Decreto Nº 66423 DE 04/01/2022


 Publicado no DOE - SP em 5 jan 2022


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 204/2021 , de 9 de dezembro de 2021,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, a alínea "a" do item 3 do § 2º do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

"a) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que a isenção está limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais);". (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2022.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2022

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de janeiro de 2022.

OFÍCIO GS-CAT Nº 585/2021

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

A minuta dá nova redação a dispositivo do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS, para implementar o Convênio ICMS 204/2021 , que alterou o Convênio ICMS 38/2012 , que concede isenção do ICMS para veículos destinados a pessoas com deficiência, com o objetivo de aumentar o valor do veículo objeto da isenção para R$ 100.000,00, sendo que será aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Diogo Colombo de Braga

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

A Sua Excelência o Senhor

JOÃO DORIA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes