Protocolo ICM Nº 11 DE 27/06/1985


 Publicado no DOU em 5 jul 1985


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.


Impostos e Alíquotas por NCM

Nota LegisWeb: Adesão do MS e SC pelo Protocolo ICM Nº 25 DE 1985, efeitos a partir de 01.11.85.

Nota LegisWeb: Adesão do RS pelo Protocolo ICM Nº 37 DE 1985, efeitos a partir de 17.12.85.

Nota LegisWeb: Adesão da PB pelo Protocolo ICM Nº 03 DE 1986, efeitos a partir de 01.06.86.

Nota LegisWeb: Adesão de RO pelo Protocolo ICM Nº 11 DE 1987, efeitos a partir de 01.08.87.

Nota LegisWeb: Adesão de SE, AL e CE pelo Protocolo ICM Nº 22 DE 1987, efeitos a partir de 01.01.88.

Nota LegisWeb: Adesão de AC pelo Protocolo ICMS Nº 20 DE 1989, efeitos a partir de 01.07.89.

Nota LegisWeb: Exclusão de SC pelo Protocolo ICMS Nº 28 DE 1991, efeitos a partir de 01.10.91.

Nota LegisWeb: Adesão do PA pelo Protocolo ICMS Nº 55 DE 1991, efeitos a partir de 01.01.92.

Nota LegisWeb: Adesão do AP pelo Protocolo ICMS Nº 18DE 1992, efeitos a partir de 01.08.92.

Nota LegisWeb: Reintegrado SC pelo Protocolo ICMS Nº 36 DE 1992, efeitos a partir de 01.11.92.

Nota LegisWeb: Adesão do MA, MT, PE, PI, RN, RR e TO pelo Protocolo ICMS Nº 30 DE 1997, efeitos a partir de 01.11.97.

Nota LegisWeb: Adesão do DF pelo Protocolo ICMS Nº 45 DE 2002, efeitos a partir de 01.11.02.

Nota LegisWeb: Adesão de GO pelo Protocolo ICMS Nº 07 DE 2003, efeitos a partir de 01.05.03.

Os Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Bahia e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Clausula primeira. Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM-SH), entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário. (Redação do caput dada pelo Protocolo ICMS Nº 128 DE 27/11/2013).

Parágrafo único. O regime de que trata este protocolo não se aplica:

1. às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

2. às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 30, de 26.09.1997, DOU 06.10.1997, com efeitos a partir de 01.11.1997)

2 - Cláusula segunda. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, no valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

3 - Cláusula terceira. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

(Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 128 DE 27/11/2013):

4 - Cláusula quarta. Inexistindo o valor de que trata a cláusula terceira, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original)

x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 1º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

(Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 162 DE 06/12/2013):

§ 1º A MVA-ST original é:

I - a prevista na legislação interna dos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 82 DE 14/12/2022).

II - de 20% (vinte por cento), nas operações destinadas aos demais Estados signatários deste protocolo.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no caput.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 74 DE 07/10/2015).

§ 4º Nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul não se aplica o disposto no § 3º desta cláusula. (Cláusula acrescentada pelo Protocolo ICMS Nº 79 DE 30/11/2015).

4 - Cláusula quarta.-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista. (Cláusula acrescentada pelo Protocolo ICMS nº 7 DE 02.04.2004).

5 - Cláusula quinta. O imposto retido deverá ser recolhido a favor da unidade federada de destino até o décimo dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 128 DE 27/11/2013).

6 - Cláusula sexta. Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

7 - Cláusula sétima. O Estado de destino pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino:

1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.

3. outros documentos que o Estado de destino considerar necessário, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial do Estado de origem. (Item acrescentado pelo Protocolo ICM nº 9, de 30.06.1987).

§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para os endereços citados em anexo.

8 - Cláusula oitava. O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Parágrafo único. O estado de destino poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.

9 - Cláusula nona. Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

10 - Cláusula décima. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Protocolo, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.

11 - Cláusula décima primeira. Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando-se os percentuais previstos na cláusula quarta. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 128 DE 27/11/2013).

12 - Cláusula décima segunda. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília/DF, em 27 de julho de 1985.

ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARANÁ - JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA.

ANEXO

BAHIA

Departamento de Administração Tributária

Secretaria da Fazenda

Centro Administrativo

40000 - Salvador - Bahia - BA

ESPIRITO SANTO

Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo

Coordenação da Administração Tributaria

Av. Jerônimo Monteiro, s/nº

29000 - Vitória - Espírito Santo - ES

MINAS GERAIS

Diretoria da Receita Estadual

Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais

Rua da Bahia, 1889

30000 - Belo Horizonte - Minas Gerais - MG

PARANÁ

Secretaria de Estado das Finanças

Inspetoria Geral de Arrecadação

Rua Mal. Hermes - Ed. Afonso Alves de Camargo - 3º andar

80000 - Curitiba - Paraná - PR

RIO DE JANEIRO

Superintendência de Planejamento Fiscal

Rua Buenos Aires, 29 - 5º andar

20070 - Rio de Janeiro - RJ

SÃO PAULO

Coordenação de Administração Tributária

Av. Rangel Pestana, 300 - 8º andar

01091 - São Paulo - SP