Protocolo ICMS nº 55 de 05/12/1991


 Publicado no DOU em 11 dez 1991


Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará ao Protocolo ICM nº 11/85, de 27.06.1985, que trata da substituição tributária com cimento de qualquer tipo.


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Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Sergipe e Rondônia, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 5 de dezembro de 1991, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Pará as disposições constantes do Protocolo ICM nº 11/85, de 27.06.1985, e alterações posteriores.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01.01.1992.

Brasília/DF, 5 de dezembro de 1991.

ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; MINAS GERAIS - ROBORTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FEREIRA; PARANÁ - NESTOR CELSO IMTHON BUENO P/ HERON BUENO P/ HERON ARZUA; RIO DE JANEIRO - ALEXANDRE DA CUNHA NETO; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA; ALAGOAS - JOSÉ MARQUES SILVA; PARAÍBA - JOSÉ SOARES NUTO; MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO; RIO GRANDE DO SUL - ORION HERTER CABRAL; SERGIPE - ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; MATO GROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALHO.