Decreto-Lei nº 834 de 08/09/1969


 Publicado no DOU em 9 set 1969


Dispõe sobre a entrega das parcelas, pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias, estabelece normas gerais sobre conflito de competência tributária, sobre o imposto de serviços, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

Art. 1º. Para a distribuição, no exercício de 1970, das parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias, de que trata o Decreto-Lei nº 380, de 23 de dezembro de 1968, os Estados poderão adotar os índices percentuais correspondentes à relação entre a arrecadação efetiva do imposto em seu território e no de cada Município no ano de 1968, em substituição ao valor das operações tributáveis previstas no artigo 2º do mesmo Decreto-Lei.

Art. 2º. Não será aplicada penalidade por diferença de imposto sobre circulação de mercadorias devido nas transferências para estabelecimento do mesmo titular em outro Estado, desde que o contribuinte remetente, ou seu representante, tenha pago o tributo a um dos Estados, quer o de origem, quer o de destino.

§ 1º. O disposto neste artigo não prejudica o direito de qualquer Estado de exigir o imposto que entenda ser-lhe devido.

§ 2º. Se o contribuinte houver pago o imposto a um Estado quando devido a outro, terá direito à restituição do que houver recolhido indevidamente, feita a prova do pagamento ou do início deste ao Estado onde efetivamente devido.

§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1967, não se restituindo, porém, as multas já pagas.

Art. 3º. O Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o artigo 1º, § 3º, inciso III passa a ter a seguinte redação:

"III - sobre a saída, de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o artigo 8º, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados."

II - o artigo 1º, § 4º, inciso VIII passa a ter a seguinte redação:

"VIII - a saída, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços referidos a cargo do remetente."

III - (Revogado pela Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, DOU 01.08.2003)

IV - (Revogado pela Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, DOU 01.08.2003)

V - (Revogado pela Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, DOU 01.08.2003)

VI - fica revogado o § 3º do artigo 6º;

VII - (Revogado pela Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, DOU 01.08.2003)

Art. 4º. É concedida à Superintendência Nacional do Abastecimento remissão de quaisquer débitos do imposto sobre circulação de mercadorias anteriores à data deste Decreto-Lei.

§ 1º. Considera-se regularmente cobrado, para os fins do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, o imposto referente às mercadorias saídas de estabelecimentos da SUNAB ou de seus representantes mercantis devidamente autorizados, cujo valor será abatido do montante devido pelo contribuinte titular do estabelecimento destinatário.

§ 2º. Ficam canceladas as penalidades relativas aos débitos e créditos do imposto sobre circulação de mercadorias a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 5º. Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, o seguinte parágrafo:

"§ 6º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica a mercadorias cuja industrialização for objeto de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo, resultante de reconhecimento ou concessão por ato administrativo anterior a 31 de dezembro de 1968 e baseada em Lei Estadual promulgada até a mesma data."

Art. 6º. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello