Protocolo ICMS nº 4 de 16/04/1999


 Publicado no DOU em 27 abr 1999


Dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio Grande do Sul, Rondônia e Amapá às disposições dos Protocolos ICM nºs 16/85 e 17/85 que instituíram o regime de substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro e lâmpada elétrica.


Recuperador PIS/COFINS

Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996) e 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas aos Estados do Rio Grande do Sul, Rondônia e Amapá as disposições dos Protocolos ICM nºs 16/85 e 17/85, ambos de 25 de julho de 1985.

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1999.

Amapá - Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Espírito Santo - José Carlos da Fonseca Júnior; Mato Grosso do Sul - Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - Alexandre de Paula Dupeyrat Martins; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Giovani Gionédes; Rio de Janeiro - Moacyr de Oliveira Araújo p/ Carlos Antonio Sasse; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Luciano Lavor Júnior; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo.