Decreto Nº 60860 DE 24/10/2014


 Publicado no DOE - SP em 25 out 2014


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no 67, § 1º, da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o § 6º ao Artigo 12 do Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"§ 6º Na hipótese em que o recebimento dos valores a título de subvenção de tarifa ocorrer antes do fornecimento de energia elétrica, os prazos referidos no "caput" e no § 1º passarão a ser, respectivamente, até o 3º (terceiro) dia útil e até o dia 15 (quinze), ambos do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador do imposto, devendo os valores ser correspondentes ao indicado para cada mês de referência, conforme o relatório de repasse expedido pela agência reguladora." (NR).

Art. 2º Fica revogado o "§ 2º do Artigo 12 do Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 2014

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 24 de outubro de 2014.

OFÍCIO GS-CAT Nº 387/2014

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

A proposta altera o artigo 12 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, que trata das operações com energia elétrica, para aperfeiçoar o tratamento tributário relativo aos valores recebidos como subvenção de tarifa.

Destaco que a revogação do § 2º do mencionado artigo 12, que estabelece procedimento alternativo para cumprimento de obrigação acessória inerente à subvenção de tarifa, decorre de demanda das próprias distribuidoras de energia elétrica, que já dispõem de informações em seus sistemas que permitem identificar cada segmento de consumo e a respectiva carga tributária incidente.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes