Decreto Nº 67519 DE 27/02/2023


 Publicado no DOE - SP em 28 fev 2023


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Recuperador PIS/COFINS

Tarcísio de Freitas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 8º, XXIV e § 10, da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar, com a redação que se segue:

I - o item 3 do § 1º do artigo 360:

"3 - farelo ou torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo;"; (NR)

II - do artigo 41 do Anexo I:

a) o inciso XIX do "caput":

"XIX - farelos e tortas de canola e cascas e farelos de cascas de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"; (NR)

b) o item 2 do § 2º:

"2 - a isenção não se aplica:

a) quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

b) às sementes de soja;". (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, com a redação que se segue:

I - o item 8 ao § 1º do artigo 360:

"8 - farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e sojas desativadas e seus farelos.";

II - a alínea "d" ao item 4 do § 1º do artigo 41 do Anexo I:

"d) farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e sojas desativadas e seus farelos.".

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2023.

OFÍCIO GS-SRE Nº 030/2023

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

A minuta concede diferimento do ICMS nas operações internas realizadas com sementes de soja, farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e sojas desativadas e seus farelos.

Para viabilizar a aplicação do diferimento acima mencionado, está sendo proposta a exclusão das referidas mercadorias da isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Sua Excelência o Senhor

TARCÍSIO DE FREITAS

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes