Publicado no DOE - SP em 24 dez 2015
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
                    
                                        
	Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 154, de 11 de dezembro de 2015,
	
	Decreta:
	
	Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do "caput" do artigo 12 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
	
	I - o inciso II:
	
	"II - nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015);" (NR);
	
	II - o inciso IV:
	
	"IV - nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015)." (NR).
	
	Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-154, de 11 de dezembro de 2015.
	
	Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2015
	
	GERALDO ALCKMIN
	
	Renato Villela
	
	Secretário da Fazenda
	
	Edson Aparecido dos Santos
	
	Secretário-Chefe da Casa Civil
	
	Saulo de Castro Abreu Filho
	
	Secretário de Governo
	
	Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de dezembro de 2015.
	
	OFÍCIO GS-CAT Nº 1149/2015
	
	Senhor Governado r,
	
	T enho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
	
	A minuta altera o benefício de redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, adaptando-o às novas regras trazidas pelo Convênio ICMS-154/2015, de 11 de dezembro de 2015, aprovado pelo CONFAZ.
	
	Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
	
	Renato Villela
	
	Secretário da Fazenda
	
	A Sua Excelência o Senhor
	
	GERALDO ALCKMIN
	
	Governador do Estado de São Paulo
	
	Palácio dos Bandeirantes