Decreto nº 56.337 de 27/10/2010


 Publicado no DOE - SP em 28 out 2010


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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Alberto Goldman, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 53 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 53 (HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS - SOLVENTES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com destino a estabelecimento industrial, que os utilize como insumo em seu processo de industrialização, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 18% (dezoito por cento):

I - hidrocarbonetos saturados, 2710.19.19;

II - óleos minerais brancos - óleos de vaselina ou de parafina, 2710.19.91;

III - óleos minerais brancos técnicos, 2710.19.99;

IV - vaselina, 2712.10.00;

V - benzeno, 2902.20.00;

VI - o-xileno, 2902.41.00;

VII - estireno, 2902.50.00;

VIII - cumeno, 2902.70.00.

§ 1º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1. esteja previamente credenciado perante da Secretaria da Fazenda como fabricante ou revendedor dos produtos relacionados no caput, nos termos de disciplina específica;

2. esteja em situação regular perante o fisco;

3. não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

4. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 3, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2010.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de outubro de 2010.

Ofício GS/CAT nº 441-2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com fundamento no disposto no § 9º do art. 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.

A proposta, no seu art. 1º, visa acrescentar o art. 53 ao Anexo II para conceder a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com os hidrocarbonetos líquidos (solventes) mencionados, de modo que a carga tributária seja de 18% (dezoito por cento), com manutenção integral dos créditos relativos às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo.

Tal medida atende aos reclamos do setor que, por meio dos seus órgãos representantes, encaminhou a lista dos produtos objetos do benefício. Assim, desse modo, equaliza-se a carga tributária para manter o nível de competitividade da indústria que utiliza os hidrocarbonetos líquidos como insumo da fabricação dos seus produtos.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor ALBERTO GOLDMAN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes