Protocolo ICM Nº 19 DE 25/07/1985


 Publicado no DOU em 29 jul 1985


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.


Gestor de Documentos Fiscais

Nota LegisWeb: Adesão de MS e SC pelo Prot. ICM 26/1985, efeitos a partir de 01.11.85, salvo em relação às operações interestaduais que destinem mercadoria a SC, caso em que vigorará a partir de 01.01.86.

Nota LegisWeb: O Prot. ICM 27/1985 instituiu o regime na saída de MG para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.

Nota LegisWeb: O Prot. ICM 28/1985 instituiu o regime na saída de PR para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.

Nota LegisWeb: O Prot. ICM 39/1985 instituiu o regime na saída de PR para SC, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.

Nota LegisWeb: Adesão de RN pelo Prot. ICM 38/1985, efeitos a partir de 01.11.85.

Nota LegisWeb: Adesão de PB pelo Prot. ICM 04/1986, efeitos a partir de 01.08.86.

Nota LegisWeb: Excluído RN pelo Prot ICM 19/1987, efeitos a partir de 26.08.87.

Nota LegisWeb: Adesão do PA pelo Prot. ICMS 56/1991, efeitos a partir de 01.01.92.

Nota LegisWeb: Adesão do PE pelo Prot. ICMS 57/1991, efeitos a partir de 01.01.92.

Nota LegisWeb: Adesão de AL e CE pelo Prot. ICMS 15/1994.

Nota LegisWeb: Adesão do RN pelo Prot. ICMS 06/1996, efeitos a partir de 01.07.96.

Nota LegisWeb: Excluído SC pelo Prot. ICMS 20/1996, efeitos a partir de 01.10.96.

Nota LegisWeb: Adesão da BA, SE e DF pelo Prot. ICMS 18/1997, efeitos a partir de 01.08.97.

Nota LegisWeb: Adesão do PI pelo Prot. ICMS 32/1997, efeitos a partir de 01.01.98.

Nota LegisWeb: Adesão do AC pelo Prot. ICMS 11/1998, efeitos a partir de 01.04.98.

Nota LegisWeb: Adesão de MG pelo Prot. ICMS 20/1998, efeitos a partir de 01.07.98.

Nota LegisWeb: Adesão de ES pelo Prot. ICMS 30/1998, efeitos a partir de 01.09.98.

Nota LegisWeb: Adesão do PR pelo Prot. ICMS 38/1998, efeitos a partir de 01.02.99.

Nota LegisWeb: Adesão do AP, RS e RO pelo Prot. ICMS 02/1999, efeitos a partir de 01.06.99.

Nota LegisWeb: Adesão do TO pelo Prot. ICMS 29/1999, efeitos a partir de 01.01.00.

Nota LegisWeb: Adesão de RR pelo Prot. ICMS 32/2000, efeitos a partir de 01.09.00.

Nota LegisWeb: Adesão do MA pelo Prot. ICMS 50/2000, efeitos a partir de 01.03.01.

Nota LegisWeb: Adesão do MT pelo Prot. ICMS 51/2000, efeitos a partir de 01.03.01.

Nota LegisWeb: Adesão do GO pelo Prot. ICMS 19/2001, efeitos a partir de 01.08.01.

Nota LegisWeb: Restabelecida a aplicação deste Protocolo pelo Decreto 52.428/07, do Estado de SP, em relação às operações interestaduais realizadas por contribuintes de SP e destinadas a contribuintes do RJ, conforme Despacho 46/2008, efeitos a partir de 01.01.08.

Nota LegisWeb: Adesão de SC pelo Prot. ICMS 35/2008, efeitos a partir de 01.06.08.

Os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

(Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 129 DE 06/12/2013):

1 - Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

(Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 129 DE 06/12/2013):

2 - Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária que seja fabricante da mesma mercadoria.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º O disposto neste Protocolo não se aplica, também, às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (art. 42, I, da Lei Federal nº 4.502/1964, de 30 de novembro de 1964, e art. 9º da Lei Federal nº 7.798/1989, de 10 de julho de 1989);

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 58 DE 14/06/2013).

§ 2º A MVA-ST original é de 25%;

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 58 DE 14/06/2013):

§ 3º Da combinação dos § 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 1º :

  Alíquota interna na unidade federada de destino 
17%  18%  19% 
Alíquota interestadual de 7%  40,06%  41,77%  43,52% 
Alíquota interestadual de 12%  32,53%  34,15% 
35,80% 


II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 58 DE 14/06/2013).

§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 129 DE 06/12/2013).

§ 6º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 58 DE 14/06/2013).

4 - Cláusula quarta. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 8 DE 03.04.2009).

5 - Cláusula quinta. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 8, de 03.04.2009).

6 - Cláusula sexta. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 8, de 03.04.2009).

7 - Cláusula sétima. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 8, de 03.04.2009).

8 - Cláusula oitava. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 8, de 03.04.2009).

9 - Cláusula nona. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 8, de 03.04.2009).

10 - Cláusula décima. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 8, de 03.04.2009).

11 - Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo, observado o disposto n § 5º da cláusula terceira. (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 51 DE 22/05/2012)

12 - Cláusula décima segunda. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília/DF, em 25 de julho de 1985.

AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA.

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(Redação do anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 129 DE 06/12/2013):

ANEXO ÚNICO

ITEM  ESPECIFICAÇÃO  CÓDIGO NCM/SH 
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm  - em cassetes - outras 8523.29.21  8523.29.29
II  FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm  8523.29.22 
III  FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm  - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") - em cassetes para gravação de vídeo - outras 8523.29.23  8523.29.24 8523.29.29
IV  DISCOS FONOGRÁFICOS  8523.80.00 
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som  8523.49.10 
VI  OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"  8523.49.90 
VII  OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm  - em cartuchos ou cassetes - outras 8523.29.32  8523.29.29
VIII  OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm  8523.29.39 
IX  OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm  8523.29.33 
OUTROS SUPORTES  - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) - outros 8523.41.10  8523.29.90 8523.41.90
XI  DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem  8523.49.20 
XII  FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM  8523.29.31