Convênio ICMS nº 80 de 28/06/2002


 Publicado no DOU em 5 jul 2002


Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 02.03.1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITENSNBM/SHEQUIPAMENTOS E INSUMOS
13006.10.19Fio de nylon 8.0
23006.10.19Fio de nylon 10.0
33006.10.19Fio de nylon 9.0
43004.90.99Conjunto de troca para diálise peritoneal ambulatorial e automática
53006.10.90Hemostático (base celulose ou colágeno)
63006.10.90Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
73006.10.90Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
83006.10.90Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
93006.40.20Cimento ortopédico (dose 40 g)
103702.10.10Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
113701.10.29Outras chapas e filmes para raios-X
123702.10.10Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
133702.10.20Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
143917.40.00Conector completo com tampa
158421.29.11Hemodialisador capilar
169018.39.21Sonda para nutrição enteral
179018.39.22Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
189018.39.29Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
199018.39.29Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
209018.39.29Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
219018.39.29Dilatador para implante de cateter duplo lumen
229018.39.29Cateter balão para septostomia
239018.39.29Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann
249018.39.29Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
259018.39.29Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
269018.39.29Cateter balão para valvoplastia
279018.39.29Guia de troca para angioplastia
289018.39.29Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
299018.39.29Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
309018.39.29Cateter atrial/peritoneal
319018.39.29Cateter ventricular com reservatório
329018.39.29Conjunto de cateter de drenagem externa
339018.39.29Cateter ventricular isolado
349018.39.29Cateter total implantável para infusão quimioterápica
359018.39.29Introdutor para cateter com e sem válvula
369018.39.29Cateter de termodiluição
379018.39.29Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
389018.39.29Kit cânula
399018.39.29Conjunto para autotransfusão
409018.39.29Dreno para sucção
419018.39.29Cânula para traqueostomia sem balão
429018.39.29Sistema de drenagem mediastinal
439018.90.40Rins artificiais
449018.90.95Clips para aneurisma
459018.90.95Kit grampeador intraluminar Sap
469018.90.95Kit grampeador linear cortante
479018.90.95Kit grampeador linear cortante + uma carga
489018.90.95Kit grampeador linear cortante + duas cargas
499018.90.95Grampos de Blount
509018.90.95Grampos de Coventry
519018.90.95Clips venoso de prata
529018.90.99Bolsa para drenagem
539018.90.99Linhas arteriais
549018.90.99Conjunto descartável de circulação assistida
559018.90.99Conjunto descartável de balão intra-aórtico
569018.90.10Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
579018.90.10Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
589018.90.10Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
599018.90.10Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
609021.31.10Endoprótese total biarticulada
619021.31.10Componente femural não cimentado
629021.31.10Componente femural não cimentado para revisão
639021.31.10Cabeça intercambiável
649021.31.10Componente femural
659021.31.10Prótese de quadril thompson normal
669021.31.10Componente total femural cimentado
679021.31.10Componente femural parcial sem cabeça
689021.31.10Componente femural total cimentado sem cabeça
699021.31.10Endoprótese femural distal com articulação
709021.31.10Endoprótese femural proximal
719021.31.10Endoprótese femural diafisária
729021.31.90Espacador de tendão
739021.31.90Prótese de silicone
749021.31.90Componente acetabular metálico + polietileno
759021.31.90Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
769021.31.90Componente patelar
779021.31.90Componente base tibial
789021.31.90Componente patelar não cimentado
799021.31.90Componente plateau tibial
809021.31.90Componente acetabular charnley convencional
819021.31.90Tela de reforço de fundo acetabular
829021.31.90Restritor de cimento acetabular
839021.31.90Restritor de cimento femural
849021.31.90Anel de reforço acetabular
859021.31.90Componente acetabular polietileno para revisão
869021.31.90Componente umeral
879021.31.90Prótese total de cotovelo
889021.31.90Prótese ligamentar qualquer segmento
899021.31.90Componente glenoidal
909021.31.90Endoprótese umeral distal com articulação
919021.31.90Endoprótese umeral proximal
929021.31.90Endoprótese umeral total
939021.31.90Endoprótese umeral diafisária
949021.31.90Endoprótese proximal com articulação
959021.31.90Endoprótese diafisária
969021.10.20Parafuso para componente acetabular
979021.10.20Placa com finalidade específica L/T/Y
989021.10.20Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm
999021.10.20Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm
1009021.10.20Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
1019021.10.20Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
1029021.10.20Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
1039021.10.20Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
1049021.10.20Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
1059021.10.20Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
1069021.10.20Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
1079021.10.20Placa angulada perfil "U" osteotomia
1089021.10.20Placa angulada perfil "U" autocompressão
1099021.10.20Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
1109021.10.20Placa Jewett comprimento até 150 mm
1119021.10.20Placa Jewett comprimento acima 150 mm
1129021.10.20Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
1139021.10.20Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
1149021.10.20Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
1159021.10.20Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
1169021.10.20Haste intramedular de ender
1179021.10.20Haste de compressão
1189021.10.20Haste de distração
1199021.10.20Haste de luque lisa
1209021.10.20Haste de luque em "L"
1219021.10.20Haste intramedular de rush
1229021.10.20Retângulo tipo hartshill ou similar
1239021.10.20Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
1249021.10.20Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
1259021.10.20Arruela para parafuso
1269021.10.20Arruela em "C"
1279021.10.20Gancho superior de distração (todos)
1289021.10.20Gancho inferior de distração (todos)
1299021.10.20Ganchos de compressão (todos)
1309021.10.20Arruela dentada para ligamento
1319021.10.20Pino de Kknowles
1329021.10.20Pino tipo Barr e Tibiais
1339021.10.20Pino de Gouffon
1349021.10.20Prego "OPS"
1359021.10.20Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
1369021.10.20Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm
1379021.10.20Parafuso maleolar (todos)
1389021.10.20Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
1399021.10.20Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
1409021.10.20Porca para haste de compressão
1419021.10.20Fio liso de Kirschner
1429021.10.20Fio liso de Steinmann
1439021.10.20Prego intramedular "rush"
1449021.10.20Fio rosqueado de Kirschner
1459021.10.20Fio rosqueado de Steinmann
1469021.10.20Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
1479021.10.20Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro)
1489021.10.20Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
1499021.10.20Fixador dinâmico para mão ou pé
1509021.10.20Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
1519021.10.20Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
1529021.10.20Fixador dinâmico para pelve
1539021.10.20Fixador dinâmico para tíbia
1549021.10.20Fixador dinâmico para femur
1559021.39.11Prótese valvular mecânica de bola
1569021.39.11Anel para aneloplastia valvular
1579021.39.11Prótese valvular mecânica de duplo folheto
1589021.39.11Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
1599021.39.19Prótese valvular biológica
1609021.39.30Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
1619021.39.30Enxerto arterial tubular orgânico
1629021.39.30Enxerto arterial tubular valvado orgânico
1639021.39.80Prótese para esôfago
1649021.39.80Tubo de ventilação de teflon ou silicone
1659021.39.80Prótese de aço-teflon
1669021.39.80Patch inorgânico (por cm2)
1679021.39.80Patch orgânico (por cm2)
1689021.50.00Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
1699021.50.00Marcapasso cardíaco câmara dupla
1709021.90.19Filtro de linha arterial
1719021.90.19Reservatório de cardiotomia
1729021.90.19Filtro de sangue arterial para recirculação
1739021.90.19Filtro para cardioplegia
1749021.90.89Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
1759021.90.89Coletor para unidade de drenagem externa
1769021.90.89Shunt lombo-peritoneal
1779021.90.89Conector em "Y"
1789021.90.89Conjunto para hidrocefalia standard
1799021.90.89Válvula para hidrocefalia
1809021.90.89Válvula para tratamento de ascite
1819021.90.91Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
1829021.90.91Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
1839021.90.91Eletrodo endocárdico definitivo
1849021.90.91Eletrodo epicárdico definitivo
1859021.90.91Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
1869021.90.99Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
1879021.90.99Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
1889021.90.99Enxerto arterial tubular inorgânico
1899021.90.99Botão para crâneo

2 - Cláusula segunda. Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o ICMS relativo às operações realizadas no período de 26 de dezembro de 2001 até a entrada em vigor deste convênio, com os equipamentos e insumos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, com a redação ora conferida por este convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Evandro Lobo p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Antônio Aires dos Santos; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra Dos Santos; Piauí - Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha ; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Antônio Mendonça Souza Brito p/Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.