Protocolo ICMS nº 38 de 11/12/1998


 Publicado no DOU em 17 dez 1998


Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná às disposições do Protocolo ICM nº 19/85 que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.


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Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996) e 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Paraná as disposições do Protocolo ICM nº 19/85, de 25 de julho de 1985.

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

ACRE - FRANCISCO CUNHA FILHO P/ RAIMUNDO NONATO QUEIROZ; ALAGOAS - MARCOS ANTÔNIO GARCIA P/ JOSÉ ALFREDO RODRIGUES DE AMORIM; AMAZONAS - THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ALFREDO PAES DOS SANTOS; BAHIA - ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS; CEARÁ - EDNILTON GOMES DE SOÁREZ; ESPÍRITO SANTO - ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS; MATO GROSSO DO SUL - ANTÔNIO DE BARROS FILHO P/ JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS; MINAS GERAIS - JOÃO HERALDO LIMA; PARÁ - JAIR GUIMARÃES NETO P/ PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO; PARAÍBA - JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ - FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA P/ GIOVANI GIONEDES; PERNAMBUCO - NILO OTAVIANO DA SILVA FILHO P/ JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUERÔA; PIAUÍ - PAULO DE TARSO MORAES SOUSA; RIO DE JANEIRO - CICERO IVANILDO A. CASIMIRO P/ MARCO AURÉLIO ALENCAR; RIO GRANDE DO NORTE - LINA MARIA VIEIRA; SÃO PAULO - CLÓVIS PANZARINI P/ YOSHIAKI NAKANO; SERGIPE - JOSÉ RAIMUNDO SOUSA ARAÚJO P/ JOSÉ FIGUEIREDO; DISTRITO FERERAL - VALDIR GONÇALVES DA SILVA P/ MÁRIO TINOCO DA SILVA.