Decreto nº 51.440 de 28/12/2006


 Publicado no DOE - SP em 29 dez 2006


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


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CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-120/06 e 121/06, ratificados pelo Decreto nº 51.318, de 30 de novembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao item 3 do § 1º do artigo 2º do Anexo I, a alínea "f":

"f) Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68 (Convênio ICMS-121/06)." (NR);

II - ao artigo 92 do Anexo I, o inciso III:

"III - à base de cloridrato de erlotinibe, 3004.90.99 (Convênio ICMS-120/06)." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 8 de dezembro de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Junior

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 2006.

OFÍCIO GS-CAT Nº 502/2006

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

a) o inciso I acrescenta a alínea "f" ao item 3 do § 1º do artigo 2º do Anexo I, de modo a incluir o medicamento à base de sulfato de atazanavir entre os produtos de uso humano beneficiados com a isenção concedida às operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS;

b) o inciso II acrescenta o inciso III ao artigo 92 do Anexo I, de modo a incluir o medicamento à base de cloridrato de erlotinibe entre os produtos beneficiados com a isenção concedida às operações com medicamentos.

O artigo 2º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Luiz Tacca Júnior

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor CLÁUDIO LEMBO

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes