Protocolo ICM nº 9 de 15/07/1986


 Publicado no DOU em 5 ago 1986


Altera a parte inicial da Cláusula quinta dos Protocolos ICM nºs 11/85 e 14 a 19/85 e acrescenta parágrafo.


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Os Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1986, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A parte inicial da Cláusula quinta dos Protocolos ICM nºs 11/85, 14/85, 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, passa a ter a seguinte redação, ficando-lhe acrescentado o seguinte parágrafo único:

"Cláusula quinta. O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido em banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, publicado em anexo, ou que ao mesmo vier a aderir"...

"Parágrafo único. O recolhimento em favor do Estado do Mato Grosso do Sul será feito nos Bancos por ele credenciados."

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1986.

Brasília/DF, 15 de julho de 1986.

AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIS ALBERTO BRASIL DE SOUZA; ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO; MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - LAERTE RAMOS SOBRINHO P/ EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARAÍBA - ZÉLICE PEREIRA DE MORAES; PARANÁ - GEROLDO AUGUSTO HAUER; RIO DE JANEIRO - SHIRLEY DE OLIVEIRA PINTO; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERA; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; SANTA CATARINA - JOSÉ ABELARDO LUNARDELLI P/ NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA.