Protocolo ICMS nº 59 de 05/12/1991


 Publicado no DOU em 11 dez 1991


Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará ao Protocolo ICMS nº 11/91.


Impostos e Alíquotas por NCM

Os Estados do Acre, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pará, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças e Economia reunidos em Brasília, DF, no dia 5 de dezembro de 1991, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Pará as disposições previstas no Protocolo ICMS nº 11/91, e alterações.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Brasília, DF, 5 de dezembro de 1991.

ACRE - ARMANDO TEIXEIRA; BAHIA - RODOLPHO TOURINHO NETO; MATO GROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO FELÍCIO; MINAS GERAIS - ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARANÁ - NESTOR CELSO IMTHON BUENO P/ HERON ARZUA; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; RIO GRANDE DO SUL - ORION HERTER CABRAL; RIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA RIBEIRO FILHO P/ CIBILIS DA ROCHA VIANA; SANTA CATARINA - FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI.