Convênio ICMS nº 20 de 26/03/2010


 Publicado no DOU em 1 abr 2010


Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, de 28 de junho de 2002, fica acrescido dos itens 136 e 137, com a seguinte redação:

Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Fármacos
Medicamentos
136
Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C"
3002.20.15
Vacina contra meningite C
3002.20.15
137
Entecavir
2933.5949
Baraclude 1mg - por comprimido
3004.9079
Baraclude 0.5mg - por comprimido

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego p/Maurício Acioli Toledo; Amapá - Maria Cristina Amoras Favacho p/Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Cicero Rodrigues da Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes p/Carlos José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/Simão Cirineu Dias; Pará - Jose Lucivaldo Freitas p/Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Jose da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/Francisco José Alves da Silva; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gafrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otavio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.