Decreto Nº 57998 DE 24/04/2012


 Publicado no DOE - SP em 25 abr 2012


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


Gestor de Documentos Fiscais

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-162/94, de 7 de dezembro de 1994,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 154 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

 

"Art. 154 (TRATAMENTO DE CÂNCER) - Operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-162/1994, de 7 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-162/1994).

 

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

 

§ 2º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-162/1994, de 7 de dezembro de 1994." (NR).

 

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2012

 

GERALDO ALCKMIN

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicado na Casa Civil, aos 24 de abril de 2012.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 117-2012

 

Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para conceder isenção do ICMS às operações com medicamentos destinados ao tratamento do câncer que especifica.

 

A medida fundamenta-se no Convênio ICMS-162/1994, celebrado em 7 de dezembro de 1994, no âmbito do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, e sua implementação na legislação paulista por meio de decreto possui respaldo do Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, órgão este que, dentre suas atribuições, exerce a função de Consultoria Jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral (LC 478/1986 - Lei Orgânica da PGE, art. 2º, III).

 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

A Sua Excelência o Senhor

 

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

 

Palácio dos Bandeirantes