Protocolo ICMS Nº 24 DE 03/06/2009


 Publicado no DOU em 4 jun 2009


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 53 DE 14/12/2021, efeitos a partir de 01/02/2022):

Os Estados do Espírito Santo e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 43 DE 03/07/2018, efeitos a partir de 01/02/2019):

§ 1° O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, destinados a integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção, que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de:

I - veículos automotores terrestres;

II - veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;

III - peças, partes, componentes e acessórios dos produtos arrolados nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 2º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 3º Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto neste protocolo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

§ 4º A responsabilidade prevista no § 3º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

§ 5º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial, das mercadorias por ele fabricadas, ou pelo importador, das mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 64, de 03.07.2009, DOU 15.07.2009)

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de Margem de Valor Agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a Margem de Valor Agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação do inciso dada pelo  Protocolo ICMS Nº 39 DE 05/04/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado destinatário).

(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 39 DE 05/04/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado destinatário):

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de: (Redação dada pelo Protocolo ICMS Nº 6 DE 10/04/2015).

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário. (Redação da alínea dada pelo Protocolo ICMS Nº 11 DE 08/04/2016).

II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nos demais casos. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 6 DE 10/04/2015).

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 39 DE 05/04/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado destinatário):

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):

  Alíquota Interna no ES 
  17% 
Alíquota Interestadual de 7%   41,7% 

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

  Alíquota Interna no ES 
  17% 
Alíquota Interestadual de 7%   56,87% 

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescidos dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 39 DE 05/04/2013,efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado destinatário).

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

§ 6º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 39 DE 05/04/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado destinatário).

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 64, de 03.07.2009, DOU 15.07.2009)

5 - Cláusula quinta. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

6 - Cláusula sexta. Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária, também, nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º da cláusula terceira e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quinta. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 64, de 03.07.2009, DOU 15.07.2009)

7 - Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

8 - Cláusula oitava. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 64, de 03.07.2009, DOU 15.07.2009)

ANEXO ÚNICO

ITEM  DESCRIÇÃO   NCM/SH  
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos   3815.12.10 3815.12.90
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos   39.17  
Protetores de caçamba   3918.10.00  
Reservatórios de óleo   3923.30.00  
Frisos, decalques, molduras e acabamentos   3926.30.00  
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.   4010.3 5910.0000  
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.  4016.93.00 4823.90.9  
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas   4016.10.10  
(Redação do item 9 dada pelo Protocolo ICMS Nº 39 DE 05/04/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado destinatário. ):
9 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins, 4016.99.90  5705.00.00

10  Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico  5903.90.00  
11  Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias  5909.00.00  
12  Encerados e toldos   6306.1  
13  Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores   6506.10.00  
14  Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para   68.13  
  freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias    
15  Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva   7007.11.00  
    7007.21.00  
16  Espelhos retrovisores   7009.10.00  
17  Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios   7014.00.00  
18  Cilindro de aço para GNV (Gás Natural Veicular)   7311.00.00  
19  Molas e folhas de molas, de ferro ou aço   73.20  
20  Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço   73.25 exceto 7325.91.00  
21  Peso de chumbo para balanceamento de roda   7806.00  
22  Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho   8007.00.90  
23  Fechaduras e partes de fechaduras   8301.20 8301.60
24  Chaves apresentadas isoladamente   8301.70  
25  Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns   8302.10.00 8302.30.00
26  Triângulo de segurança   8310.00 
27  Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87   8407.3  
28  Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores   8408.20  
29  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.   84.09.9  
30  Cilindros hidráulicos   8412.21.10  
31  Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão   84.13.30  
32  Bombas de vácuo   8414.10.00  
33  Compressores e turbocompressores de ar   8414.80.1  8414.80.2
34  Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33   84.13.91.90 84.14.90.1084.14.90.38414.90.39
35  Máquinas e aparelhos de ar condicionado   8415.20  
36  Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão   8421.23.00  
37  Filtros a vácuo   8421.29.90  
38  Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases  8421.9  
39  Extintores, mesmo carregados   8424.10.00  
40  Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão   8421.31.00  
41  Depuradores por conversão catalítica de gases de escape   8421.39.20  
42  Macacos   8425.42.00  
43  Partes para macacos do item 42   8431.1010  
44  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias   84.31.49.2 84.33.90.90
45  Válvulas redutoras de pressão   8481.10.00  
46  Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas   8481.20.90  
47  Válvulas solenóides   8481.80.92  
48  Rolamentos   84.82  
49  Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias,incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação   84.83  
50  Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)   84.84  
51  Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos   8505.20  
52  Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão   8507.10.00  
53  Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.   85.11  
54  Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos   8512.20 8512.408512.90
55  Telefones móveis   8517.12.13  
56  Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes   85.18  
57  Aparelhos de reprodução de som   85.19.81  
58  Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1 8525.60.10  
59  Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia   8527.2  
60  Antenas   8529.10.90  
61  Circuitos impressos   8534.00.00  
62  Selecionadores e interruptores não automáticos   8535.30.11 
63  Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis   8536.10.00  
64  Disjuntores   8536.20.00  
65  Relés   8536.4  
66  Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65   8538  
67  Interruptores, seccionadores e comutadores   8536.50.90  
68  Faróis e projetores, em unidades seladas   8539.10  
69  Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos   8539.2  
70  Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais   8544.20.00  
71  Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios   8544.30.00  
72  Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.   87.07  
73  Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.  87.08  
74  Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)   8714.1  
75  Engates para reboques e semi-reboques   8716.90.90  
76  Medidores de nível   9026.10.19  
77  Manômetros   9026.20.10  
78  Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios   90.29  
79  Amperímetros   9030.33.21  
80  Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como:  velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40  
81  Controladores eletrônicos   9032.89.2  
82  Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes   9104.00.00  
83  Assentos e partes de assentos   9401.20.00 9401.90.90
84  Acendedores   9613.80.00  
85  Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.   4009  
86  Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto   4504.90.00 6812.99.10
87  Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.   4823.40.00  
88  Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos,atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.   3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
89  Cilindros pneumáticos.   8412.31.10  
90  Bomba elétrica de lavador de pára-brisa   8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00  
91  Bomba de assistência de direção hidráulica   8413.60.19 8413.70.10  
92  Motoventiladores   8414.59.10 8414.59.90  
93  Filtros de pólen do ar-condicionado   8421.39.90  
94  "Máquina" de vidro elétrico de porta   8501.10.19  
95  Motor de limpador de para-brisa   8501.31.10  
96  Bobinas de reatância e de auto-indução.   8504.50.00  
97  Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.   8507.20 8507.30
98  Aparelhos de sinalização acústica (buzina)   8512.30.00  
99  Sensor de temperatura   9032.89.82  
100  Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)  9027.10.00  

Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.