Decreto Nº 65573 DE 17/03/2021


 Publicado no DOE - SP em 18 mar 2021


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

I - o § 3º ao artigo 43 do Anexo I:

"§ 3º No período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, não se aplica o disposto no § 2º.";

II - o § 3º ao artigo 74 do Anexo II:

"§ 3º No período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, não se aplica o disposto no § 2º.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor em 1º de abril de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de março de 2021.

OFÍCIO GS-CAT Nº 152/2021

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

A medida propõe acrescentar:(a) o § 3º ao artigo 43 do Anexo I, de modo a tornar integral, no período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, a isenção do ICMS na saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final;(b) o § 3º ao artigo 74 do Anexo II, de modo a permitir, no período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS, concedida às saídas internas de carne e demais produtos comestíveis, também às saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

A Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes