ICMS Nº 45/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47923 DE 03/07/2003).

§ 3º O valor correspondente ao benefício previsto neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênio ICMS-13/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 59241 DE 28/05/2013).

§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 68492 DE 01/05/2024).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65813 DE 23/06/2021):

§ 5° Os fármacos e medicamentos a que se refere o “caput” deste artigo são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida 3003.90.49
3004.90.39
2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39
3004.90.29
Acitretina 25 mg - por cápsula
3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola 3002.10.39
4 Alendronato de sódio 2931.00.39 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido
5 Alfacalcidol 2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula 3003.90.19
3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula
6 Alfadornase 3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg - por ampola 3003.90.29
3004.90.19
7 Alfaepoetina 3504.00.90 Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola 3001.20.90
Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola
8 Alfainterferona 2b 2942.00.00 Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola 3002.10.39
3004.90.95
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola
Alfapeginterferona 2a Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida
Alfapeginterferona 2b Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola
9 Amantadina 2921.30.90 Amantadina 100 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
Cloridrato de Amanadina Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido
10 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Atorvastatina 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido
11 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido 3003.90.76
3004.90.66
Azatioprina Sódica Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido
12 Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99
3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses 3004.32.90
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
13 Betainterferona 3504.00.90 Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) 3002.10.36
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
Betainterferona 1a Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 1b Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
14 Bezafibrato 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
Bezafibrato 400 mg - por comprimido
desintegração lenta
15 Biperideno 2933.39.39
2933.39.32
Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada 3003.90.79
3004.90.69
Biperideno 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
16 Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada 3003.40.90
3004.40.90
Mesilato de Bromocriptina Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
17 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99
3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
18 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
(Redação dada pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):
19

Calcitonina

3504.00.90

Calcitonina - 200 UI - spraynasal - por frasco

3003.39.29/ 3004.39.25

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética de Salmão

Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco

20 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula 3003.90.19
3004.50.90
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola
21 Ciclofosfamida 2942.00.00 Ciclofosfamida 50 mg - por drágea 3003.90.79
3004.90.69
Ciclofosfamida Monoidratada Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea
22 Ciclosporina 2937.90.90 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml 3003.20.73
3004.20.73
Ciclosporina 25 mg - por cápsula
Ciclosporina 50 mg - por cápsula
Ciclosporina 100 mg - por cápsula
Ciclosporina 10 mg - por cápsula
23 Ciprofloxacino 2933.59.19 Ciprofloxaci no 250 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Ciprofloxaci no 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
24 Ciproterona 2937.29.31 Ciproterona 50 mg - por comprimido 3003.39.39
3004.39.39
Acetato de Ciproterona Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido
25 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Dicloridrato de Cloroquina Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Difosfato de Cloroquina Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Sulfato de Cloroquina Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
26 Clozapina 2933.99.39 Clozapina 100 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Clozapina 25 mg - por comprimido
27 Codeína 2939.11.22 Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 3003.40.40
3004.40.40
Codeína 30 mg - por comprimido
Codeína 60 mg - por comprimido
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Acetato de Codeína Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Bromidrato de Codeína Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Canfossulfonato de Codeína Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Citrato de Codeína Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Cloridrato de Codeína Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Metilbrometo de Codeína Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Óxido de Codeína Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Salicilato de Codeína Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Sulfato de Codeína Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Fosfato de Codeína Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
28 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39
3004.39.39
29 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido
30 Deferiprona 2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58
3004.90.49
31 Desferroxamina 2942.00.00 Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.90.58
3004.90.48
Cloridrato de Desferroxamina Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
Mesilato de Desferroxamina Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
32 Desmopressina 2937.90.90 Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 3003.39.29
3004.39.29
Acetato de Desmopressina Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml
33 Donepezila 2933.39.99 Donepezila - 5 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Donepezila - 10 mg - por comprimidlo
Cloridrato de Donepezila Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo
34 Entacapona 2922.50.99 Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49
3004.90.39
35 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola 3002.10.38
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola
36 Etofibrato 2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99
3004.90.99
37 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
38 Fenofibrato 2918.99.91 Fenofibrato 200 mg - por cápsula 3003.90.99
3004.90.99
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula
39 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador 3003.90.49
3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador
Bromidrato de Fenoterol Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador
40 Filgrastim 3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida 3002.10.39
41 Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99
3004.39.99
Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90 Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
(Revogado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):
42 Fluvastatina 2933.99.19 Fluvastatina 20 mg - por cápsula 3003.90.99
3004.90.99
Fluvastatina 40 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula
43 Formoterol 2924.29.99 Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.59
3004.90.49
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
44 Formoterol + Budesonida 2924.29.99
2937.29.90
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó 3003.90.99
3004.90.99
inalante - por frasco de 60 doses
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol + Budesonida Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
45 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula 3003.90.49
3004.90.39
Gabapentina 400 mg - por cápsula
46 Galantamina 2939.99.90 Galantamina 8 mg - por cápsula 3003.90.79
3004.90.69
Galantamina 16 mg - por cápsula
Galantamina 24 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula
47 Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
Genfibrozila 900 mg - por comprimido
48 Gosserrelina 2937.90.90 Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida 3003.39.26
3004.39.27
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)
Acetato de Gosser- relina Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)
49 Hidroxicloroquina 2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Sulfato de Hidroxicloroquina Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
50 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99
3004.90.99
(Revogado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):
51 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29
3004.90.19
52 Imunoglobulina Anti-   Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23
Hepatite B Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola
(Redação dada pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):
53

Imunoglobulina Humana

3504.00.90

Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco)

3002.10.35

Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)

54 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml 3002.10.29
55 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - por cápsula 3003.90.19
3004.50.90
Isotretinoína 10 mg - por cápsula
56 Lamivudina 2934.99.93 Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) 3003.90.79
3004.90.69
Lamivudina 150 mg - por comprimido
57 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
58 Leflunomida 2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
59 Leuprorrelina 2937.90.90 Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco 3003.39.19
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
Acetato de Leuprorrelina Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
60 Levodopa + Benserasida 2937.39.11
2928.00.90
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 3003.39.93
3004.39.93
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
Levodopa + Cloridrato de Benserazida Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
61 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11
2928.00.20
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido 3003.39.93
3004.39.93
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
62 Levotiroxina 2937.40.10 Levotiroxina 150 mcg - por comprimido 3003.39.81
3004.39.81
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
(Revogado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):
63 Lovastatina 2902.90.90 Lovastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
Lovastatina 20 mg - por comprimido
Lovastatina 40 mg - por comprimido
(Redação dada pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):
64

Mesalazina

2922.50.99

Mesalazina 1000 mg - por supositório

3003.90.49/ 3004.90.39

Mesalazina 400 mg - por comprimido

Mesalazina 500 mg - por comprimido

Mesalazina 250 mg - por supositório

Mesalazina 500 mg - por supositório

Mesalazina 800 mg - por comprimido

Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose

65 Metadona 2922.31.20 Metadona 5 mg - por comprimido 3003.90.49
3004.90.39
Metadona 10 mg - por comprimido
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Bromidato de Metadona Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Cloridrato de Metadona Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
66 Metilprednisolona 2937.90.90 Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 3003.39.99
3004.39.99
Aceponato de Metil- prednisolona Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Acetato de Metil- prednisolona Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Fosfato Sódico de Metilprednisolona Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Suleptanato de Me- tilprednisolona Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Succinato Sódico de Metilprednisolona Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
67 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 3003.90.79
3004.90.69
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
Metotrexato de Sódio Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
68 Micofenolato de Mofetila 2934.99.19 Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
69 Micofenolato de Sódio 2932.29.90 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido 3003.90.69
3004.90.59
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
70 Molgramostim 3002.10.39 Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39
71 Morfina 2939.11.61 Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.99
3004.90.99
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Morfina 10 mg - por comprimido
Morfina 30 mg - por comprimido
Morfina LC 30 mg - por cápsula
Morfina LC 60 mg - por cápsula
Morfina LC 100 mg - por cápsula
Acetato de Morfina 2939.11.69 Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
 
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Bromidrato de Mor- fina Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina 2939.11.62 Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina 2939.11.69 Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Mucato de Morfina Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Óxido de Morfina Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidrataa 2939.11.62 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula
Tartarato de Mor- fina 2939.11.69 Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
72 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) 3003.39.25
3003.39.26
3003.39.29
3004.39.29
2937.19.90 Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90 Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90 Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
Acetato de Octreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
73 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Olanzapina 10 mg - por comprimido
(Redação dada pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):
74

Pamidronato dissódico

2931.00.49

Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola

3003.90.49/ 3004.90.39

Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola

75 Pancreatina 3001.20.90 Pancreatina 10.000UI - por cápsula 3003.90.29
3004.90.19
Pancreatina 25.000UI - por cápsula
76 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69
3004.90.59
Cloridrato de Peniilamina Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula
77 Pramipexol 2921.59.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
78 Pravastatina 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.39
3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido
79 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 200 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Quetiapina 25 mg - por comprimido
Quetiapina 100 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido
80 Raloxifeno 2934.99.99 Raloxife no 60 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Cloridrato de Raloxifeno Cloridrato de Raloxife no 60 mg - por comprimido
81 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89
3004.90.79
82 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
(Redação dada pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):
83

Risedronato Sódico

2931.00.49

Risedronato Sódico 35 mg -por comprimido

3003.90.69/ 3004.90.59

84 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Risperidona 2 mg - por comprimidos
85 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79
3004.90.69
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90
2937.19.90
Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79
3004.90.69
3003.39.25
3004.39.26
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
86 Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30 Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml 3003.90.99
304.90.99
87 Salbutamol 2922.50.99 Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses 3003.90.49
3004.90.39
Sulfato de Salbutamol Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses
88 Salmeterol 2922.50.99 Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses 3003.90.49
3004.90.39
Xinafoato de Salmeterol Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal-60 doses
(Redação dada pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):
89

Selegilina

2921.59.90

Selegilina 5 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

Cloridrato de Selegilina

Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido

90 Sevelâmer 2942.00.00 Sevelâmer 800 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Cloridrato de Sevelâmer Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido
91 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido 3003.90.69
3004.90.59
Sinvastatina 5 mg - por comprimido
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
Sinvastatina 20 mg - por comprimido
Sinvastatina 40 mg - por comprimido
92 Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea 3004.90.78
Sirolimo 2mg - por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml
(Redação dada pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):
93

Somatropina

2937.11.00

Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule

3003.90.33

3004.90.99

Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule

Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule

 

Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule

94 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89
3004.90.79
95 Tacrolimo 2934.99.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.88
3004.90.78
Tacrolimo 5 mg - por cápsula
(Revogado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):
96 Tolcapona 2914.70.90 Tolcapona 100 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
97 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
2935.00.99 Topiramato 25 mg - por comprimido
2935.00.99 Topiramato 50 mg - por comprimido
98 Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) 3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
99 Triexifenidil 2933.39.99 Triexifenidil 5 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Cloridrato de Triexifenidil Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido
100 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18
3004.39.18
Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
101 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49
3004.90.39
102 Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
103 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19
104 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19
105 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19
106 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19
107 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19
108 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19
109 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19
110 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15
111 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19
112 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19
113 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19
114 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19
115 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19
116 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19
117 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12
118 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29
119 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29
120 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29
121 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23
122 Vacina contra Influenza 3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29
123 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22
124 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29
125 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29
126 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29
127 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29
128 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29
129 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27
130 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26
131 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
(Redação dada pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):
132

Fosfato de Oseltamivir

2924.29.49

Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido

3003.90.59/ 3004.90.49

Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido

Fosfato de Oseltamivir 75 mg - por comprimido

133 Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C" 3002.20.15 Vacina contra meningite C 3002.20.15
134 Entecavir 29.335.949 Baraclude 1mg - por comprimido 30.049.079
135 Adefovir 2933.59.49 Adefovir 10 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido
136 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Atorvastatina 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido
137 Bromocriptina 2939.69.90 Mesilato de Bromocriptina 3003.40.90
3004.40.90
138 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99
3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses
139 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 50 UI - injetável -(por ampola) 3003.39.29
3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)
140 Ciprofibrato 2918.99.99 Ciprofibrato 100 mg por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
141 Clobazam 2933.72.10 Clobazam 10 mg - por comprimido 3003.90.99
Clobazam 20 mg - por comprimido 3004.90.99
142 Danazol 2937.19.90 Danazol 50 mg - por cápsula 3003.39.39
Danazol 200 mg - por cápsula 3004.39.39
143 Entecavir 2933.59.49 Entecavir 0,5 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
144 Etossuximida 2925.19.90 Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) 3003.90.99
3004.90.99
145 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador 3003.90.49
3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador
Bromidrato de Fenoterol Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose -
aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador
146 Iloprosta 2918.19.90 2937.50.00 Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml) 3004.39.99
3004.90.29
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)
147 Imunoglobulina Anti- 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B
600 mg -
3002.10.23
Hepatite B injetável - por frasco ou ampola
148 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 50 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
149 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 2,5 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
Metotrexato de Sódio Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido
150 Nitrazepam 2933.91.62 Nitrazepam 5 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
151 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frascoampola 3003.39.26
3003.39.29
3004.39.29
Acetato de Octreo- tida Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco- ampola
152 Primidona 2933.79.90 Primidona 100 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
Primidona 250 mg - por comprimido
153 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 300 mg - por comprimido 3003.90.89
3004.90.79
Fumarato de Quetia- pina Fumarato de Quetiapina 300 mg - por
comprimido
154 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 3 mg - por comprimido 3003.90.79
3004.90.69
155 Sildenafila 2935.00.19 Sildenafila 20 mg - por comprimido 3003.90.99
3004.90.99
Citrato de Sildenafila Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido
156 Tenofovir 2933.59.49 Tenofovir 300 mg - por comprimido 3003.90.78
3004.90.68
Fumarato de Tenofovir Fumarato de Tenofovir Desopro- xila 300 mg - por comprimido
157 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18
3004.39.18
Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
158 Piridostigmina 2933.39.89 Piridostigmina 60 mg (por comprimido) 3003.90.79
3004.90.69
(Redação dada pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):
159

Natalizumabe

3002.13.00

Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)

3002.15.90

160 Insulina Humana NPH 2937.12.00 100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml 3004.31.00
3003.31.00
100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml
100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml
161 Insulina Humana Regular 2937.12.00 100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml 3004.31.00
3003.31.00
100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml
100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml
(Redação dada pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):
162

Alfavelaglicerase

3507.90.39

Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.99/ 3004.90.99

163 Miglustate 2933.39.99 Miglustate 100 mg - por cápsula 3003.90.79
3004.90.69
164 Acetato de medroxiprogesterona 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39
165 Atenolol 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42
166 Brometo de ipratrópio 2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90
3004.40.90
Brometo de ipratrópio 0,25 mg
167 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99
3004.39.99
Budesonida 50 mcg
168 Captopril 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69
169 Cloridrato de metformina 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49
3004.90.49
Cloridrato de metformina 850 mg
170 Cloridrato de propranolol 2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36
171 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.32.90
(Redação dada pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):
172

Etinilestradiol + Levonorgestrel

2937.23.49
2937.23.21

Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml

3006.60.00

173 Glibenclamida 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79
174 Hidroclorotiazida 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg 3004.90.79
175 Losartana Potássica 2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg 3004.90.69
176 Maleato de enalapril 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69
177 Maleato de timolol 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77
Maleato de timolol 5 mg 3004.90.77
178 Noretisterona 2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg 3004.39.39
179 Sulfato de salbutamol 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 3004.90.39
(Redação dada pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):
180

Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol

2937.23.99

Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml

3006.60.00

181 Telaprevir 2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3003.90.79
3004.90.69
182 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.15.90
3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola
183 Certolizumabe pegol 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos
184 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29
3002.10.29
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext
185 Golimumabe 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml 3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora
186 Boceprevir 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89
3004.90.79
187 Trastuzumabe 3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc 3002.10.29
188 Tocilizumabe 3002.10.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.10.29
189 Tenecteplase 3002.10.39 Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml 3002.10.39
Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml
190 Bosentana 2935.00.19 Bosentana - concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos 3004.90.79
191 Ambrisentana 2933.59.49 Ambrisentana - concentrações 5mg e 10mg, caixa com 30 comprimidos 3004.90.79
192 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 50 mg. - póliofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90
193 Rivastigmina (Exelon Patch) 2933.49.90 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg/24 H) 3003.90.79
3004.90.69
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg/24 H)
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg/24 H)
194 Insulina Asparte 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill) 3004.39.29
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch)
195 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida 3002.10.29
196 Acetazolamida 2935.00.29 Acetazolamida 250mg (comprimido) 3003.90.89
3004.90.79
197 Alfataliglicerase 3507.90.39 Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) 3003.90.29
3004.90.19
198 Bevacizumabe 3002.10.38 Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) 3002.10.38
199 Bimatoprosta 2924.29.99 Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) 3003.90.59
3004.90.49
200 Brimonidina 2933.29.99 Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.79
3004.90.69
201 Brinzolamida 2935.00.99 Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89
3004.90.79
202 Calcipotriol 2906.19.90 Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g) 3003.90.99
3004.90.99
203 Clobetasol 2937.22.90 Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g) 3003.39.99
3004.39.99
Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g) 3003.39.99
3004.39.99
204 Clopidogrel 2934.99.99 Clopidogrel 75mg (comprimido) 3003.90.89
3004.90.79
205 Daclatasvir 2924.29.39 Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido) 3003.90.29
3004.90.19
Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)
206 Dorzolamida 2935.00 99 Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) 3003.90.89
3004.90.79
207 Fingolimode 2934.99.99 Fingolimode 0,5mg (por cápsula) 3004.90.39
(Redação dada pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):
208

Lanreotida

2937.19.90

Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida)

3004.39.29

Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida)

Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida)

209 Latanoprosta 2918.19.90 Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90.39
3004.90.29
210 Naproxeno 2918.99.40 Naproxeno 250mg (comprimido)
Naproxeno 500mg (comprimido) 3003.90.39
3004.90.29
211 Pilocarpina 2939.99.31 Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) 3003.40.20
3004.40.20
212 Simeprevir 2924.29.99 Simeprevir 150mg (por cápsula) 3003.90.89
3004.90.79
213 Sofosbuvir 2933.39.99 Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) 3003.90.89
3004.90.79
214 Travoprosta 2934.99.99 Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) 3003.90.89
3004.90.79
215 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00
216 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML - x 5 3004.31.00
217 Eritropoietina Humana Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) 3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
218 Insulina Glulisina 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml
219 Insulina Lispro 2937.19.90 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas
220 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00
221 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML - x 5 3004.31.00
(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

222

Cloridrato de Cinacalcete

2921.49.90

Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido

3003.90.33 3004.90.99

Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido

3003.90.33 3004.90.99

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

223

Paricalcitol

2906.19.90

Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 μg/ml

3004.90.99

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

224

Idursulfase Alfa

3507.90.39

Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml)

3004.90.14 3004.90.99

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

225

Furamato de Dimetila

2917.19.30

Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação retardada

3004.90.29

Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação retardada

3004.90.29

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

226

Laronidase

3507.90.39

Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml)

3004.90.19

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

227

Mesilato de Rasagilina

2921.49.90

Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido

3004.90.39

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

228

Teriflunomida

2926.90.99

Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido

3004.90.49

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

229

Tofacitinibe

2933.99.49

Citrato de Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido

3004.90.69 3004.90.99

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

230

Insulina Degludeca

2937.19.90

100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA

3004.39.29

100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA

100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA

100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

231

Insulina Glargina

2937.12.00

100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML

3004.39.29

100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC

100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS

100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 80 UI PLAS

100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS

100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS

100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS

100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS

100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3ML + 3 CAN APLIC

100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS

100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML

100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC

100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML

100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML

300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC

300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC

300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC

300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC

300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

232

Insulina Detemir

2937.19.90

100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA

3004.39.29

100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA

100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA

100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

233

Ustequinumabe

3002.13.00

Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL

3002.15.90

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

234

Emicizumabe

3002.13.00

Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ ml)

3002.15.90

Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - SoluçãoInjetável ( 150 mg/ml)

Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável( 150 mg/ml)

Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável( 150 mg/ ml)

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

235

Risanquizumabe

3002.13.00

Risanquizumabe - 75 mg/0,83 mL - solução injetável

3002.15.90

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

236

Ranibizumabe

3002.13.00

Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável

3002.15.90

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

237

Delamanida

2934.99.39

Delamanida - 50 mg - comprimido revestido

3003.90.89 3004.90.79

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

238

Bedaquilina

2933.49.90

Bedaquilina - 100 mg - comprimido

3003.90.79 3004.90.69

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

239

Alentuzumabe

3002.13.00

Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição para infusão

3002.15.90

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

240

Ocrelizumabe

3002.13.00

Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml

3002.15.90

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

241

Abacavir

2922.50.99

300 mg - comprimido revestido 200 mg/ml Solução oral - frasco

3003.90.78 3004.90.68

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

242

Atazanavir

2933.39.99

200 mg - cápsula gelatinosa dura 300 mg - cápsula gelatinosa dura

3003.90.78 3004.90.68

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

243

Darunavir

2935.90.29

75 mg - comprimido 150 mg - comprimido 600 mg - comprimido 800 mg - comprimido

3003.90.89 3004.90.79

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

244

Dolutegravir

2924.29.99

50 mg - comprimido revestido

3003.90.59 3004.90.49

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

245

Efavirenz

2933.39.99

200 mg - Cápsula gelatinosa dura 600 mg - Comprimido revestido 30 mg/ml Solução oral - Frasco

3003.90.88 3004.90.78

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

246

Enfuvirtida

2933.29.99

108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - Pó para solução injetável

3003.90.78 3004.90.68

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

247

Entricitabina + Tenofovir

2934.99.29 (Entricitabina) 2933.59.49(Tenofovir)

Entricitabina 200 mg + tenofovir 300 mg - comprimido revestido

3003.90.99 3004.90.99

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

248

Estavudina

2934.99.27

1 mg/ml solução oral - Frasco

3003.90.89 3004.90.79

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

249

Etravirina

2933.59.29

100 mg - comprimido 200 mg - comprimido

3003.90.79 3004.90.69

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

250

Fosamprenavir

2935.90.29

50 mg/ml - Suspensão oral - Frasco

3003.90.88 3004.90.78

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

251

Lamivudina

2934.99.93

150 mg - Comprimido revestido 10 mg/ml Solução oral - Frasco de 240 ml

3003.90.89 3004.90.79

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

252

Lamivudina + Zidovudina

2934.99.93 (Lamivudina) 2934.99.22 (Zidovudina)

Lamivudina 150mg + zidovudina 300mg - Comprimido revestido

3003.90.89 3004.90.79

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

253

Lopinavir + ritonavir

2933.59.49 (Lopinavir) 2934.99.99 (Ritonavir)

Lopinavir 100mg + ritonavir 25mg - Comrpimido revestido Lopinavir 80mg/mL + ritonavir 20mg/mL - Solução Oral - Frasco Lopinavir 200 mg + ritonavir 50mg - Comprimido revestido

3003.90.99 3004.90.99

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

254

Maraviroque

2924.29.99

150 mg - Comprimido revestido

3003.90.79 3004.90.69

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

255

Nevirapina

2934.99.99

200 mg - Comprimido simples 10 mg/ml Suspensão oral - Frasco

3003.90.78 3004.90.68

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

256

Raltegravir

2924.29.99

100 mg - Comprimido mastigável 400 mg - Comprimido revestido

3003.90.89 3004.90.79

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

257

Ritonavir

2934.99.99

100 mg - Comprimido revestido 80 mg/ml Solução oral - Frasco

3003.90.88 3004.90.78

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

258

Tenofovir

2933.59.49

300 mg - Comprimido revestido

3003.90.78 3004.90.68

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

259

Tenofovir + lamivudina

2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina)

Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg - Comprimido revestido

3003.90.99 3004.90.99

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

260

Tenofovir + lamivudina + efavirenz

2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) 2933.39.99 (Efavirenz)

Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg + efavirenz 600mg - Comprimido

3003.90.99 3004.90.99

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

261

Tipranavir

2935.90.99

100 mg/ml Solução oral - frasco 250 mg - Cápsula gelatinosa mole

3003.90.88 3004.90.78

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

262

Zidovudina (AZT)

2934.99.22

100 mg - Cápsula gelatinosa dura 10 mg/ml Solução injetável - Frasco-ampola 10 mg/ml Xarope - Frasco

3003.90.89 3004.90.79

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

263

Antimoniato de Meglumina

2922.19.99

300 mg/ml - Solução injetável

3004.90.39

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

264

Afibercepte

3002.13.00

40 mg/ml - Solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU

3002.15.90

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

265

Tafamidis meglumina

2924.29.99

Tafamidis meglumina - 20mg - cápsula

3004.90.49

(Acrescentado pelo Decreto Nº 67270 DE 11/11/2022):

266

Risperidona

2933.59.99

1 mg/mL - solução oral (frasco com 30 mL)

3003.90.79 3004.90.69


.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47278 DE 29/10/2002):

Art. 95. (FURNAS - DOAÇÃO) - Ficam isentas as saídas, em decorrência de doação realizada pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações de amparo a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, inclusive suas escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público (Convênio ICMS Nº 120/02).

§ 1º Na hipótese de o bem a ser doado pertencer ao ativo imobilizado, não se exigirá o estorno do crédito do imposto previsto na legislação. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022).

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47858 DE 03/06/2003):

Art. 96 (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA) - As seguintes operações realizadas com os medicamentos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS- 21/2003 , de 04 de abril de 2003. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 61089 DE 29/01/2015).

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior por empresa patrocinadora do Programa Governamental denominado "Programa de Acesso Expandido" de que trata a Resolução RDC nº 38/13, de 12 de agosto de 2013, para doação a hospitais, clínicas e centros de pesquisa com a finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que ameaçam a vida dos integrantes do Programa, na ausência de droga específica disponível no mercado nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 61089 DE 29/01/2015).

II - saída do estabelecimento do importador, em doação, com destino aos estabelecimentos e para o fim específico indicados no inciso anterior.

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 - o medicamento ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;

2 - o importador satisfaça todas as condições prescritas na Resolução RDC nº 38/2013, de 12 de agosto de 2013, e tenha obtido aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS como patrocinadora do Programa; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 61089 DE 29/01/2015).

3 - o fornecimento do medicamento ao paciente pelo hospital, clínica ou centro de pesquisa seja efetuado gratuitamente;

4 - o medicamento esteja beneficiado com isenção, alíquota zero ou não tributado pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

5 - o medicamento seja desonerado das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 61089 DE 29/01/2015).

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 61089 DE 29/01/2015):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49203 DE 01/12/2004):

§ 3º O benefício previsto neste artigo aplica-se aos seguintes medicamentos:

1 - Iressa (princípio ativo: gefitinibe);

2 - Faslodex (princípio ativo: fulvestrant);

3 - Anticorpo monoclonal humanizado com afinidade específica ao antígeno - CD-52 - Aletuzumab;

4 - Atazanavir;

5 - Bevacizumab;

6 - Erlotinib;

7 - Imunoglobulina - IGG1

08 - Tipranavir.

§ 4º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 21/2003, de 4 de abril de 2003(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57740 DE 18/01/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47923 DE 03/07/2003):

Art. 97. (PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL) - Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Convênio ICMS- 18/2003 e Ajuste SINIEF- 2/2003). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 68492 DE 01/05/2024).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

1 - somente às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional - CTN e municípios partícipes do programa;

2 - às prestações de serviço de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.

3 - também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Convênio ICMS Nº 34/2010, cláusula segunda). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 55790 DE 10/05/2010).

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo:

1 - exclui a aplicação de qualquer outro;

2 - fica condicionada:

a) ao cumprimento de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) a que o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço possua certificado de participante do programa, expedido pelo Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA;

c) a que a entidade assistencial seja cadastrada pelo MESA;

d) a que a entidade assistencial ou o município partícipe do programa confirme ao doador o recebimento da mercadoria ou serviço no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da emissão do documento fiscal, nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º Expirado o prazo previsto na alínea d do item 2 do parágrafo anterior sem que tenha havido a confirmação ali prevista, o contribuinte doador deverá recolher o imposto devido, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º Verificado a qualquer tempo que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do referido programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria, sem prejuízo das demais penalidades.

§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 68492 DE 01/05/2024).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 69289 DE 30/12/2024):

Art. 98 (ALGODÃO) - As saídas internas (Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017):

I- de algodão em caroço de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento beneficiador;

  II - de algodão em pluma ou de caroço de algodão, resultantes do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, promovidas pelo estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial.

§ 1º - Para fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento beneficiador de algodão em caroço deverá:

1 - beneficiar em separado o de produção paulista;

2 - fazer constar nos fardos de algodão em pluma, além das exigências normais, uma das seguintes expressões, conforme o caso: "Originário de Algodão em Caroço de Produção Paulista", ou "Originário de Algodão em Caroço Produzido em Outro Estado".

§ 2º - O documento fiscal da operação com algodão em pluma, além dos demais requisitos, deverá conter:

1 - a identificação de cada fardo de algodão em pluma, mencionando o número e a marca do estabelecimento beneficiador, o número do fardo, seu peso de origem e o peso real;

2 - a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso.

§ 3º - Os dados do item 1 do § 2º poderão constar em relação autenticada pelo contribuinte e anexada a cada uma das vias do documento fiscal, que mencionará essa circunstância.

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 69289 DE 30/12/2024):

Art. 99. (BORRACHA) - As saídas internas (Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017):

I - de borracha natural de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial;

II - de látex e de borracha sólida decorrentes da industrialização de borracha natural de produção paulista com destino a estabelecimento industrial para a transformação em novos produtos.

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”;

(Revogado pelo Decreto Nº 54976 DE 29/10/2009):

Art. 100. (CANA-DE-AÇÚCAR/ PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO) - A saída interna de cana-de-açúcar de produção paulista com destino a estabelecimento industrial, observados os procedimentos estabelecidos no Anexo X do RICMS (Lei 6.374/1989, art. 112).

§ 1º O benefício previsto neste artigo estende-se, ainda, à saída dos produtos resultantes da industrialização de cana-de-açúcar promovida pelo estabelecimento industrial com destino a cooperativa de que faça parte o remetente.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48114 DE 26/09/2003):

Art. 101. (COELHO E AVE) - As operações seguintes (Lei 6.374/1989, art. 112):

I - as saídas internas de coelho vivo ou ave viva, de produção paulista, promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor;

II - o desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento rural paulista, de pinto de um dia e de avestruz.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II, o benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69289 DE 30/12/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48114 DE 26/09/2003):

Art. 102. (GADO) - A saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor (Lei 6.374/1989, art. 112).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 67524 DE 27/02/2023).

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69292 DE 03/01/2025).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48114 DE 26/09/2003):

Art. 103. (LEITE) - A saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado (Lei 6.374/1989, art. 112).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada Decreto Nº 69292 DE 03/01/2025).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48114 DE 26/09/2003):

Art. 104. (HORTIFRUTIGRANJEIROS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO) - A saída interna dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado (Lei 6.374/1989, art. 112).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 65472 DE 14/01/2021):

§ 2º A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos até 15/01/2023).

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do aprágrafo dada pelo Decreto Nº 69208 DE 23/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48114 DE 26/09/2003):

Art. 105. (PARTES E PEÇAS PARA FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS) - A saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da referida nomenclatura, e de chassis para montagem desses veículos (Lei 6.374/1989, art. 112):

I - Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus, caminhões e tratores, 4011.20.0000 e 4011.91.0200;

II - Vidros formados e folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, 7007.21.0000;

III - Molas de folhas e suas folhas, 7320.10.0000;

IV - Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças, 8409.99.0200;

V - Virabrequins (árvore de manivela), para motores a explosão ou de combustão interna, 8483.10.0100;

VI - Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão, 8507.10.0000;

VII - Cabinas, 8707.90.0102;

VIII - Pára-lamas, 8708.29.0100;

IX - Eixo Dianteiro, 8708.50.0100;

X - Eixo Traseiro, 8708.50.0200;

XI - Vigas e Barras do Eixo Dianteiro, 8708.60.0000;

XII - Rodas, 8708.70.0200;

XIII - Radiadores, 8708.91.0000;

XIV - Longarina, 8708.99.0600.

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação desses veículos;

2 - estende-se, ainda, em relação às mercadorias indicadas no caput :

a) ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, observado o disposto no § 2º.

b) à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 67524 DE 27/02/2023):

3 - aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos até 15/01/2023).

§ 2º Na hipótese de que trata a alínea a do § 1º, o benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Redação do parágrafo dada Decreto Nº 69292 DE 03/01/2025).

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(Revogado pelo Decreto Nº 51011 DE 28/07/2006):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48114 DE 26/09/2003):

Art. 106. (INSUMOS E PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS) - Operações a seguir especificadas com matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados, indicados em relações de insumos e de produtos acabados elaboradas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/1989, art. 112):

I - desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de equipamentos de processamento eletrônico de dados, de mercadoria constante na relação de insumos, observado o disposto no § 1º;

II - saída interna de mercadoria indicada na relação de insumos ou de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial nos termos do § 2º, com a finalidade exclusiva de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados.

§ 1º Na hipótese constante no inciso I, o benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

§ 2º Para efeitos do inciso II:

1 - estabelecimento industrial é aquele abrangido pelo artigo 4º da Lei federal Nº 8.248 DE 23-10-91, e que tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados elaborada pela Secretaria da Fazenda;

2 - como condição da isenção, o estabelecimento industrial deverá fornecer ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para fruição do benefício;

3 - o remetente deverá indicar na Nota Fiscal que emitir o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei federal Nº 8.248 DE 23-10-91.

§ 3º O benefício de que trata este artigo estende-se, ainda, à saída interna em transferência, promovida por estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com a isenção.

§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso II deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48115 DE 26/09/2003):

Art. 107. (INDÚSTRIA NAVAL/INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA) - Saídas de mercadorias promovidas pelo respectivo fabricante, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore , no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno (Lei Nº 6.374/1989, artigo 112).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

1 - embarcação de apoio offshore , a que opera em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo e gás natural;

2 - embarcações de apoio de serviços portuários, as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo nos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por mar.

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos pela isenção.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias que se destinem ao uso ou consumo ou à integração no ativo imobilizado do destinatário.

(Revogado pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005):

§ 4º A aplicação dos produtos beneficiados com a isenção nas finalidades previstas no caput deverá ser comprovada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48115 DE 26/09/2003).

§ 5º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69292 DE 03/01/2025).

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(Revogado pelo Decreto Nº 53833 DE 17/12/2008):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48115 DE 26/09/2003):

Art. 108. (REPETRO/INDÚSTRIA PAULISTA) - Operações efetuadas com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, regulamentado pelo Decreto federal Nº 4.543 DE 26 de dezembro de 2002 (Lei Nº 6.374/1989, artigo 112).

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

1 - sendo a mercadoria de produção nacional, em caso de operação interna ou interestadual:

a) a que seja adquirida diretamente do fabricante por pessoa domiciliada no exterior, com pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território nacional;

b) a que permaneça no território nacional submetida ao regime de admissão temporária, nos termos da legislação federal;

2 - a que, no caso de mercadoria proveniente do exterior:

a) a respectiva importação tenha sido realizada sob o regime de drawback , na modalidade de suspensão, e que fique submetida ao REPETRO;

b) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria com abrangência nacional;

c) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.

3 - a que as mercadorias objeto das operações previstas nos itens 1 e 2 sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

4 - à entrega ao fisco, pelo contribuinte, de Termo de Responsabilidade, assim como a prestação de garantia, sob a forma de depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública, fiança idônea ou seguro em seu favor, em valor equivalente ao montante do imposto que deixar de ser pago em razão da outorga do benefício previsto neste artigo;

5 - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se, também, a máquinas, equipamentos sobressalentes, aparelhos, partes e peças e ferramentas destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que tratam os itens 1 e 2 do § 1º, desde que:

1 - sejam de propriedade de pessoa domiciliada no exterior;

2 - tenham sido importados sem cobertura cambial pelo contratante dos serviços de pesquisa e produção de petróleo e de gás natural ou por terceiro subcontratado.

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 4º A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo exclui a aplicação de quaisquer outros.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52192 DE 24/09/2007):

Art. 109. (AERONAVES - INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO) - Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves (Convênio ICMS- 65/07):

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação:

a) de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1º;

b) de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por fabricante de aeronave e destinados ao seu ativo imobilizado;

II - saída:

a) com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;

b) promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/74 DE 11 de dezembro de 1974;

c) de mercadoria para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricação de aeronaves.

§ 1º As mercadorias a que se referem a alínea a do inciso I e as alíneas a e c do inciso II são as adiante indicadas, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - transparência de acrílicos para janelas de aeronaves, 3926.90;

2 - unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves, 8415.81;

3 - acumuladores hidráulicos para aeronaves, 8479.89;

4 - aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico, 8531.10;

5 - aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves, 8531.80;

6 - quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves, 8537.10;

7 - cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão, 8544.41;

8 - cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica, 8544.49;

9 - trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves, 8803.20;

10 - partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves, 8803.30;

11 - partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves, 8803.30;

12 - partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, galley , lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves, 8803.30;

13 - aparelhos e instrumentos de navegação aérea, 9014.20;

14 - assentos e divãs utilizados em aeronaves, 9401.10;

15 - aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves, 9405.40.

§ 2º Aplica-se, também, o disposto na alínea b do inciso II na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.

§ 3º A comprovação de inexistência de similar produzido no País, relativamente às máquinas, aparelhos e equipamentos referidos na alínea b do inciso I, será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção de que trata este artigo.

§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 68492 DE 01/05/2024).

Art. 110. (INSTITUTO LUDWIG - DESEMBARAÇO ADUANEIRO) - Desembaraço aduaneiro das mercadorias a seguir indicadas, importadas diretamente do exterior pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, observada a classificação nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS Nº 99/03):

I - camundongos - animais vivos, 0106.19.00;

II - semente de iodo, 2844.40.90;

III - ácidos nucléicos e sais, 2934.99.34;

IV - sangue humano, 3002.10.19;

V - enzimas, 3507.90.39;

VI - meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microorganismos, 3821.00.00;

VII - membrana de nylon, 3920.79.00;

VIII - artigos de laboratório, 3926.90.40;

IX - artefatos de vidro para laboratório, 7017.90.00;

X - lentes, 9001.90.10;

XI - partes e acessórios de microscópios eletrônicos, 9012.90.10.

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à que as mercadorias:

1 - sejam destinadas à pesquisa médica relativa a câncer e a outras doenças neoplásicas, desenvolvida pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, localizado neste Estado;

2 - estejam contempladas com isenção, alíquota reduzida a zero ou não tributadas pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Na hipótese de as mercadorias terem destinação diversa da mencionada no item 1 do § 1º, o imposto deverá ser atualizado monetariamente e recolhido com os acréscimos legais devidos desde a data do desembaraço aduaneiro, observado o disposto no artigo 5º deste Regulamento.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49203 DE 01/12/2004):

Art. 111. (PIANO - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro de um piano de cauda Steinway Grand Concert Model D, com banco e demais acessórios, classificado no código 9201.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, importado pela Associação Paulista São Pedro Pró-Cultura Paulista, por meio da Declaração de Importação de Nº 04/0759756-0 (Convênio ICMS Nº 105/04).

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o instrumento musical referido no caput seja conservado pela Associação Paulista São Pedro Pró-Cultura Paulista e utilizado na programação do Theatro São Pedro, pelo período mínimo de 10 (dez) anos, contado de sua instalação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005):

Art. 112. (FUNDAÇÃO ZERBINI) - Saída interna de mercadorias médico-hospitalares adiante indicadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino à Fundação Zerbini, inscrita no CNPJ sob número 50.644.053/0001-13 (Convênio ICMS Nº 128/04):

I - Desfibrilador, 9021.90.11;

II - Cardioversor desfibrilador, 9021.90.11;

III - Kit insuflador para cateter, 9018.90.99;

IV - Divisor com tubo com ligações, 9018.39.29;

V - Stent caroid, 9021.90.81; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49779 DE 18/07/2005).

§ 1º O imposto dispensado nos termos deste artigo deverá:

1 - ser deduzido do valor da mercadoria;

2 - ser indicado na Nota Fiscal, no campo Informações Complementares .

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 68943 DE 03/10/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005):

Art. 113. (AMIGOS DO BEM) - Operações a seguir indicadas, promovidas pela Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino - ONG AMIGOS DO BEM, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de moradia de famílias em situação de pobreza nas regiões do Norte e Nordeste do País (Convênio ICMS 129/2004 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 64806 DE 21/02/2020).

I - saída de bens e mercadorias recebidos em doação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 64806 DE 21/02/2020).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 64806 DE 21/02/2020):

II - transferência, entre as unidades da ONG AMIGOS DO BEM, dos:

a) produtos relacionados no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/2004, de 10 de dezembro de 2004, bem como dos insumos e das matérias-primas para sua fabricação;

b) bens de uso e consumo;

III - saída dos produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 64806 DE 21/02/2020).

IV - aquisição de bens de uso e consumo, assim como de insumos e matérias-primas para a fabricação dos produtos relacionados no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/2004, de 10 de dezembro de 2004. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 64806 DE 21/02/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 63888 DE 04/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também:

1 - à prestação de serviço de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária;

2 - à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota nas entradas interestaduais destinadas à entidade referida no "caput", quando aplicável.

§ 2º A organização não-governamental mencionada no caput fica dispensada da escrituração de livros fiscais e da apresentação de informações econômico-fiscais.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 64806 DE 21/02/2020):

§ 3º A fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada a que a beneficiária:

1 - atenda a todos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional;

2 - estorne, mensalmente, eventual saldo credor apurado em qualquer de suas unidades.

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69269 DE 30/12/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49344 DE 24/01/2005):

Art. 114. (INSTITUTO CRIAR DE TV E CINEMA) - Desembaraço aduaneiro dos bens indicados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 130/04, decorrente de importação do exterior realizada diretamente pelo Instituto Criar de TV e Cinema, inscrito no CNPJ sob número 05.600.020/0001-17 (Convênio ICMS Nº 130/04).

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

1 - os bens sejam utilizados, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, no desenvolvimento de ações e programas culturais e educacionais voltados à formação profissional de jovens de baixa renda nas áreas de produção televisiva e cinematográfica;

2 - o beneficiário atenda, durante o período mencionado no item 1, aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional;

3 - o desembarque e o desembaraço ocorram em território paulista.

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53480 DE 25/09/2008):

Art. 115. (FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL) - Operações a seguir indicadas, promovidas no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil , instituído pela Lei 10.858 DE 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS Nº 81/08):

I - saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinada às farmácias que façam parte do programa;

II - saída interna de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas destinada a pessoa física, consumidor final, promovida por farmácia que conste como integrante do programa na relação disponibilizada pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, na Internet.

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

1 - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

2 - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2º A farmácia integrante do programa que comercializar única e exclusivamente produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas recebidos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ nos termos do inciso I:

1 - deverá:

a) ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

b) ser usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 61090 DE 29/01/2015).

c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA;

d) arquivar, em ordem cronológica e pelo prazo previsto no artigo 202, os documentos fiscais relativos às compras, por estabelecimento fornecedor, e os documentos fiscais relativos às vendas;

e) escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

2 - fica dispensada:

a) da escrituração dos livros Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias não previstas neste artigo.

§ 3º Na devolução de mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a Nota Fiscal relativa a essa operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito das mercadorias (Convênio ICMS Nº 65/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57676 DE 26/12/2011).

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69269 DE 30/12/2024).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50769 DE 09/05/2006):

Art. 116. (REPORTO - MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS) - Saídas internas de bens produzidos no país e desembaraço aduaneiro de bens relacionados nos Anexos Únicos dos Convênios ICMS Nº 3/06 DE 29 de março de 2006, e ICMS Nº 28/05 DE 1º de abril de 2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em território paulista, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS Nº 28/05 e Anexo Unico com alteração do Convênio ICMS Nº 99/05, cláusula primeira, e Convênio ICMS Nº 3/06 e Anexo Unico).

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se:

1 - a que o bem esteja integralmente desonerado dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal Nº 11.033/04 DE 21 de dezembro de 2004;

2 - à efetiva utilização do bem na execução dos serviços referidos no caput , pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

3 - ainda, no caso de desembaraço aduaneiro de bens:

a) que seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO e que o bem seja destinado ao seu uso exclusivo;

b) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;

c) à que o desembarque e o desembaraço do bem sejam realizados em território paulista.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens beneficiados com esta isenção.

§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 68492 DE 01/05/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 67382 DE 20/12/2022):

§ 4º A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005):

Art. 117. (DEPÓSITO AFIANÇADO) - Desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), nos termos da legislação federal (Convênio ICMS Nº 09/05, cláusula quarta).

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo condiciona-se:

1 - à prévia habilitação do contribuinte no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal;

2 - ao cumprimento das condições necessárias para a admissão da mercadoria ou bem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e à efetiva utilização de tal mercadoria ou bem na manutenção ou reparo de aeronaves.

§ 2º Não cumpridas as condições previstas no § 1º, o contribuinte deverá recolher o imposto devido, observado o disposto no artigo 327-B deste Regulamento.

§ 3º O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênio ICMS Nº 9/05, cláusulas primeira e quarta, a primeira com alteração do Convênio ICMS Nº 64/08, cláusula primeira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 53480 DE 25/09/2008).

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69274 DE 30/12/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005):

Art. 118. (TRATORES AGRÍCOLAS E COLHEITADEIRAS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinados ao uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS Nº 77/93, na redação do Convênio ICMS Nº 129/98, e Convênio ICMS Nº 24/05).

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005):

Art. 119. (PILHAS E BATERIAS USADAS) - Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, com a finalidade de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS Nº 27/05).

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.

(Revogado pelo Decreto Nº 65813 DE 23/06/2021):

§ 2º Para efeito do disposto no caput , o estabelecimento destinatário deverá:

1 - emitir, diariamente, Nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: Produtos usados isentos do ICMS nos termos do artigo 119 do Anexo I do RICMS ;

2 - emitir Nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: Produtos usados isentos do ICMS nos termos do artigo 119 do Anexo I do RICMS .

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69274 DE 30/12/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49910 DE 22/08/2005):

Art. 120. (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO ESTADUAL) - Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênio ICMS Nº 79/2005). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 57684 DE 27/12/2011).

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 68492 DE 01/05/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 52838 DE 26/03/2008):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50093 DE 07/10/2005):

Art. 121. (TRIGO) - Operações internas com os produtos adiante indicados, desde que classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 12.058/05):

I - trigo em grão, exceto para semeadura, 1001;

II - farinha de trigo, 1101.00;

III - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente:

a) seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH;

b) a presença de farinha de trigo em sua composição seja de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento);

IV - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH;

V - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da NBM/SH;

VI - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker , água e sal , maisena , maria e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:

a) sejam classificados na posição 1 905.31 da NBM/SH;

b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

Nota LegisWeb: ver o Comunicado SRE Nº 6 DE 03/05/2024, que esclarece sobre a não prorrogação deste benefício fiscal, sendo mantida a data final de vigência em 30/04/2024.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50513 DE 15/02/2006):

Art. 122. (AVIÕES) - As saídas de aviões novos, de peso superior a 15.000 kg, vazios, classificados no código 8802.40 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, promovidas pelo fabricante (Convênio ICMS 130/05).

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a aquisição ou o arredamento da mercadoria seja efetuado por concessionária de linha regular de transporte aéreo;

2 - a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção.

§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 67382 DE 20/12/2022).

Art. 123. (FARINHA DE MANDIOCA) - Operação interna com farinha de mandioca (Convênio ICMS 142/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50513 DE 15/02/2006).

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N 69207 DE 23/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).

Nota LegisWeb: ver o Comunicado SRE Nº 6 DE 03/05/2024, que esclarece sobre a não prorrogação deste benefício fiscal, sendo mantida a data final de vigência em 30/04/2024.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50769 DE 09/05/2006):

Art. 124. (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA - MANUTENÇÃO) - A transferência de bens indicados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 9/06 DE 24 de março de 2006, desti-nados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. (Convênio ICMS- 09/06).

§ 1º O benefício somente se aplica aos bens transferidos dentro do território na-cional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG).

§ 2º A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e aos controles estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º Na transferência efetuada nos termos deste artigo não se exigirá o estorno do crédito relativo ao bem.

§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 67382 DE 20/12/2022).

Nota Legisweb: Ver o Comunicado SRE Nº 6 DE 03/05/2024, que esclarece sobre a não prorrogação deste benefício fiscal, sendo mantida a data final de vigência em 30/04/2024.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51092 DE 05/09/2006):

Art. 125. (LOCOMOTIVA E TRILHO - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação direta do exterior, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS Nº 32/06):

I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, 8602.10.00;

II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.

§ 1º A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51808 DE 16/05/2007):

§ 2º O benefício previsto neste artigo (Convênio ICMS Nº 32/06, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS Nº 45/07):

1 - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);

2 - aplica-se, também, à saída subseqüente e à entrada interestadual (Convênio ICMS Nº 32/06, cláusula segunda, com alteração dos Convênios ICMS Nº 45/07 e 64/07). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 52118 DE 31/08/2007).

3 - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP (Convênio ICMS Nº 32/06, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS - 145/07). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 52666 DE 24/01/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 67382 DE 20/12/2022):

4. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 67382 DE 20/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51131 DE 25/09/2006):

Art. 126. (Sistema de Medição de Vazão) - Saída de medidores de vazão, condutivímetros e aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal e que sejam destinados a compor Sistema de Medição de Vazão, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS Nº 69/06).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65255 DE 15/10/2020, efeitos a partir de 15/01/2021):

§ 1º O benefício previsto no "caput" aplica-se:

1. também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto na legislação federal (Convênio ICMS 38/2010);

(Revogado pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022):

2. conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 55790 DE 10/05/2010).

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022).

Art. 127. (PEÇA DE VEÍCULO AUTOMOTOR SUBSTITUÍDA EM GARANTIA) - A remessa da peça defeituosa de veículo automotor para o fabricante, promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. (Convênio ICMS Nº 129/06, cláusula quinta). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51484 DE 16/01/2007).

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69268 DE 30/12/2024).

Art. 128. (OBRAS DE ARTE) - Saída de obras de arte, decorrente de operações realizadas pelo próprio autor (Convênio ICMS Nº 59/91, cláusula primeira, caput ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51618 DE 27/02/2007).

§ 1º O benefício previsto no caput aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (Convênio ICMS Nº 56/2010). (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022 e acrescentado pelo Decreto Nº 55790 DE 10/05/2010).

§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 67383 DE 20/12/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51801 DE 09/05/2007):

Art. 129. (REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS) - Saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificada na posição 3002.10.29 da NBM/SH, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS Nº 23/07):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52118 DE 31/08/2007):

§1º A isenção de que trata este artigo fica condicionada:

1 - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

2 - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo;

§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 68492 DE 01/05/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51801 DE 09/05/2007):

Artigo 130 (MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA COM SERES HUMANOS) - Operação interna ou interestadual de medicamentos e reagentes químicos relacionados no § 1º-A, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS-09/07). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 68943 DE 03/10/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 56804 DE 03/03/2011):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 55001 DE 09/11/2009):

§ 1º Os medicamentos e reagentes químicos de que trata este artigo são os classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS-09/07, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-62/08, cláusula segunda, com alterações dos Convênios ICMS- 27/09, 78/09 e 90/09):

1 - 3002.10.39, CERA 1000 mcg

2 - 3002.10.39, CERA 400 mcg

3 - 3002.10.39, CERA 200 mcg

4 - 3002.10.39, CERA 100 mcg

5 - 3002.10.39, CERA 50 mcg

6 - 3002.10.39, Epoetina Beta 50.000 UI

7 - 3002.10.39, Epoetina Beta 100.000 UI

8 - 3002.10.39, Epoetina Beta 4.000 UI

9 - 3004.90.69, Anastrozole 1mg

10 - 3002.10.38, Trastuzumab 440 mg

11 - 3002.10.38, Trastuzumab 150 mg

12 - 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg

13 - 3004.90.69, Erlotinib 25 mg

14 - 3004.90.69, Erlotinib 100 mg

15 - 3004.90.59, Docetaxel 20 mg

16 - 3004.90.59, Docetaxel 80 mg

17 - 3004.90.79, Capecitabine 150 mg

18 - 3004.90.79, Capecitabine 500 mg

19 - 3004.90.99, Oxaliplatina 50 mg

20 - 3004.90.99, Oxaliplatina 100 mg

21 - 3004.90.99, Cisplatina 50 mg

22 - 3002.10.38, Rituximab 100 mg

23 - 3002.10.38, Rituximab 500 mg

24 - 3004.90.95, Peg-Interferon alfa-2ª 180 mcg/ml

25 - 3004.90.79, Ribavirina 200 mg

26 - 3004.90.99, T20-304 90 mg

27 - 3004.90.99, Kinase Inhibitor P-38

28 - 3004.90.99, Methilprednisolona 125 mg

29 - 3004.90.99, Predinisolona 30mg

30 - 3002.10.39, Tocilizumab 200 mg

31 - 3002.10.38, Bevacizumabe

32 - 3004.90.59, Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio

33 - 3004.50.90, Isotretinoína

34 - 3004.90.78, Tacrolimo

35 - 3004.90.29, Acitretina

36 - 3004.90.99, Calcipotriol

37 - 3004.20.99, Micofenolato de mofetila

38 - 3002.10.38, Trastuzumabe

39 - 3002.10.38, Rituximabe

40 - 3004.90.95, Alfapeginterferona 2ª

41 - 3004.90.79, Capecitabina

42 - 3004.90.69, Cloridrato de Erlotinibe

43 - 3004.90.79, Ribavirina.

44 - 3004.31.00, Insulina Glargina 100 unidades/ml

45 - 3004.90.99, RO4998452 - 2,5 mg

46 - 3004.90.99, RO4998452 - 10 mg

47 - 3004.90.99, RO4998452 - 20 mg

48 - 3004.90.99, RO4998452 ou placebo

49 - 3004.90.99, RO4998452 inibidor SGLT2

50 - 3004.90.39, Taspoglutida - 10 mg

51 - 3004.90.39, Taspoglutida - 20 mg

52 - 3004.90.39, Taspoglutida ou placebo

53 - 3004.90.79, Aleglitazar

54 - 3004.90.79, RO5072759 - 50 mg

55 - 3004.90.79, Pioglitazona - 45 mg

56 - 3004.90.79, Pioglitazona - 30 mg

57 - 3004.90.79, Pioglitazona ou placebo

58 - 3004.90.99, Erlotinib ou placebo

59 - 3004.90.99, Erlotinib 150 mg

60 - 3002.10.38, Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado

61 - 3004.90.79, Lapatinib 250 mg

62 - 3002.10.38, Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades

63 - 3002.10.38, Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades

64 - 3004.90.69, Fluorouracil (Redação do item dada pelo Decreto N° 55379 DE 29/01/2010).

65 - 3002.10.39, Tocilizumab

66 - 3002.10.39, Pertuzumab

67 - 3002.10.39, Ocrelizumab

68 - 3004.90.99, DPP - IV inhibitor.

69 - 30049099, Insulina inalável (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

70 - 30049099, CP-945,598 (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

71 - 30049099, CP-751,871 (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

72 - 30049099, Malato de sunitinibe (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

73 - 30049099, PH-797,804 (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

74 - 30049099, Fesoterodina (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

75 - 30049099, Ziprasidona (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

76 - 30049099, Sildenafila (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

77 - 30049099, Tartarato de vareniclina (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

78 - 30049099, Maraviroque (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

79 - 30049099, Linezolida (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

80 - 30049099, Anidulafungina (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

81 - 30049099, PF-00885706 (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

82 - 30049099, PF-045236655 (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

83 - 30049099, PF-3512676 (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

84 - 30049099, Tolterodine (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

85 - 30049099, CE-224,535 (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

86 - 30049099, AG-013736 (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 55790 DE 10/05/2010).

87 - 3004.90.99, Celecoxibe (Convênio ICMS-149/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 56457 DE 30/11/2010).

88 - 3004.90.99, CP-690,550 (Convênio ICMS-149/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 56457 DE 30/11/2010).

89 - 3004.90.78, Emtricitabina (Convênio ICMS-149/10) (Item acrescentado pelo Decreto N° 56457 DE 30/11/2010).

90 - 3004.90.49, Raltegravir (Convênio ICMS- 149/10). (Item acrescentado pelo Decreto N° 56457 DE 30/11/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 68943 DE 03/10/2024):

§ 1º-A - Os medicamentos e reagentes químicos de que trata este artigo são os classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Convênio ICMS-09/07, Anexo Único):

Item NCM Medicamentos e Reagentes Químicos
1 3002.10.39 CERA 1000 mcg
2 3002.10.39 CERA 400 mcg
3 3002.10.39 CERA 200 mcg
4 3002.10.39 CERA 100 mcg
5 3002.10.39 CERA 50 mcg
6 3002.10.39 Epoetina Beta 50.000 UI
7 3002.10.39 Epoetina Beta 100.000 UI
8 3002.10.39 Epoetina Beta 4.000 UI
9 3004.90.69 Anastrozole 1mg
10 3002.10.38 Trastuzumab 440 mg
11 3002.10.38 Trastuzumab 150 mg
12 3002.10.38 Bevacizumab 100 mg
13 3004.90.69 Erlotinib 25 mg
14 3004.90.69 Erlotinib 100 mg
15 3004.90.59 Docetaxel 20 mg
16 3004.90.59 Docetaxel 80 mg
17 3004.90.79 Capecitabine 150 mg
18 3004.90.79 Capecitabine 500 mg
19 3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg
20 3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg
21 3004.90.99 Cisplatina 50 mg
22 3002.10.38 Rituximab 100 mg
23 3002.10.38 Rituximab 500 mg
24 3004.90.95 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
25 3004.90.79 Ribavirina 200 mg
26 3004.90.99 T20-304 90 mg
27 3004.90.99 Kinase Inhibitor P-38
28 3004.90.99 Methilprednisolona 125 mg
29 3004.90.99 Predinisolona 30mg
30 3002.10.39 Tocilizumab 200 mg
31 3002.10.38 Bevacizumabe
32 3004.90.59 Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
33 3004.50.90 Isotretinoína
34 3004.90.78 Tacrolimo
35 3004.90.29 Acitretina
36 3004.90.99 Calcipotriol
37 3004.20.99 Micofenolato de mofetila
38 3002.10.38 Trastuzumabe
39 3002.10.38 Rituximabe
40 3004.90.95 Alfapeginterferona 2A
41 3004.90.79 Capecitabina
42 3004.90.69 Cloridrato de Erlotinibe
43 3004.90.79 Ribavirina
44 3004.31.00 Insulina Glargina 100 unidades/ml
45 3004.90.99 RO4998452 - 2,5 mg
46 3004.90.99 RO4998452 - 10 mg
47 3004.90.99 RO4998452 - 20 mg
48 3004.90.99 RO4998452 ou placebo
49 3004.90.99 RO4998452 inibidor SGLT2
50 3004.90.39 Taspoglutida - 10 mg
51 3004.90.39 Taspoglutida - 20 mg
52 3004.90.39 Taspoglutida ou placebo
53 3004.90.79 Aleglitazar
54 3004.90.79 RO5072759 - 50 mg
55 3004.90.79 Pioglitazona - 45 mg
56 3004.90.79 Pioglitazona - 30 mg
57 3004.90.79 Pioglitazona ou placebo
58 3004.90.99 Erlotinib ou placebo
59 3004.90.99 Erlotinib 150 mg
60 3002.10.38 Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado
61 3004.90.79 Lapatinib 250 mg
62 3002.10.38 Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades
63 3002.10.38 Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades
64 3004.90.69 Pluorouracil
65 3002.10.39 Tocilizumab
66 3002.10.39 Pertuzumab
67 3002.10.39 Ocrelizumab
68 3004.90.99 DPP - IV inhibitor
69 3004.90.99 Insulina inalável
70 3004.90.99 CP-945,598
71 3004.90.99 CP-751,871
72 3004.90.99 Malato de sunitinibe
73 3004.90.99 PH-797,804
74 3004.90.99 Fesoterodina
75 3004.90.99 Ziprasidona
76 3004.90.99 Sildenafila
77 3004.90.99 Tartarato de vareniclina
78 3004.90.99 Maraviroque
79 3004.90.99 Linezolida
80 3004.90.99 Anidulafungina
81 3004.90.99 PF-00885706
82 3004.90.99 PF-045236655
83 300490.99 PF-3512676
84 3004.90.99 Tolterodine
85 3004.90.99 CE-224,535
86 3004.90.99 AG-013736
87 3004.90.99 Celecoxibe
88 3004.90.99 CP-690,550
89 3004.90.78 Emtricitabina
90 3004.90.49 Raltegravir
91 3004.90.69 TMC 125 Etravirina 25mg
92 3004.90.69 TMC 125 Etravirina 100mg
93 3004.90.79 TMC 114 (Darunavir) 75mg
94 3004.90.79 TMC 114 (Darunavir) 300mg
95 3004.90.79 TMC 114 (Darunavir) 600mg
96 3004.90.69 Rabeprazol sódico 1mg
97 3004.90.69 Rabeprazol sódico 5mg
98 3004.90.69 Palmitato de Paliperdona 100mg/ml
99 3004.90.69 Risperidona 1mg
100 3004.90.69 Risperidona 2mg
101 3004.90.69 Risperidona 4mg
102 3004.90.99 TMC 278 25mg
103 3004.90.78 Efavirenz 600mg
104 3004.90.78 Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg)
105 3004.20.99 Doripenem 500mg
106 3004.20.99 Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg
107 3004.90.69 TMC 207 100mg
108 3002.10.35 CNTO328 20mg/ml
109 3004.90.68 Bortezomibe 3,5mg
110 3004.32.90 Dexametasona 8mg
111 3004.90.79 Ciclosfamida 1g
112 3004.20.69 Doxorrubicina 50mg
113 3004.39.99 Prednisona 5mg
114 3004.39.99 Prednisona 20mg
115 3004.40.10 Vincristina 1mg
116 3004.90.78 Ritonavir 100mg
117 3004.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg
118 3004.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg
119 3004.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg
120 3004.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg
121 3002.10.39 RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y
122 3002.10.39 RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b
123 3002.10.29 Peptídeo antitumoral Rb09

§ 2º A isenção de que trata este artigo fica condicionada a que:

1 - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou o programa;

2 - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

3 - na hipótese de desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior:

a) tratando-se de equipamentos, suas partes e peças, não haja similar produzido no país, segundo laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;

b) para qualquer produto, haja total desoneração dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 68943 DE 03/10/2024).

Nota Legisweb: Ver o Comunicado SRE Nº 6 DE 03/05/2024, que esclarece sobre a não prorrogação deste benefício fiscal, sendo mantida a data final de vigência em 30/04/2024.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51801 DE 09/05/2007):

Art. 131. (MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO) - Desembaraço aduaneiro decorrente da importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS Nº 10/2007 e Anexo Unico, com alteração dos Convênios ICMS Nº 68/2007 e 52/2010). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55790 DE 10/05/2010).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 65254 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1. fica condicionado a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

(Revogado pelo Decreto Nº 67382 DE 20/12/2022):

2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 67382 DE 20/12/2022).

Art. 132. (PEÇA SUBSTITUÍDA EM VIRTUDE DE GARANTIA) - A remessa de peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que ocorra até 30 (trinta) dias depois do vencimento da garantia (Convênio ICMS Nº 27/07, cláusula quinta). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51801 DE 09/05/2007).

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69274 DE 30/12/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52191 DE 24/09/2007):

Art. 133. (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 4) - Operação interna realizada com os bens e mercadorias indicados no Anexo Único do Convênio ICMS- 57/07, de 5 de junho de 2007, destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS Nº 57/07).

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no caput , segundo os controles estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;

2 - tratando-se de operação de importação:

a) à inexistência de similar produzido no país, exceto em relação ao bem indicado no item 15 do Anexo Único do Convênio ICMS Nº 57/07, de 5 de junho de 2007;

b) à prévia informação, pelo executor do projeto, ao Posto Fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro.

§ 2º A inexistência de similar produzido no país, a que se refere a alínea a do i-tem 2 do § 1º, deverá ser comprovada por meio de laudo emitido por órgão federal com-petente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e e-quipamentos, com abrangência em todo território nacional.

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens e mercadori-as beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 4º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 68492 DE 01/05/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52118 DE 31/08/2007):

Art. 134. (PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) - Operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos por órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003 DE 28 de março de 2007 (Convênio ICMS Nº 53/07).

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou tributada à alíquota zero pelos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI) e, também, desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2º A isenção prevista neste artigo somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 3º O imposto dispensado nos termos deste artigo deverá ser:

1 - deduzido do preço dos produtos;

2 - indicado na Nota Fiscal, no campo Informações Complementares .

§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 68492 DE 01/05/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52585 DE 28/12/2007):

Art. 135. (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) - Saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional (Lei 6.374/1989, art. 112):

I - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

III - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

IV - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

V - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker , água e sal , maisena , maria e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que não se