Decreto nº 55.790 de 10/05/2010


 Publicado no DOE - SP em 11 mai 2010


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.


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Alberto Goldman, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 18/2010, 19/2010, 20/2010, 34/2010, 35/2010, 38/2010, 41/2010, 42/2010, 43/2010, 49/2010, 50/2010, 51/2010, 52/2010, 56/2010 e 57/2010, todos celebrados em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Trans- porte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o Item 1 do parágrafo único do art. 3º do Anexo I:

"1 - relativamente a medicamento, contiver (Convênio ICMS nº 50/2010):

a) 50% (cinquenta por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% (cem por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;

b) na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível;

c) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

d) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;" (NR);

II - o inciso VII do caput do art. 30 do Anexo I:

"VII - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99 (Convênio ICMS nº 101/1997, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS nº 19/2010)." (NR);

III - o caput do art. 34 do Anexo I:

"Art. 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS nº 95/1998, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS nº 95/1998, com alteração do Convênio ICMS nº 147/2005, cláusula primeira, e Anexo Unico, na redação do Convênio ICMS nº 129/2008, com alteração do Convênio ICMS nº 18/2010)." (NR);

IV - o item 2 do § 3º do art. 56 do Anexo I:

"2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado (Convênio ICMS nº 80/1995, cláusula segunda, parágrafo único);" (NR);

V - do art. 94 do Anexo I:

a) o caput:

"Art. 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS nº 87/2002, com alteração dos Convênios ICMS nºs 126/2002 e 45/2003 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS nº 54/2009, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS nº 20/2010)." (NR);

b) o § 3º, passando o atual § 3º a denominar-se § 4º:

"§ 3º O valor correspondente ao benefício previsto neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS nº 57/2010, cláusula segunda)." (NR);

VI - o caput do art. 131 do Anexo I:

"Art. 131 (MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO) - Desembaraço aduaneiro decorrente da importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 10/2007, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS nº 10/2007 e Anexo Unico, com alteração dos Convênios ICMS nº 68/2007 e 52/2010)." (NR);

VII - o caput do art. 12 do Anexo II, mantidos os seus incisos:

"Art. 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/1991, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS nº 52/1991, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 01/2000, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 87/1991, e Anexos I e II, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 89/2009, com alteração do Convênio ICMS nº 51/2010):" (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao caput do art. 92 do Anexo I, o inciso X:

"X - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos, 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS nº 42/2010)." (NR);

II - ao § 1º do art. 97 do Anexo I, o item 3:

"3 - também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Convênio ICMS nº 34/2010, cláusula segunda)." (NR);

III - ao art. 126 do Anexo I, o § 1º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 2º:

"§ 1º O benefício previsto no caput aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto na legislação federal (Convênio ICMS nº 38/2010, cláusula quarta)." (NR);

IV - ao art. 128 do Anexo I, o parágrafo único:

"Parágrafo único. O benefício previsto no caput aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (Convênio ICMS nº 56/2010)." (NR);

V - ao § 1º do art. 130 do Anexo I, os itens 69 a 86:

"69 - 30049099, Insulina inalável (Convênio ICMS nº 49/2010)

70 - 30049099, CP-945,598 (Convênio ICMS nº 49/2010)

71 - 30049099, CP-751,871 (Convênio ICMS nº 49/2010)

72 - 30049099, Malato de sunitinibe (Convênio ICMS nº 49/2010)

73 - 30049099, PH-797,804 (Convênio ICMS nº 49/2010)

74 - 30049099, Fesoterodina (Convênio ICMS nº 49/2010)

75 - 30049099, Ziprasidona (Convênio ICMS nº 49/2010)

76 - 30049099, Sildenafila (Convênio ICMS nº 49/2010)

77 - 30049099, Tartarato de vareniclina (Convênio ICMS nº 49/2010)

78 - 30049099, Maraviroque (Convênio ICMS nº 49/2010)

79 - 30049099, Linezolida (Convênio ICMS nº 49/2010)

80 - 30049099, Anidulafungina (Convênio ICMS nº 49/2010)

81 - 30049099, PF-00885706 (Convênio ICMS nº 49/2010)

82 - 30049099, PF-045236655 (Convênio ICMS nº 49/2010)

83 - 30049099, PF-3512676 (Convênio ICMS nº 49/2010)

84 - 30049099, Tolterodine (Convênio ICMS nº 49/2010)

85 - 30049099, CE-224,535 (Convênio ICMS nº 49/2010)

86 - 30049099, AG-013736 (Convênio ICMS nº 49/2010)." (NR);

VI - ao Anexo I, o art. 147:

"Art. 147 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA) - Operação e correspondente prestação de serviço de transporte relativa à aquisição de equipamentos de segurança eletrônica pelo Ministério da Justiça, por meio do Departamento Penitenciário Nacional, inscrito no CNPJ sob número 00.394.494/0008-02, bem como a distribuição desses equipamentos às diversas Unidades Prisionais Brasileiras (Convênio ICMS nº 43/2010).

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

1. do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

2. das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)." (NR).

VII - ao Anexo I, o art. 148:

"Art. 148 (IMPORTAÇÃO - FORÇAS ARMADAS) - Operações de importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizadas pelas forças armadas, para utilização em suas atividades institucionais (Convênio ICMS nº 24/2010).

Parágrafo único. A comprovação de não-similaridade de que trata este artigo será efetuada mediante declaração do órgão interessado." (NR).

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 4º do art. 56 do Anexo I (Convênio ICMS nº 41/2010, cláusula segunda);

II - o item 3 do § 1º do art. 94 do Anexo I (Convênio ICMS nº 57/2010, cláusula terceira).

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados nos termos do art. 58 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada pelo Decreto nº 30.042, de 9 de junho de 1989, por empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som, gravados, relativamente ao lançamento, como crédito do imposto, de valores dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional, no período de 1º de maio de 1990 a 16 de novembro de 1999 (Convênio ICMS nº 35/2010).

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

1. não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas;

2. somente poderá ser concedido, a pedido do contribuinte, aos débitos ainda não inscritos em dívida ativa, nos termos de disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 23 de abril de 2010, exceto em relação aos dispositivos a seguir enumerados que produzem efeitos:

I - desde 1º de janeiro de 2009, o inciso VII do art. 2º;

II - desde 1º de maio de 2010, os incisos IV e VI do art. 1º, os incisos I, II, III e VI do art. 2º e o inciso I do art. 3º;

III - a partir de 1º de janeiro de 2011, o inciso IV do art. 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 10 de maio de 2010.

OFÍCIO GS-CAT Nº 219/2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS nºs 18/2010, 19/2010, 20/2010, 34/2010, 35/2010, 38/2010, 41/2010, 42/2010, 43/2010, 49/2010, 50/2010, 51/2010, 52/2010, 56/2010 e 57/2010, todos celebrados em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010.

Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O art. 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1. o inciso I dá nova redação ao item 1 do parágrafo único do art. 3º do Anexo I, que prevê a isenção do ICMS na saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, para alterar, relativamente a medicamentos, o que se considera amostra gratuita para fins de aplicação da isenção, adequando o referido dispositivo à legislação do Ministério da Saúde quanto aos requisitos da embalagem e da quantidade, dentre outros;

2. o inciso II dá nova redação ao inciso VII do caput do art. 30 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, de modo a incluir no benefício a torre para suporte de gerador de energia eólica classificada no código 9406.00.99 da NCM/SH - Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado, contemplando, consequentemente, com a isenção as operações com a torre de concreto;

3. o inciso III altera o caput do art. 34 do Anexo I, que prevê a concessão de isenção de ICMS na importação de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados a campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, para informar, no fundamento legal do dispositivo, que foram acrescentados novos produtos na relação de produtos beneficiados pela isenção, conforme alteração feita no Anexo Único do Convênio ICMS nº 95/1998, de 18 de setembro de 1998, pelo Convênio ICMS nº 18/2010, de 26 de março de 2010;

4. o inciso IV altera o item 2 do § 3º do art. 56 do Anexo I, que prevê a isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, para retirar a exigência de comprovação de inexistência de similar produzido no País das condições para fruição do benefício;

5. a alínea "a" do inciso V altera o caput do art. 94 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para fazer constar no fundamento legal do dispositivo o Convênio ICMS nº 20/2010, de 26 de março de 2010, que acrescentou outros fármacos e medicamentos à relação de produtos constante no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, de 28 de junho de 2002, e beneficiados com a isenção;

6. a alínea "b" do inciso V, por sua vez, dá nova redação ao § 3º do acima mencionado art. 94 do Anexo I, renumerando o atual § 3º para § 4º, de modo a dispor que o valor correspondente à isenção deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal relativo à operação beneficiada;

7 - o inciso VI dá nova redação ao caput do art. 131 do Anexo I, que concede isenção de ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar produzido no País, efetuada por empresa prestadora de serviço público de radiodifusão, de modo a informar, no fundamento legal do dispositivo, que a relação de produtos beneficiados com a isenção, constante no Anexo Único do Convênio ICMS nº 10/2007, de 30 de março de 2007, passa a vigorar com a alteração feita pelo Convênio ICMS nº 52/2010, de 26 de março de 2010, o qual retirou vários equipamentos da relação de produtos beneficiados para não prejudicar a indústria nacional que atua nesse setor;

8. o inciso VII altera o caput do art. 12 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/1991, de 26.09.1991, para indicar, no fundamento legal desse dispositivo, que os referidos Anexos I e II passam a valer com as alterações feitas pelo Convênio ICMS nº 51/2010, de 26 de março de 2010, o qual corrige a descrição ou o código de classificação na NCM/SH de alguns produtos, bem como acrescenta outros à lista de produtos beneficiados.

O art. 2º acrescenta diversos dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

1. o inciso I acrescenta o inciso X ao caput do art. 92 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com os medicamentos especificados, de modo a incluir no benefício as operações com o medicamento sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos, classificado nos códigos 3003.90.89 e 3004.90.79 da NCM/SH;

2. o inciso II acrescenta o item 3 ao § 1º do art. 97 do Anexo I, que prevê a isenção do ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, de forma a estender o benefício às aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, e destinadas ao Fome Zero;

3. o inciso III acrescenta o § 1º ao art. 126 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de equipamentos que compõem o Sistema de Medição de Vazão, de modo a aplicar o benefício também nas saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - Sicobe, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas, pois tal sistema será instalado pela Casa da Moeda e as indústrias precisarão adquirir acessórios e complementos que, por sua vez, estarão isentos do imposto;

4. o inciso IV acrescenta o parágrafo único ao art. 128 do Anexo I, que concede isenção do ICMS na saída de obras de arte, decorrente de operações realizadas pelo próprio autor, para estender o benefício às operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura;

5. o inciso V acrescenta os itens 69 a 86 ao § 1º do art. 130 do Anexo I, que prevê a isenção do ICMS nas operações internas ou interestaduais com medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido, de forma a incluir vários medicamentos e reagentes químicos na relação de produtos beneficiados com a referida isenção;

6. o inciso VI acrescenta o art. 147 ao Anexo I, de forma a conceder isenção do ICMS na operação e correspondente prestação de serviço de transporte relativa à aquisição de equipamentos de segurança eletrônica pelo Ministério da Justiça, bem como a distribuição desses equipamentos às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que tais operações e prestações estejam desoneradas de tributos federais.

7. o inciso VII, acrescenta o art. 148 ao Anexo I, que isenta, retroativamente a 1º de janeiro de 2009, as importações de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizadas pelas forças armadas, para utilização em suas atividades institucionais.

O art. 3º revoga os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS:

1. o § 4º do art. 56 do Anexo I, que dispõe sobre a validade do atestado emitido para fins de comprovação de inexistência de similar produzido no País e fruição da isenção do ICMS incidente na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, tendo em vista que a exigência da referida comprovação foi retirada, conforme esclarecido no item 4 referente ao art. 1º da presente minuta;

2. o item 3 do § 1º do art. 94 do Anexo I, que prevê, como condição para a fruição da isenção do ICMS incidente nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, o abatimento do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção do preço da mercadoria, tendo em vista que o Convênio ICMS nº 57/2010, de 26 de março de 2010, passou a tratar tal abatimento como obrigação para o contribuinte e não mais como condição para a fruição do benefício, conforme esclarecido no item 6 referente ao art. 1º da presente minuta, pois essa isenção visa beneficiar a Administração Pública (destinatário) e não o contribuinte que promove a operação.

O art. 4º convalida os atos praticados por empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som, gravados, relativamente ao lançamento, como crédito do imposto, de valores dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional, no período de 1º de maio de 1990 a 16 de novembro de 1999.

Por fim, o art. 5º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor ALBERTO GOLDMAN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes