Portaria CAT Nº 28 DE 22/04/2002


 Publicado no DOE - SP em 25 abr 2002


Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades e dá outras providências


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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária - PROMOCAT, e considerando as disposições contidas no Convênio ICMS 88/90, de 12/12/90, nos Ajustes SINIEF 02/89, de 22/04/89, 13/89, 19/89 e 20/89, todos de 22/08/89, e o disposto no artigo 67, § 1º da Lei 6.374, de 1/3/89, e nos artigos 489 e 78 do Anexo I, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

Art. 1º As empresas de transporte aquaviário de cargas que não possuam sede ou filial neste Estado, que nele iniciarem prestação de serviço de transporte de carga e que tenham optado pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS, deverão (Convênio ICMS88/90, cláusula primeira):

I - providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, fazendo, na Declaração Cadastral - DECA, a identificação dos Agentes dos Armadores;

II - manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, e nele declarar a numeração dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, que serão usados no serviço de cabotagem no Estado, de acordo com a indicação feita no mesmo livro do estabelecimento sede, bem como a numeração desses documentos emitidos mensalmente; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 42, de 17.05.2002, DOE SP de 21.05.2002)

III - preencher e entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 42, de 17.05.2002, DOE SP de 21.05.2002)

IV - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas emitidos para prestações de serviço de transporte iniciadas neste Estado;

V - recolher o ICMS no prazo determinado na legislação.

§ 1º- A inscrição referida no inciso I se processará no local do estabelecimento do Agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado em que estiver localizado.

§º 2º - Fica atribuída aos Agentes dos Armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste artigo, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

Art. 2º O Estado onde a empresa possuir sede autorizará a impressão dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, que serão numerados tipograficamente e deverão obrigatoriamente reservar espaço para os números da inscrição estadual e do CNPJ e declaração do local onde tiver início a prestação do serviço, bem como o nome e o endereço do Agente (Convênio ICMS-88/90, cláusula segunda).

Parágrafo único - Havendo necessidade de correção no Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, ele deverá ser cancelado e emitido outro com os dados corretos, mencionando o número do anterior e o motivo da correção.

Art. 3º A adoção da sistemática prevista neste capítulo dispensará o contribuinte do cumprimento de obrigações nele não previstas, exceto da remessa de arquivo magnético relativo às prestações interestaduais, nos termos do artigo 11 da Portaria CAT 32, de 18 de março de 1996 (Convênio ICMS-88/90, cláusula terceira).

CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Art. 4º Às empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário fica concedido regime especial de apuração do ICMS, nos termos deste capítulo, pelo qual (Ajuste SINIEF-19/89, cláusula primeira):

I - sem prejuízo da emissão, quando for o caso, dos documentos fiscais cabíveis, emitirão os documentos a seguir mencionados, que obedecerão aos modelos anexos:

a) Despacho de Cargas em Lotação - Anexo I;

b) Despacho de Cargas Modelo Simplificado - Anexo II;

c) Relação de Despachos - Anexo III;

d) (Revogada pela Portaria CAT nº 108, de 21.11.2005, DOE SP de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.07.2006)

e) (Revogada pela Portaria CAT nº 108, de 21.11.2005, DOE SP de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.07.2006)

f) Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS) - Anexo VI;

II - poderão manter, em local de sua eleição, uma única inscrição, neste Estado, em relação a seus estabelecimentos localizados em território paulista;

III - poderão elaborar a escrituração fiscal e a apuração do imposto, relativas a este Estado, em estabelecimento fora do território paulista.

Art. 5º Para acobertar o transporte de carga, intermunicipal ou interestadual, desde a origem até o destino, independentemente das empresas que participem do transporte, será emitido, pela ferrovia que iniciar o serviço, o Despacho de Cargas em Lotação, sem destaque do imposto (Ajuste Sinief-19/89, cláusula segunda).

§ 1.º - O documento previsto neste artigo acompanhará a carga, desde o início até o final do transporte, ainda que haja tráfego mútuo.

§ 2.º - O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19x30cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

1 - 1.ª via - ferrovia de destino;

2 - 2.ª via - ferrovia emitente;

3 - 3.ª via - tomador do serviço;

4 - 4.ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

5 - 5.ª via - estação emitente.

Art. 6º Em substituição ao documento previsto no artigo anterior, em sendo o caso, poderá ser emitido o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12x18cm, em qualquer sentido, no mínimo, em 4 vias (quatro), com a seguinte destinação:

I - 1.ª via - ferrovia de destino;

II - 2.ª via - ferrovia emitente;

III - 3.ª via - tomador do serviço;

IV - 4.ª via - estação emitente.

Art. 7º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Simplificado, conterão, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste Sinief-19/89, cláusula segunda, § 3.º):

I - a denominação do documento;

II - o nome da ferrovia emitente;

III - o número de ordem;

IV - as datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

V- as denominações da estação ou da agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

VI - o nome e o endereço do remetente, por extenso;

VII - o nome e o endereço do destinatário, por extenso;

VIII - as denominações da estação ou da agência de destino e do lugar de desembarque;

IX - a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

X - a espécie e o peso bruto do volume ou dos volumes despachados.

XI - a quantidade dos volumes, suas marcas e forma de acondicionamento;

XII - a espécie e o número de animais despachados, se houver;

XIII - as condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;

XIV - a declaração do valor provável da expedição;

XV - a assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.

XVI - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 108, de 21.11.2005, DOE SP de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Art. 8º Ao final da prestação do serviço, com base nos documentos auxiliares de que trata o artigo 4º, em relação a cada tomador de serviço, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, a que se refere o artigo 151-A do Regulamento do ICMS (Convênio SINIEF-6/89, artigo 15-A, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7/06, cláusula segunda, e Ajuste SINIEF-19/89, cláusula primeira, §§ 4º a 6º, com alteração do Ajuste SINIEF-05/06, cláusula primeira, I). (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 101, de 13.12.2006, DOE SP de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

§ 1.º - Relativamente à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, serão dispensadas as indicações relativas à discriminação dos serviços prestados, se constarem de documento denominado "Relação de Despachos", que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - a denominação "Relação de Despachos";

2 - o número de ordem, a série e subsérie da Nota Fiscal a que se vincula;

3 - a data da emissão, idêntica à da Nota Fiscal que acompanha a mercadoria,

4 - a identificação do emitente - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e do CNPJ;

5 - a razão social do tomador do serviço;

6 - o número e a data do despacho;

7 - a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;

8 - o total dos valores.

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no § 1º (Ajuste SINIEF-19/89, cláusula primeira, § 6º, na redação do Ajuste SINIEF-05/06, cláusula primeira, I). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 101, de 13.12.2006, DOE SP de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 9º As ferrovias elaborarão, por estabelecimento em que for realizada escrituração fiscal, dentro dos 13 (treze) dias subseqüentes ao mês da emissão das Notas Fiscais de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos (Ajuste SINIEF-19/89, cláusula terceira):

I - (Revogado pela Portaria CAT nº 108, de 21.11.2005, DOE SP de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.07.2006)

II - (Revogado pela Portaria CAT nº 108, de 21.11.2005, DOE SP de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.07.2006)

III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), relativo às prestações de serviço subcontratadas nos casos de tráfego mútuo, em relação a cada contribuinte substituído, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

a) a identificação do contribuinte substituto - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

b) a identificação do contribuinte substituído - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

c) o mês de referência;

d) o local de origem dos serviços (Estado ou Distrito Federal);

e) o número, a série e a data do Despacho;

f) o número, a série e subsérie e a data de emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

g) o valor dos serviços tributados;

h) a alíquota;

I - o imposto a recolher.

Art. 10. O imposto apurado por meio dos demonstrativos previstos no artigo anterior deve ser declarado e recolhido na forma e prazo previstos no Regulamento do ICMS (Lei 6.374/89, artigos. 56 e 59).

§ 1.º (Revogado pela Portaria CAT nº 108, de 21.11.2005, DOE SP de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.07.2006)

§ 2º - Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto devido a este Estado, relativamente aos fatos geradores ocorridos em território paulista (Ajuste SINIEF-19/89, cláusula oitava, na redação do Ajuste SINIEF-05/06, cláusula primeira, II). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 101, de 13.12.2006, DOE SP de 14.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

§ 3.º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recolhimento poderá ser efetuado em outro Estado ou no Distrito Federal, desde que efetivado pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23.

Art. 11. (Revogado pela Portaria CAT nº 108, de 21.11.2005, DOE SP de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.07.2006)

CAPÍTULO III - DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO Seção I - Do Transporte Rodoviário De Cargas Subseção I - Emissão De Nota Fiscal Conjugada Com Conhecimento De Transporte Rodoviário De Cargas Por Distribuidor De Bebidas

Art. 12. Ao distribuidor de bebidas fica permitida a conjugação de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, quando emitidos por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, desde que (artigos 37, § 4º e 250 do Regulamento do ICMS - Decreto 45.490/00):

I - os estabelecimentos emitente e transportador sejam paulistas e pertencentes a empresas interdependentes;

II - as operações sejam efetuadas exclusivamente neste Estado com refrigerantes, cervejas (inclusive chopes), produtos gasosos e extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes, bem como com bebidas não abrangidas pelo regime de substituição tributária;

III - as prestações de serviços de transporte se refiram às operações citadas no inciso anterior.

§ 1º - Os impressos de documentos fiscais de que trata este artigo serão conjugados, visando apenas a sua impressão e emissão, devendo ser separados por serrilha, de modo a poderem ser destacados depois de emitidos, sem perder cada um a sua individualidade.

§ 2º - Para efeito deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando:

1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação

3 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.

Art. 13. A interdependência a que se refere o § 2º do artigo anterior será reconhecida previamente mediante petição instruída com:

I - em se tratando de interdependência em função do capital das sociedades anônimas:

a) cópia do estatuto social consolidado e, se ainda não consolidado, com a última alteração relacionada com o capital social;

b) certidão atual expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, na qual conste o capital social da empresa;

c) cópias reprográficas de folhas do Registro de Ações Nominativas, tantas quantas necessárias à comprovação da titularidade majoritária caracterizadora da interdependência, com apresentação das originais para confrontação e autenticação pela autoridade administrativa;

II - em se tratando de interdependência em função do capital das demais sociedades comerciais:

a) cópia reprográfica do contrato social e da última alteração relacionada com o capital, contendo o número de arquivamento aposto pela JUCESP;

b) certidão atual expedida pela JUCESP, na qual constem os arquivamentos do contrato social e suas alterações;

III - em se tratando de interdependência em função do comando da empresa:

a) relativamente às sociedades anônimas, cópia do estatuto social consolidado e, se ainda não consolidado, com a última alteração relacionada com a eleição da diretoria;

b) relativamente às demais sociedades comerciais, cópia reprográfica do contrato social e da última alteração relacionada com a composição societária, quando for o caso, contendo o número de arquivamento aposto pela JUCESP e certidão atual expedida pela JUCESP, na qual constem os arquivamentos do contrato social e suas alterações;

IV - em se tratando de interdependência em função do fato de uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria, contrato de locação ou cópia do documento relativo à transferência do veículo.

§ 1º - O pedido de reconhecimento, esclarecendo o motivo e a hipótese de interdependência, firmado por ambas as empresas, será formulado em 2 (duas) vias pelo estabelecimento distribuidor de bebidas e entregue ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, mediante protocolo na 2ª via.

§ 2º - Compete ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT a decisão sobre o pedido de reconhecimento da interdependência, a qual prevalecerá pelo prazo de 12 (doze) meses, salvo se, na sua fluência, sobrevier a cessação da interdependência.

§ 3º - O pedido de revalidação obedecerá ao disposto neste artigo e será juntado ao processo formado pelo pedido primitivo; verificada identidade com os pressupostos que fundamentaram o reconhecimento anterior, a decisão incumbirá ao Chefe do Posto Fiscal.

§ 4º - Ao autorizar a impressão dos documentos conjugados, o Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento do distribuidor de bebidas, mencionará, na autorização, o número do processo em que tiver sido reconhecida a interdependência.

§ 5º - A petição a que se refere o "caput" será dispensada se a relação de interdependência for a prevista no item 2 do § 2º do artigo anterior e ela puder ser comprovada pela Declaração Cadastral Eletrônica - DECA Eletrônica mais recente, hipótese em que tal fato será mencionado pelo Posto Fiscal ao autorizar a impressão dos documentos conjugados.

Art. 14. Será emitida uma Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) para cada estabelecimento envolvido, uma para o distribuidor de bebidas (Nota Fiscal) e outra para o transportador (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas).

§ 1º - O estabelecimento gráfico somente poderá imprimir os dois documentos conjugados após autorizada a impressão de cada um deles pela respectiva repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento solicitante, ao qual também será entregue cópia reprográfica da 1ª via da AIDF referente ao outro estabelecimento, para fins de arquivamento.

§ 2º - No corpo de cada AIDF deverão ser indicados a espécie de documento fiscal e os dados cadastrais do estabelecimento (nome, endereço, inscrição estadual e no CNPJ), cuja impressão estará conjugada com a solicitada na mesma.

Art. 15. Os formulários contínuos destinados à impressão dos documentos, citados no artigo 12, terão em comum a mesma ordem consecutiva na numeração tipográfica, conforme o disposto no inciso I do artigo 12 da Portaria CAT 32, de 28/3/96.

Art. 16. Os documentos de que trata o artigo 12 poderão ter dimensões diferentes das estabelecidas pelo § 1º do artigo 127 e § 2º do artigo 149, ambos do Regulamento do ICMS, desde que não prejudiquem a clareza dos mesmos.

Art. 17. No Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fica dispensada a indicação dos dados cadastrais do remetente das mercadorias, citados no inciso VI do artigo 152 do Regulamento do ICMS, exceto da sua inscrição estadual, que poderá ser impresso por qualquer meio gráfico indelével.

Art. 18. Na prestação intermunicipal de serviço de transporte rodoviário de cargas, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco deste Estado;

III - a 3ª via ficará com o emitente para exibição ao fisco.

Art. 19. Os documentos emitidos segundo o disposto nesta subseção deverão conter a expressão "Portaria CAT- 28, DE 22/4/02" impressa por qualquer meio gráfico indelével.

Subseção II - Do Transporte Rodoviário De Cargas A Granel De Combustíveis Líquidos Ou Gasosos E De Produtos Químicos E Petroquímicos

Art. 20. O contribuinte que execute serviço de transporte rodoviário de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, em relação aos quais no momento da contratação do serviço não conheça os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderá emitir, na prestação efetuada diretamente do estabelecimento remetente ao do destinatário a Autorização de Carregamento e Transporte - Anexo VII (Ajuste SINIEF-02/89, cláusula primeira).

§ 1º - Para a utilização da faculdade prevista nesta portaria:

1 - a empresa transportadora:

a) emitirá até o último dia de cada período de apuração do imposto ou a cada faturamento, se este ocorrer em período inferior, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas relativo a cada Autorização de Carregamento e Transporte emitida, contendo, além dos requisitos exigidos, indicação do número, série e subsérie da autorização e a expressão: "Emitido nos termos da Portaria CAT- 28, de 22/4/02";

b) entregará o conhecimento de transporte ao tomador de serviço até o 5º dia da sua emissão;

2 - (Revogado pela Portaria CAT nº 58, de 31.07.2002 , DOE SP de 01.08.2002)

§ 2º - É dispensada a escrituração da Autorização de Carregamento e Transporte nos livros fiscais.

Art. 21. A Autorização de Carregamento e Transporte deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF-02/89, cláusula segunda):

I - a denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do remetente e do destinatário da mercadoria: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - a indicação relativa ao consignatário;

VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

IX - a observação: "Este documento não servirá para lançamento ou crédito do imposto";

X - a assinatura do emitente e do destinatário;

XI - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão dos Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º - A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 x 21cm.

Art. 22. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF-02/89, cláusula terceira):

I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco deste Estado;

III - a 3ª via será entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via será entregue ao remetente;

V - a 5ª via será arquivada para exibição ao fisco.

Parágrafo único - Nas prestações de serviço relativas a destinatários situados em outros Estados, a Autorização de Carregamento e Transporte conterá, no mínimo, 6 (seis) vias, hipótese em que:

1 - a 5ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do Estado de destino;

2 - a 6ª via será arquivada para exibição ao fisco.

Art. 23. Aplicar-se-ão à Autorização de Carregamento e Transporte as demais normas de legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

Art. 24. (Revogado pela Portaria CAT nº 58, de 31.07.2002, DOE SP de 01.08.2002)

Art. 25. Poderá a empresa transportadora manter em poder de preposto talão de Autorização de Carregamento e Transporte, devendo indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os talões e locais onde se encontrem.

Subseção III - Do Transporte Rodoviário De Cargas Intermunicipal De Leite Pasteurizado Para Distribuição

Art. 26. Ficam os transportadores rodoviários de cargas que se dediquem ao transporte intermunicipal de leite pasteurizado para distribuição autorizados a emitir um único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, por tomador do serviço, usina ou cooperativa, relativamente às prestações de transporte realizadas no mês, desde que tenham contrato firmado com o tomador do serviço para essa finalidade.

(Revogado pela Portaria SRE Nº 36 DE 17/05/2022):

Subseção IV - Do Transporte Rodoviário De Cargas De Valores

Art. 27. O contribuinte que realizar transporte interestadual e intermunicipal de valores, nas condições previstas na Lei Federal 7.102, de 20/6/83, e no Decreto Federal 89.056, de 24/11/83, fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8, para acompanhar o transporte da carga, desde que sejam obedecidas as disposições desta subseção (Ajuste SINIEF-20/89, cláusula primeira).

Art. 28. O transporte dos valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV - Anexo VIII, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF-20/89, cláusula terceira):

I - a denominação "Guia de Transporte de Valores - GTV";

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número e destino da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e endereços;

VII - a discriminação da carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

VIII - a placa, local e Estado do veículo;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente.

§ 2º - A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11 x 26 cm, respectivamente, nas direções vertical e horizontal, e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 69, de 17.09.2002, DOE SP de 19.09.2002)

§ 3º - Os dados do modelo anexo, exceto os indicados nos incisos I a IX, poderão ser alterados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço.

Art. 29. A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do remetente;

II - a 2ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, durante o qual poderá ser retida pelo fisco deste Estado, para fins de controle e, caso isso não aconteça, poderá ser utilizada pelo emitente para controle ou outra finalidade;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

§ 1º - Nas prestações de serviço relativas a destinatários situados em outros Estados, a Guia de Transporte de Valores - GTV será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, hipótese em que a 5ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do Estado de destino.

§ 2º - Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, se montados em jogos soltos, poderão ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro ser indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso do que será utilizado ao ser feita a emissão.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a indicação prevista no parágrafo único do artigo 209 do Regulamento do ICMS, poderá ser substituída por listagem com a mesma indicação, a qual será elaborada antes da saída do veículo e mantida para exibição ao fisco até o retorno do mesmo e arquivamento das quartas vias das Guias emitidas.

Art. 30. Com base na Guia de Transporte de Valores - GTV, o contribuinte deve emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço, o documento denominado Extrato de Faturamento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF-20/89, cláusula segunda):

I - a denominação "Extrato de Faturamento";

II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

III - o número, a série e a subsérie da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida em sua decorrência;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VI - os locais de origem e de destino de cada valor transportado e o número da correspondente Guia de Transporte de Valores - GTV;

VII - o valor transportado em cada serviço;

VIII - a data da prestação de cada serviço;

IX - o valor transportado na quinzena ou no mês, conforme o caso;

X - o valor total cobrado pelos serviços, na quinzena ou no mês, inclusive dos acréscimos, acaso ocorridos.

§ 1º - As indicações dos incisos I e II serão impressas por processo tipográfico, eletrônico ou mecânico.

§ 2º - O Extrato de Faturamento será emitido no mínimo em duas vias, devendo a segunda ficar à disposição do Fisco, juntamente com a via destinada a exibição ao fisco da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida em sua decorrência.

Art. 31. Com base no Extrato de Faturamento deve ser emitida, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, a que se refere o artigo 147 do Regulamento do ICMS, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período (Convênio SINIEF 06/89, artigo 10, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89, cláusula 1ª, II).

Art. 32. O disposto nesta subseção somente se aplica às prestações de serviço realizadas por transportadora de valores inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Seção II - Do Transporte Rodoviário De Passageiros Subseção I - Transporte Metropolitano - Reconhecimento De Isenção

Art. 33. Para fazer jus à isenção do imposto de que trata o artigo 78 do Anexo I do Regulamento do ICMS, o interessado deverá manter em seu estabelecimento à disposição do fisco, observado o prazo estabelecido no artigo 202 do Regulamento do ICMS:

I - tratando-se de prestação de serviço de transporte de estudantes ou de trabalhadores, documentos comprobatórios de que o serviço de transporte:

a) é realizado sob o regime de fretamento contínuo;

b) abrange área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes com urbanização contínua e, especificamente, em relação ao transporte de trabalhadores, constituintes de um mesmo mercado de trabalho;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, documentos comprobatórios de que o serviço de transporte:

a) obedece a linha regular com itinerário e horário previamente estabelecidos e com viagens intermitentes;

b) é destinado ao transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;

c) é realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão competente.

§ 1º - a prova de que trata a alínea "b" do inciso I poderá ser dispensada quando a existência das condições ali exigidas for notoriamente conhecida.

§ 2º - As provas de que tratam as alíneas "a" do inciso I e "a", "b" e "c" do inciso II serão feitas mediante os seguintes documentos:

1 - na hipótese do inciso I e sendo os serviços prestados em região metropolitana legalmente instituída:

a) Certificado de Autorização de Operação, expedido pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

b) contratos de prestação de serviços de transporte e, na hipótese de contratos por prazo indeterminado e que tenham sido celebrados há mais de dois anos, declaração recente do tomador dos serviços de que estes ainda continuam a ser prestados;

2 - na hipótese descrita no inciso I e sendo os serviços prestados em municípios não abrangidos no item 1:

a) certificado de registro expedido pelo Departamento de Estradas de Rodagem;

b) contratos de prestação de serviços de transporte, observado o disposto na alínea "b" do item 1;

3 - na hipótese descrita no inciso II e sendo os serviços prestados em região metropolitana legalmente instituída, Autorizações de Operação de Linha e das respectivas Características Operacionais, expedidas pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

4 - na hipótese descrita no inciso II e sendo os serviços prestados em municípios não abrangidos no item 3:

a) Certificado de Registro, expedido pelo Departamento de Estradas de Rodagem;

b) Termos de Permissão e documentos a eles correlatos, expedidos pelo órgão indicado na alínea anterior. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 78, de 09.09.2003, DOE SP de 10.09.2003)

Art. 34. (Revogado pela Portaria CAT nº 78, de 09.09.2003, DOE SP de 10.09.2003)

Subseção II - Regime De Fretamento Por Período Determinado

Art. 35. Nas prestações de serviço de transporte de passageiros sob o regime de fretamento por período determinado mediante contrato firmado individualmente com cada usuário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, poderá ser emitida por período, desde que não superior ao de apuração do imposto.

Parágrafo único - A Nota referida no "caput" deverá ser emitida antes do início da primeira viagem de cada período de apuração e acompanhar os respectivos trajetos.

CAPÍTULO IV - TRANSPORTE INTERMODAL OU MULTIMODAL DE CARGAS

Art. 36. Quando a prestação de serviço de transporte de carga for realizada por mais de um meio de transporte, repassando, o prestador original do serviço, a um terceiro, o transporte em parte do trajeto, esse repasse é denominado de redespacho e a prestação de intermodal ou multimodal.

Art. 37. O prestador original do serviço, aquele que assume a responsabilidade de transportar a mercadoria desde a sua origem até o seu destino, deve emitir o documento de transporte relativo ao meio de transporte que utiliza em sua atividade, para todo o trajeto.

Parágrafo único - O cálculo do imposto deve ser feito segundo a base de cálculo e alíquota de cada um dos meios de transporte e trajeto envolvidos, mencionando-se os valores das bases de cálculo no documento de transporte, nos termos do artigo 187 do Regulamento do ICMS.

Art. 38. Em relação ao trecho do redespacho, que pode ser o inicial, o intermediário ou o final, o terceiro que o assumir deverá emitir o documento de transporte a ele relativo, de cujo imposto o prestador original do serviço poderá se creditar, ainda que tenha optado pelo crédito outorgado ou que a prestação tenha sido feita sob o regime de substituição tributária.

CAPÍTULO V - DO TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS POR DUTO

Art. 39. Na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de combustíveis por meio de duto, o documento a ser emitido, nos termos do inciso IV do artigo 148 do Regulamento do ICMS, é a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

Parágrafo único - A emissão desse documento poderá ser feita, no máximo, a cada 10 (dez) dias, respeitado o período de apuração do imposto, de acordo com controle diário de vazão, que ficará à disposição do fisco.

CAPÍTULO VI - DOS DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS

Art. 40. Na saída de combustível para entrega em base de distribuição neste Estado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, na forma do artigo 22 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, deverá o estabelecimento remetente encaminhar, juntamente com as vias da Nota Fiscal que deverão acompanhar a mercadoria, via extra ou cópia da lª via dessa Nota Fiscal, destinada ao estabelecimento depositário, que a utilizará para efeito do registro de que trata o § 1º do referido artigo 22, devendo depois mantê-la arquivada juntamente com a Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito que lhe será enviada pelo estabelecimento depositante.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIA

Art. 41. As Guias de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o artigo 2º da Portaria CAT 53, de 31/10/89, já impressas e atualmente em uso, poderão continuar sendo utilizadas até se esgotarem, ou, no máximo, até 31 de dezembro de 2002.

Parágrafo único - A partir da ocorrência de qualquer das hipóteses, passará a ser usado o modelo estabelecido no artigo 28 desta portaria, com numeração inicial a partir de 1 (um).

Art. 42. Ficam revogadas as Portarias CAT 53, de 31/10/89, 56, de 6/11/89, 65, de 30/11/89, 23, de 15/02/90, 65, de 31/08/90, 02, de 03/01/91, 50, de 31/07/91, 50, de 02/07/92, 56, de 08/08/94, 58, de 10/07/95, o artigo 5º da Portaria CAT 26, de 03/05/99, a Instrução CAT 01, de 30/04/97, bem como os regimes especiais eventualmente concedidos que contrariem as disposições desta portaria.

Art. 43. Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da sua vigência.

Anexo I - DESPACHO DE CARGAS EM LOTAÇÃO

CNPJ SÉRIE

1 - MODALIDADE DO TRANSPORTE Nº

2. Conhecimento

À ORDEM

NÃO À ORDEM

CÓD. MERC.

Anexo II - DESPACHO DE CARGAS - MODELO SIMPLIFICADO

DESPACHO DE CARGAS - MODELO SIMPLIFICADO

DESPACHO DE CARGAS

MODELO SIMPLIFICADO DATA EMISSÃO

(NOME DA FERROVIA EMITENTE) SÉRIE:

CNPJ / / Nº

CONHECIMENTO CONDIÇÃO DO FRETE CÓD. CORRENTISTA TRAFEGO PROCEDÊNCIA

A ORDEM AO PORTADOR PRÓPRIO MÚTUO

NOME REMETENTE

ENDEREÇO REMETENTE DESTINO

NOME DESTINATÁRIO

ENDEREÇO DESTINATÁRIO VIA DE ENCAMINHAMENTO

M QUANTIDADE

VOLUMES ESPÉCIE

VOLUMES DESIGNAÇÃO CÓDIGO VALOR

MERCADORIA

FRETE

FERROVIA

PESO

RAZÃO ACRÉSCIMO

% DESCONTO

% VALOR FRETE

(R$)

CÓDIGO SIGLA DISTÂNCIA EXATO A COBRAR

TOTAIS TOTAL FRETE (R$)

VALOR POR EXTENSO TAXAS

TOTAL A PAGAR (R$) :

OBSERVAÇÕES

DATA ENTRADA ASSINATURA CONSIGNATÁRIO / RECIBO

/ / RESPONSÁVEL EMISSÃO MATRÍCULA

Nº VIA ( )

Anexo III - RELAÇÃO DE DESPACHOS

RELAÇÃO DE DESPACHOS

LOGOTIPO (Nome da Empresa)

(Emitente(19) ( NOME DA FILIAL DO EMITENTE (AZ) )

( Endereço da Filial ) ANEXO DA NOTA FISCAL

DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

( Endereço da Filial ) SÉRIE Nº

Saída: ( Endereço da Matriz ) ( Endereço da Filial )

( Endereço da Matriz ) ( Endereço da Filial ) NOME DO TOMADOR:

( Endereço da Matriz ) ( Endereço da Filial )

( Endereço da Matriz ) DATA DA EMISSÃO

DOCUMENTO ORIGEM DESTINO MERCADORIA PESO VALOR NÃO TRIBUTÁVEL VALOR TRIBUTÁVEL VALOR

TOTAL

NÚMERO DATA ESTAÇÃO UF ESTAÇÃO UF EXATO A COBRAR SERVIÇOS SERV+ENCARGOS SERVIÇOS SERV+ENCARGOS

Anexo IV - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS (DAICMS) (Revogado pela Portaria CAT nº 108, de 21.11.2005, DOE SP de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Anexo V - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DO ICMS (DCICMS) (Revogado pela Portaria CAT nº 108, de 21.11.2005, DOE SP de 22.11.2005, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Anexo VI - DEMONSTRATIVO DE CONTRIBUITE SUBSTITUTO DO ICMS (DSICMS)

DEMONSTRATIVO DE CONTRIBUITE SUBSTITUTO DO ICMS (DSICMS)

Estado Arrecadador:

Mês: Ano: Pág:

Ferrovia Substituta :

Endereço :

CNPJ :

Inscrição Estadual : Ferrovia Substituída :

Endereço :

CNPJ :

Inscrição Estadual :

ORIGEM DO SERVIÇO DEST DESPACHO N.F. - FATURA VALOR TRIBUTÁVEL ICMS

MUNICÍPIO UF ESTAÇÃO UF Nº DATA Nº DATA SERVIÇOS SERV + ENCARGO ALÍQUOTA VALOR

(Revogado pela Portaria SRE Nº 36 DE 17/05/2022):

Anexo VII - AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE - MODELO 24

AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE - MODELO 24

Este documento não servirá para lançamento ou crédito do imposto

DADOS DO EMITENTE

Nome:

Endereço:

CNPJ: Insc. Estadual AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE

____ Via Nº de Ordem____Série___Subsérie_____

Remetente:

Endereço:

CNPJ:

Insc. Estadual:

Destinatário:

Endereço:

CNPJ:

Insc. Estadual:

Consignatário:

Endereço:

CNPJ:

Insc. Estadual:

MERCADORIA TRANSPORTADA

ORDEM Nº QUANTIDADE SOLICITADA MERCADORIA QUANTIDADE CARREGADA NOTA FISCAL VALOR DA NOTA FISCAL

DADOS DO VEÍCULO MOTORISTA

PLACA DO CAVALO MECÂNICO FROTA PLACA DO SEMI REBOQUE FROTA

CARGA

Local...........................................................................................

Data/Hora da Chegada ............/............/.......... ..................hs

Data/Hora da Saída ............/............/............... ...................hs

Quilometragem inicial ................................................................

DESCARGA

Local...........................................................................................

Data/Hora da Chegada ............/............/.......... ...................hs

Data/Hora da Saída ............/............/............... ....................hs

Quilometragem inicial ................................................................

EMITENTE RECEBEDOR

O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA SERÁ EMITIDO APÓS A REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE de ACORDO COM AJUSTE SINIEF 02/89.

FOI EMITIDO O CTRC Nº .................................... Série ....................... de ........../........../..........

Nome, endereço, Insc. Estadual e nº CNPJ da empresa impressora; nº e data da AIDF; nºs de ordem 1ª. última impressão; mês/ano impressão

GUIA DE TRANSPORTE

DE VALORES - GTV

Nº SÉRIE

NÚMERO E DESTINO DA VIA

EMITENTE ESTADUAL

ENDEREÇO CNPJ

TOMADOR DO SERVIÇO ESTADUAL

ENDEREÇO CNPJ

INSCRIÇÕES

EMITENTE

ENDEREÇO

DESTINATÁRIO

ENDEREÇO

LOCAL E DATA DA EMISSÃO

VOLUMES TIPO VALOR DECLARADO RÓTULO LACRE SELO

DATA HORA CHEGADA HORA SAÍDA ASSINATURA REMETENTE ASSINATURA TRANSPORTADOR

DATA HORA CHEGADA HORA SAÍDA ASSINATURA REMETENTE ASSINATURA TRANSPORTADOR

CÉDULA

CHEQUE

MOEDA

OUTROS

TOTAL

TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO VEÍCULO POR MEIO DE CAIXA FORTE DE FILIAL EM

RAZÃO DE LOGÍSTICA OU PARADA INTERMEDIÁRIA OU POR TRANSBORDO

DATA ROTA PLACA / LOCAL VEÍCULO HORA INÍCIO HORA TÉRMINO RESPONSÁVEL

DADOS DA CUSTÓDIA, SE OCORRER

RECEBIDO POR DATA HORA ENTREGUE A DATA HORA

DADOS DO IMPRESSOR E DA IMPRESSÃO

PLACA, LOCAL E ESTADO DO VEÍCULO

OBSERVAÇÕES

(Revogado pela Portaria SRE Nº 36 DE 17/05/2022):

Anexo VIII - GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV (Redação dada pela Portaria CAT nº 69, de 17.09.2002 - Efeitos a partir de 19.09.2002) Anexo IX - NOTAS EXPLICATIVAS À PORTARIA CAT-28/02

A presente portaria é uma consolidação das normas relativas à prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades.

Todavia, nela não foram incluídas as seguintes normas, que presumivelmente deveriam dela fazer parte, pela razões que a seguir se expõem:

I - as relativas a transporte aéreo, de que tratava a Portaria CAT-23, de 15/02/90, editada com base no Ajuste SINIEF nº 10, de 22/8/89, tendo em vista a decisão exarada pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 1601-6, a qual, por maioria de votos, "...deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc, até a decisão final da ação, a execução e aplicabilidade do Convênio ICMS nº 120, de 13/12/96..."; tendo em vista que esse convênio, na sua cláusula quarta, determina que "Permanecem aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de serviço aéreo as disposições contidas no Ajuste SINIEF nº 10/89, de 22 de agosto de 1989.", deve-se entender que está também suspensa a execução e aplicabilidade do Ajuste SINIEF 10/89; tendo em vista, ainda, a decisão exarada pelo mesmo STF em outra Ação Direta de Insconstitucionalidade, a de nº 1600-8, "...para declarar a inconstitucionalidade do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual, internacional, e de transporte aéreo internacional de cargas"; os prestadores de serviço de transporte aéreo de cargas intermunicipal e interestadual, deverão passar a cumprir as suas obrigações de acordo com as disposições do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000;

II - o artigo 6º da Portaria CAT 50, de 31/7/91, o qual determinava que para efeito de apuração e recolhimento do ICMS fosse considerada a data de emissão da Autorização de Carregamento e Transporte, e que não se justifica, tendo em vista que os Conhecimentos de Transporte Rodoviários de Cargas relativos à todas as prestações executadas no período, para as quais foram emitidas aqueles documentos, devem ser emitidos até o último dia do período de apuração.

III - o artigo 8º da Portaria CAT 50, de 31/7/91, o qual também não se justifica, tendo em vista que a anuência para o uso da Autorização de Carregamento e Transporte em prestação interestadual, iniciada no território do Estado de São Paulo, por contribuinte paulista, é desnecessária, uma vez que se trata de norma apoiada em Ajuste SINIEF, à qual anuiram e que, portanto, obriga a todas as unidades signatárias; tanto na Autorização de Carregamento e Transporte, nos termos do § 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/89, como na nota Fiscal relativa à mercadoria, nos termos do artigo 20, § 1º, 2 desta nova portaria, constam elementos que permitem ao Estado de destino ter pleno conhecimento da dispensa da emissão do CTRC, da portaria que concedeu o regime especial e de que se trata de regime especial concedido com base no Ajuste SINIEF 02/89;

IV - a Portaria CAT 65, de 30/11/89, uma vez que outra portaria, a CAT 50, de 31/7/91, reproduzida nesta nova portaria, já concede regime especial na prestação de serviço de transporte a granel dos mesmos produtos e com mais garantias ao fisco, uma vez que não é simplesmente dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, como na Portaria CAT 65/89, mas sim autorizada a sua substituição por outro documento, a Autorização de Carregamento e Transporte, o que oferece maior garantia ao controle fiscal; assim, o contribuinte até agora usuário do regime especial concedido pela Portaria CAT 65/89 e que se enquadre nas condições da Portaria CAT 50/91, poderá valer-se do regime especial por ela concedido e reproduzido nesta nova portaria;

V - o inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-50, de 2/7/92, uma vez que não se justifica a dispensa de escrituração do livro Registro de Entradas aos contribuintes de que se trata;

VI - a Portaria CAT-56, de 8/8/94, uma vez que o cálculo do imposto incidente nas prestações internas de serviços de transporte de passageiros contratados sob o regime de fretamento ou turismo, pode ser feito sem valor mínimo estabelecido por pauta fiscal, o que implica na sua melhor aceitabilidade;

VII - A Instrução CAT-1/97, por serem hoje diferentes, da época em que editada a norma, os fatores que envolvem a movimentação, armazenagem, o transporte e a comercialização do álcool etílico, anidro e hidratado, podendo ser citadas as seguintes mudanças ocorridas: a) a desativação dos Centro Coletores de Álcool; b) o fato de que o retorno do produto da REPLAN é feito exclusivamente por duto e para as distribuidoras depositantes ou suas filiais; c) a norma superveniente, trazida com o Decreto 44.565, de 20/12/99, hoje constante do inciso IV do artigo 148 do Regulamento do ICMS, de que em relação aos meios de transporte para os quais não haja previsão de documento fiscal específico, deve ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ficando descartado, portanto, o uso do "Conhecimento de Transporte Dutoviário", criado por aquela Instrução; d) a norma, também superveniente, trazida com o Decreto 42.498, de 17/11/97 e hoje constante dos artigos 21 a 25 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, que disciplina a atividade dos depósitos de combustíveis e que bem se aplica ao caso tratado na Instrução CAT 1/97.