Decreto nº 53.811 de 12/12/2008


 Publicado no DOE - SP em 13 dez 2008


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.


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JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso XXIV, § 10, e 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - das Disposições Transitórias:

a) o art. 24:

"Art. 24 (DDTT) - O disposto no art. 400-C terá aplicação até 30 de junho de 2009." (NR);

b) o § 3º do art. 27:

"§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2009." (NR);

II - o § 3º do art. 32 do Anexo II:

"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009." (NR);

III - o § 3º do art. 33 do Anexo II:

"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009." (NR);

IV - o § 3º do art. 34 do Anexo II:

"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009." (NR);

V - o § 3º do art. 35 do Anexo II:

"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009." (NR);

VI - o § 3º do art. 37 do Anexo II:

"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009." (NR);

VII - o § 3º do art. 39 do Anexo II:

"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009." (NR);

VIII - o § 2º do art. 44 do Anexo II:

"§ 2º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009." (NR).

Art. 2º Após 30 de junho de 2009, as prorrogações dos benefícios de que trata o art. 1º serão condicionadas à aprovação de programas de desenvolvimento pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007.

§ 1º Os programas de desenvolvimento serão propostos por entidades representativas das empresas dos respectivos setores de atividade econômica na forma, condições e prazos estipulados pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo e deverão prever planos e metas semestrais, tais como de arrecadação de impostos, de investimentos e de geração de empregos diretos ou indiretos.

§ 2º A não apresentação ou descumprimento dos programas de desenvolvimento importará a não prorrogação dos benefícios fiscais.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2008.

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

FRANCISCO VIDAL LUNA

Secretário de Economia e Planejamento

ALBERTO GOLDMAN

Secretário de Desenvolvimento

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 12 de dezembro de 2008.