Decreto nº 54.897 de 09/10/2009


 Publicado no DOE - SP em 10 out 2009


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 27 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 27 (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Lei nº 6.374/1989, art. 112).

§ 1º O disposto neste artigo:

1. é opcional, devendo:

a) alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;

b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

2. condiciona-se a que a saída seja tributada ou não o sendo haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.

§ 2º Não se compreende na operação de saída referida no caput aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrem a partir de 1º de setembro de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Luciano Santos Tavares de Almeida

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de outubro de 2009.

OFÍCIO GS-CAT Nº 524/2009

Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, conforme a seguir esclarecido:

A proposta, com fundamento no parecer da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, visa acrescentar o art. 27 ao Anexo III do Regulamento do ICMS para estabelecer a possibilidade do estabelecimento frigorífico que promover o abate de aves neste Estado creditar-se de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dos produtos resultantes desse abate, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos desde que a referida saida seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido, além de outras exigências.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes