Decreto nº 54.946 de 21/10/2009


 Publicado no DOE - SP em 22 out 2009


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - o art. 28:

"Art. 28 (AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA) - O estabelecimento fabricante que promover saída interestadual dos produtos adiante indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) (Lei nº 6.374/1989, art. 112):

I - amido de mandioca, 1108.19.00;

II - amido modificado e dextrina de mandioca, 3505.10.00;

III - fécula de mandioca, 1108.14.00.

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1. é opcional, devendo:

a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

2. condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido;

§ 2º Não se compreende na operação de saída referida no caput aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 3º O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Presumido - art. 28 do Anexo III do RICMS"." (NR).

II - o art. 29:

"Art. 29 (PRODUTOS DA MANDIOCA) - O estabelecimento industrializador da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização.

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1. não poderá ser cumulativo com o benefício previsto no art. 28 do Anexo III;

2. não veda a fruição do benefício da redução da base de cálculo previsto no art. 43 do Anexo II;

3. aplica-se, também, às operações interestaduais com os produtos resultantes da industrialização da fécula de mandioca ou da farinha de mandioca, quando realizadas:

a) por estabelecimento industrializador da mandioca;

b) por outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular de estabelecimento industrializador da mandioca, desde que o benefício não tenha sido utilizado quando da operação de transferência da mercadoria;

4. condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.

§ 2º Não se compreende na operação de saída referida no caput aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 3º O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Presumido - art. 29 do Anexo III do RICMS"." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrem a partir de 1º de novembro de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Secretário de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 21 de outubro de 2009.

OFÍCIO GS-CAT Nº 557/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, conforme a seguir esclarecido:

A proposta visa acrescentar os arts. 28 e 29 ao Anexo III do Regulamento do ICMS para, com fundamento no art. 112 da Lei nº 6.374/1989, conceder crédito presumido para os contribuintes paulista do setor da indústria de mandioca, equivalente aos mesmos benefícios fiscais concedidos pelos Estados do Paraná e o Mato Grosso do Sul, de forma que nas saídas interestaduais a carga tributária com os produtos listados no art. 28 seja equivalente ao percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e, conforme o art. 29, nas operações internas ou interestaduais com os produtos resultantes da fabricação da mandioca, a carga tributária seja também equivalente ao percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).

O crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos e tais benefícios não são cumulativos entre si, porém aquele previsto no art. 29 será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo prevista no art. 43 do Anexo II do Regulamento do ICMS, mantendo, assim, as mesmas condições concedidas nos referidos Estados, como forma de proteção da indústria paulista do setor.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes