Decreto nº 48.111 de 26/09/2003


 Publicado no DOE - SP em 27 set 2003


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS


Impostos e Alíquotas por NCM

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6º e 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação adiante indicada os §§ 2º e 3º do artigo 9º do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 2º - O crédito correspondente ao percentual de que trata este artigo condiciona-se a que:

1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;

2 - as mercadorias relacionadas no "caput":

a) sejam industrializadas neste Estado;

b) e tenham como matéria-prima principal, utilizada na sua fabricação, produto agropecuário.

§ 3º - A opção prevista neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo." (NR).

Art. 2º Fica acrescentado com a redação adiante indicada o § 5º: ao artigo 9º do Anexo III Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 5º - O percentual previsto no "caput", a partir de 29 de setembro de 2003, passa a ser de 8% (oito por cento), exceto para o produto indicado no inciso XXIX." (NR).

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o artigo 15 das Disposições Transitórias;

II - o § 4º do artigo 41 do Anexo I;

III - o § 3º do artigo 1º do Anexo II

IV - o § 5º do artigo 23 do Anexo II.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2003

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de setembro de 2003.

OFÍCIO GS-CAT Nº 871/03

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. A medida visa a não elevação da carga tributária dispensada a diversos setores da economia paulista nos últimos anos, considerando o texto que dispõe sobre a reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional, impõe profundas modificações na estrutura do ICMS, principal tributo de arrecadação dos Estados, especialmente, no que se refere à autonomia para legislar sobre a matéria. A legislação federal única a ser definida por órgão colegiado poderá certamente afetar toda a política tributária desenvolvida pelo Estado de São Paulo.

Assim, estamos propondo:

1- a redução de base de cálculo, por prazo indeterminado, do imposto incidente:

a) nas operações com aeronaves, partes e peças prevista no Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, tendo vista que sua vigência será até 30 de abril de 2005, mediante a revogação do § 3º do artigo 1º do Anexo II;

b) na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à "Internet", preservando, assim, a carga tributária correspondente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), atualmente aplicada ao setor, nos termos do Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que vigorará até 31 de outubro de 2003, mediante a revogação do § 5º do artigo 23 do Anexo II;

2) concessão de isenção, por prazo indeterminado, do imposto incidente nas operações internas realizadas com insumos agropecuários indicados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que vigorará até 30 de abril de 2005, mediante a revogação do § 4º do artigo 41 do Anexo I;

3) em decorrência de estudos efetuados por esta Secretaria, a adequação de crédito outorgado concedido a fabricante de produtos alimentícios.

A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que está sendo preservada a atual carga tributária. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes