Protocolo ICM Nº 15 DE 25/07/1985


 Publicado no DOU em 29 jul 1995


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e slide.


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Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 108 DE 05/12/2014 que a partir de 01/01/2015 exclui o Estado da Bahia das disposições deste Protocolo.

·   Publicado no DOU. de 29.07.85

·   Alterado pelo Prot. ICM 09/86, 10/87, ICMS 49/91, 06/98.

·   Adesão de MS e SC pelo Prot. ICM 26/85, efeitos a partir de 01.11.85, salvo em relação às operações interestaduais que destinem mercadoria a SC, caso em que vigorará a partir de 01.01.86.

·   O Prot. ICM 27/85 instituiu o regime na saída de MG para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo.

·   O Prot. ICM 28/85 instituiu o regime na saída de PR para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste Protocolo.

·   O Prot. ICM 39/85 instituiu o regime na saída de PR para SC, aplicando-se, no que couber, as normas deste Protocolo.

·   Adesão de RN pelo Prot. ICM 38/85, efeitos a partir de 01.11.85.

·   Adesão de PB pelo Prot. ICM 04/86, efeitos a partir de 01.06.86.

·   Excluído RN pelo Prot. ICM 19/87, efeitos a partir de 26.08.87.

·   O Prot. ICM 08/88, identifica os produtos abrangidas pelo regime com o respectivo código da NBM.

·   Adesão do PA pelo Prot. ICM 56/91, efeitos a partir de 01.01.92.

·   Adesão do AL e CE pelo Prot. ICMS 15/94, efeitos a partir de 01.01.95.

·   Reintegrado o RN pelo Prot. ICMS 16/96, efeitos a partir de 01.10.96.

·   Excluído SC pelo Prot. ICMS 20/96, efeitos a partir de 01.10.96.

·   Adesão da BA e SE pelo Prot. ICMS 14/97, efeitos a partir de 01.08.97.

·   Adesão de MG pelo Prot. ICMS 17/98, efeitos a partir de 01.07.98.

·   Adesão de ES pelo Prot. ICMS 27/98, efeitos a partir de 01.09.98.

·   Adesão do PR pelo Prot. ICMS 35/98, efeitos a partir de 01.02.99.

·   Adesão do AP, RS e RO pelo Prot. ICMS 05/99, efeitos a partir de 01.06.99.

·   Adesão do MA e TO pelo Prot. ICMS 27/99, efeitos a partir de 01.01.00.

·   Adesão do PE pelo Prot. ICMS 08/00, efeitos a partir de 01.05.00.

·   Adesão do PI pelo Prot. ICMS 15/00, efeitos a partir de 01.09.00.

·   Adesão do MT pelo Prot. ICMS 16/00, efeitos a partir de 01.09.00.

·   Adesão do AC pelo Prot. ICMS 24/00, efeitos a partir de 01.10.00.

·   Adesão do RR pelo Prot. ICMS 33/00, efeitos a partir de 01.09.00.

·   Adesão do DF pelo Prot. ICMS 46/02, efeitos a partir de 01.01.03.

·   Restabelecida a aplicação deste Protocolo pelo Decreto nº 52.428/07, do Estado de SP, em relação às operações interestaduais realizadas por contribuintes de SP e destinadas a contribuintes do RJ, conforme Despacho nº 46/08, efeitos a partir de 01.01.08.

·   Adesão de SC pelo Prot. ICMS 31/08, efeitos a partir de 01.06.08

Os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com filme fotográfico e cinematográfico e slide entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 6, de 20.03.1998, DOU 26.03.1998)

§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

2 - Cláusula segunda. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

3 - Cláusula terceira. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

4 - Cláusula quarta. No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

§ 1º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 2º Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III desta cláusula, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.

5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. (Redação dada á cláusula pelo Protocolo ICMS nº 49, de 05.12.1991, DOU 11.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

6 - Cláusula sexta. Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

7 - Cláusula sétima. O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:

1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.

3. outros documentos que o Estado de destino considerar necessários, desde que divulguem tal exigência mediante publicação na imprensa oficial do Estado de origem. (Item acrescentado pelo Protocolo ICM nº 10, de 30.06.1987, DOU 06.07.1987, com efeitos a partir de 01.08.1987)

§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.

8 - Cláusula oitava. O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Parágrafo único. O Estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.

9 - Cláusula nona. Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

10 - Cláusula décima. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.

11 - Cláusula décima primeira. Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observado o mesmo percentual.

12 - Cláusula décima segunda. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília/DF, em 25 de julho de 1985.

AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA.