Protocolo ICMS nº 64 de 03/07/2009


 Publicado no DOU em 15 jul 2009


Altera o Protocolo ICMS nº 24/2009, que Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.


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Os Estados do Espírito Santo e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS nº 24/2009 de 3 de junho de 2009, com as redações que seguem:

I - cláusula segunda:

"Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial, das mercadorias por ele fabricadas, ou pelo importador, das mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.";

II - cláusula quarta:

"Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.";

III - cláusula sexta:

"Cláusula sexta. Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária, também, nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º da cláusula terceira e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quinta.";

IV - cláusula oitava:

"Cláusula oitava. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.".

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa.