Decreto nº 55.556 de 11/03/2010


 Publicado no DOE - SP em 12 mar 2010


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Recuperador PIS/COFINS

José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM nº 32/1975 e ICMS nº 151/1994,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 6º do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo também se aplica às saídas dos produtos quando promovidas por:

1 - cooperativa de artesãos;

2 - associação sem fins lucrativos cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de parcelas a título de lucro ou participação."

(NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2010.

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 2010.

OFÍCIO GS Nº 41/2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta proposta tem por objetivo incluir o parágrafo único no art. 6º do Anexo I do Regulamento do ICMS para estender a isenção concedida às saídas de produtos típicos de artesanato regional às operações quando promovidas por cooperativa de artesãos e por associação sem fins lucrativos que aplica sua renda liquida integralmente na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de parcelas a título de lucro ou participação.

Trata-se de uma medida de política tributária, com fundamento no Convênio ICM nº 32/1975 prorrogado por tempo indeterminado pelo Convênio ICMS nº 151/1994, de relevância sociocultural que visa estimular os artesãos a se associarem em cooperativas ou outras entidades sem fins lucrativos e difundir produtos típicos do artesanato regional.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes