Protocolo ICM Nº 16 DE 25/07/1985


 Publicado no DOU em 29 jul 1985


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.


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Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 30 DE 13/12/2023, que excluí o Estado da Bahia das disposições deste Protocolo, a partir de 01/01/2024.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 8 DE 18/02/2021, que exclui o Estado de Santa Catarina das disposições deste Protocolo, a partir de 01/03/2021.

Os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 5, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica:

I - às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;

II - às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;

III - às operações promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que tenham como destinatário estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro. (Restabelecido pelo Protocolo ICMS nº 76, de 03.07.2009, DOU 15.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Restabelecido pelo Protocolo ICMS nº 76, de 03.07.2009, DOU 15.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

2 - Cláusula segunda. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 5, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula

MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 59 DE 14/06/2013).

§ 2º A MVA-ST original é de 30%;

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 59 DE 14/06/2013):

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 1º :

  Alíquota interna na unidade federada de destino 
  17%  18%  19% 
Alíquota interestadual de 7%  45,66%  47,44%  49,26% 
Alíquota interestadual de 12%  37,83%  39,51% 
  41,23%   


II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 59 DE 14/06/2013).

§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 59 DE 14/06/2013).

§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados na cláusula primeira deste protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 83 DE 14/12/2022, com efeitos a partir de 01/02/2023).

4 - Cláusula quarta. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 5, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

5 - Cláusula quinta. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 5, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

6 - Cláusula sexta. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 5, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

7 - Cláusula sétima. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 5, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

8 - Cláusula oitava. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 5, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

9 - Cláusula nona. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 5, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

10 - Cláusula décima. (Revogada pelo Protocolo ICMS nº 5, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

11 - Cláusula décima primeira. As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 5, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

12 - Cláusula décima segunda. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília/DF, em 25 de julho de 1985.

ANEXO ÚNICO
(Anexo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 5, de 03.04.2009, DOU 16.04.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

ITEM  ESPECIFICAÇÃO  CÓDIGO NCM/SH 
aparelhos de barbear  8212.10.20 
II  lâminas de barbear  8212.20.10 
III  isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 
9613.10.00 


AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA.