Protocolo ICMS nº 20 de 29/05/1989


 Publicado no DOU em 6 jun 1989


Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Protocolo ICM nº 11/85, de 27.06.1985, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Rondônia, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Acre as disposições do Protocolo ICM nº 11/85, de 27 de junho de 1985 alterado pelos Protocolos ICM nºs 9/86, de 15 de julho de 1986, 9/87, de 30 de junho de 1987, 22/87, de 8 de dezembro de 1987 e 8/88, de 29 de março de 1988.

2 - Cláusula segunda. A cláusula quinta do Protocolo ICM nº 11/85 passa a ter a seguinte redação:

"Cláusula quinta. O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, em banco oficial estadual, signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais.

Parágrafo único. O recolhimento em favor do Estado de Mato Grosso do Sul será feito nos bancos por ele credenciados."

3 - Cláusula terceira. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1989.

Brasília/DF, 29 de maio de 1989.

ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ LUIZ DANTAS LIMA; BAHIA - IVAN NASCIMENTO VIEIRA P/ SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI; CEARÁ - JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA; MATO GROSSO DO SUL - MOACIR DE RÉ P/ FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI; MINAS GERAIS - LUÍZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARAÍBA - OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; RIO DE JANEIRO - HERBERT CÉZAR PIMENTEL BARBOSA P/ JORGE HILÁRIO GOUVÊA; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO; SANTA CATARINA - PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT.