Decreto Nº 58287 DE 08/08/2012


 Publicado no DOE - SP em 9 ago 2012


Introduz alteração no Regulamento do Impostosobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


Filtro de Busca Avançada

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica acrescentada a alínea "d" ao item 3 do § 4º do artigo 44 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

 

"d) os débitos estejam com sua exigibilidade suspensa em razão de decisão judicial." (NR).

 

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2012

 

GERALDO ALCKMIN

 

Andrea Sandro Calabi

 

Secretário da Fazenda

 

Julio Francisco Semeghini Neto

 

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

 

Luiz Carlos Quadrelli

 

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

 

Sidney Estanislau Beraldo

 

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 2012

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 295-2012

 

Senhor Governador,

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que acrescenta a alínea "d" ao item 3 do § 4º do artigo 44 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, que trata da redução da base de cálculo nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center".

 

A minuta estabelece que a existência de débito fiscal cuja exigibilidade esteja suspensa em razão de decisão judicial não impedirá a aplicação do referido benefício.

 

A proposta tem por objetivo a adequação das condicionantes para a concessão do benefício, de modo a permitir a competitividade necessária ao segmento econômico deste Estado, frente a benefícios semelhantes concedidos por outras unidades da Federação.

 

Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

 

Andrea Sandro Calabi

 

Secretário da Fazenda

 

A Sua Excelência o Senhor

 

GERALDO ALCKMIN

 

Governador do Estado de São Paulo

 

Palácio dos Bandeirantes