Decreto nº 52.838 de 26/03/2008


 Publicado no DOE - SP em 27 mar 2008


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


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JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Art. 1º Acrescenta o § 3º ao artigo 22 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, considera- se quaisquer créditos os créditos relativos à entrada dos produtos referidos no "caput", quando recebidos para revenda, ou de mercadorias e serviços, quando utilizados na sua fabricação." (NR).

Art. 2º Fica revogado o artigo 121 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, o artigo 2º, a partir de 28 de março de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de março de 2008.

OFÍCIO GS-CAT Nº 114/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

O artigo 1º da proposta visa acrescentar §3º ao artigo 22 do Anexo III do Regulamento do ICMS, que trata do crédito outorgado de farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização. Tem por objetivo deixar claro quais os créditos que estarão sendo substituídos, caso o contribuinte faça a opção pelo crédito outorgado em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

O artigo 2º, por sua vez, revoga o artigo 121 do Anexo I tão somente para adequar a redação do Regulamento do ICMS às disposições da Lei nº 12.790, de 27 de dezembro de 2007.

Por fim, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes