Protocolo ICMS nº 38 de 09/12/1993


 Publicado no DOU em 17 dez 1993


Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará ao Protocolo ICMS nº 32/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária nas operações com os materiais de construção que especifica.


Recuperador PIS/COFINS

Os Estados do Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Ceará as disposições do Protocolo ICMS nº 32/92, de 30 de julho de 1992, com as alterações feitas pelo Protocolo ICMS nº 44/92, de 25 de setembro de 1992, que trata da substituição tributária com materiais de construção que especifica, relativamente às mercadorias remetidas para contribuinte situado em seu território.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.

Ceará - Frederico José Pereira de Carvalho; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Valdemar Justus Horn; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Paraná - Heron Arzua; Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Santa Catarina - Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz; Distrito Federal - Vilmar Knoth p/ Everardo de Almeida Maciel.