Publicado no DOE - SP em 9 jan 2016
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
                    
                                        
	Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 84-B da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989,
	
	Decreta:
	
	Art. 1º Fica acrescentado o artigo 72 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
	
	"Art. 72. (ÔNIBUS MOVIDO A ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de ônibus movido exclusivamente a energia elétrica fornecida por bateria, com volume interno de habitáculo igual ou superior a 9 m3 (NCM 8702.90.90), de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
	
	Parágrafo único. Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR).
	
	Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
	
	Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2016
	
	GERALDO ALCKMIN
	
	Renato Villela
	
	Secretário da Fazenda
	
	Marcos Antonio Monteiro
	
	Secretário de Planejamento e Gestão
	
	Márcio Luiz França Gomes
	
	Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
	
	Edson Aparecido dos Santos
	
	Secretário-Chefe da Casa Civil
	
	Saulo de Castro Abreu Filho
	
	Secretário de Governo
	
	Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de janeiro de 2016.
	
	OFÍCIO GS-CAT Nº 10/2016
	
	Senhor Governador,
	
	Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.
	
	A minuta reduz, para 12%, o imposto incidente na saída interna de ônibus movido exclusivamente a energia elétrica fornecida por bateria, com volume interno de habitáculo igual ou superior a 9 m3.
	
	A medida tem por objetivo assegurar a competitividade de importante setor da economia deste Estado.
	
	Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
	
	Renato Villela
	
	Secretário da Fazenda
	
	A Sua Excelência o Senhor
	
	GERALDO ALCKMIN
	
	Governador do Estado de São Paulo
	
	Palácio dos Bandeirantes