Protocolo ICMS nº 72 de 14/12/2007


 Publicado no DOU em 27 dez 2007


Dá nova redação à cláusula primeira do Protocolo ICMS 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada.


Monitor de Publicações

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, reunidos em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput cláusula primeira do Protocolo ICMS 19/85, de 25 de julho de 1985:

"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo."

2 - Cláusula segunda. O Anexo Único do Protocolo ICMS 19/85 passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste protocolo.

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Robson de Araújo Jorge; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

ANEXO ÚNICO

ITEMESPECIFICAÇÃOCÓDIGO NCM - 2007
IFITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm
- em cassetes8523.29.21
- outras8523.29.29
IIFITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm8523.29.22
IIIFITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")8523.29.23
- em cassetes para gravação de vídeo8523.29.24
- outras8523.29.29
IVDISCOS FONOGRÁFICOS8523.80.00
VDISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som8523.40.21
VIOUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"8523.40.29
VIIOUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm
- em cartuchos ou cassetes8523.29.32
- outras 8523.29.29
VIIIOUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm8523.29.39
IXOUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm8523.29.33
XOUTROS SUPORTES não gravados
- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)8523.40.11
- outros8523.29.90
XIDISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem8523.40.22
XIIFITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM8523.29.31