Decreto nº 57.028 de 31/05/2011


 Publicado no DOE - SP em 1 jun 2011


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 5/2011, 22/2011, 25/2011 e 26/2011, todos celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o item 6 da Parte I da Tabela XXX - AUTOPEÇAS:

I - o item 6 da Parte I da Tabela XXX - AUTOPEÇAS:

ITEM
ESTADO
ACORDO
EFEITOS
6
Distrito Federal
Protocolo ICMS nº 5/2011, de 01.04.2011
Vide cláusulas quarta e quinta

" (NR);

II - o item 6 da Parte I da Tabela XXIV - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO:

ITEM
ESTADO
ACORDO
EFEITOS
6
Distrito Federal
Protocolo ICMS nº 14/1993, de 30.04.1993, e
Protocolo ICMS nº 25/2011, de 13.04.2011
A partir de 01.06.1993 e vide cláusula nona

"(NR);

III - a Parte I da Tabela XXXVIII - MATERIAIS ELÉTRICOS:

"Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM
ESTADO
ACORDO
EFEITOS
1
Distrito Federal
Protocolo ICMS nº 22/2011, de 13.04.2011
Vide cláusula nona
2
Minas Gerais
Protocolo ICMS nº 39/2009, de 05.06.2009
a partir de 01.08.2009
3
Rio Grande do Sul
Protocolo ICMS nº 91/2009, de 23.07.2009
a partir de 01.09.2009

" (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - à Parte I da Tabela XXII - CAMA, COLCHÕES, TRAVESSEIROS E PILLOW, o item 1-A:

ITEM
ESTADO
ACORDO
EFEITOS
1-A
Bahia
Protocolo ICMS nº 26/2011, de 13.04.2011
Vide cláusulas segunda e nona.

" (NR);

II - à Parte I da Tabela XXX - AUTOPEÇAS, o item 7-A:

ITEM
ESTADO
ACORDO
EFEITOS
7-A
Goiás
Protocolo ICMS nº 5/2011, de 01.04.2011
Vide cláusulas primeira e quinta.

" (NR);

III - à Parte II da Tabela XXX - AUTOPEÇAS, o item 6-A:

ITEM
ESTADO
ACORDO
EFEITOS
6-A
Goiás
Protocolo ICMS nº 5/2011, de 01.04.2011
Vide cláusulas primeira e quinta.

" (NR).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 31 de maio de 2011.

OFÍCIO GS-CAT Nº 269-2011

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A presente proposta tem por objetivo atualizar o Anexo VI do RICMS, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 5/2011, 22/2011, 25/2011 e 26/2011, todos celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, os quais tratam da substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, materiais elétricos, materiais de construção e colchoaria, respectivamente.

O referido Anexo VI, que possui efeito didático e informativo, relaciona as unidades federadas com as quais o Estado de São Paulo celebrou acordos para a aplicação do regime jurídico da substituição tributária nas operações interestaduais.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes