Publicado no DOE - SP em 4 jul 2014
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
                    
                                        
	Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS- 128/1994 , de 20 de outubro de 1994,
	
	Decreta:
	
	Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 2º do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
	
	"§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e seguintes." (NR).
	
	Art. 2º Fica acrescentado o inciso XXIV ao artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
	
	"XXIV - medicamentos com ação terapêutica e respectivos princípios ativos indicados a seguir:
	
	a) Analgésico Antitérmico: Paracetamol;
	
	b) Analgésico Opióide: Tramadol;
	
	c) Antiasmático: Montelucaste de sódio;
	
	d) Antibacteriano: Amoxicilina + Clavulanato;
	
	e) Anticontraceptivo: Levonorgestrel isolado ou em associação;
	
	f) Anticonvulsivantes: Carbamazepina;
	
	g) Anti-inflamatório: Ibuprofeno;
	
	h) Tratamento da Artrose: Sulfato de glicosamina/condroitina." (NR).
	
	Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
	
	Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 2014
	
	GERALDO ALCKMIN
	
	Andrea Sandro Calabi
	
	Secretário da Fazenda
	
	Edson Aparecido dos Santos
	
	Secretário-Chefe da Casa Civil
	
	Publicado na Casa Civil, aos 3 de julho de 2014.
	
	OFÍCIO GS-CAT Nº 508/2014
	
	Senhor Governador,
	
	Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.
	
	A minuta inclui medicamentos no rol de produtos que compõem a cesta básica, os quais são beneficiados com a redução da base cálculo do ICMS.
	
	Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
	
	Andrea Sandro Calabi
	
	Secretário da Fazenda
	
	A Sua Excelência o Senhor
	
	GERALDO ALCKMIN
	
	Governador do Estado de São Paulo
	
	Palácio dos Bandeirantes