Decreto nº 49.610 de 23/05/2005


 Publicado no DOE - SP em 24 mai 2005


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS


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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, XVII e § 10, e 59, ambos da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 25 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 25 - O lançamento do imposto incidente nas operações com os produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59):

I - operação interna com trigo em grão classificado na posição 10.01.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

II - saída interna de farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo seu fabricante:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

III - saída interna de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo seu fabricante:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior:

1 - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista;

2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista.

§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006." (NR).

Art. 2º Ficam revogados:

I - o inciso X do artigo 350 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000;

II - os regimes especiais relacionados com as disposições do artigo 25 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, introduzido pelo artigo 1º deste decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2005.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2005

GERALDO ALCKMIN

EDUARDO GUARDIA

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ARNALDO MADEIRA

SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL

Publicado na Casa Civil, aos 23 de maio de 2005.