Decreto nº 52.431 de 04/12/2007


 Publicado no DOE - SP em 5 dez 2007


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


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JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso I do artigo 18 das Disposições Transitórias:

"I - até 30 de junho de 2008, ao estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades." (NR);

II - o artigo 24 das Disposições Transitórias:

"Artigo 24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 30 de junho de 2008." (NR);

III - o § 5º do artigo 26 das Disposições Transitórias:

"§ 5º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2008." (NR);

IV - o § 3º do artigo 27 das Disposições Transitórias:

"§ 3º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2008." (NR);

V - o § 3º do artigo 32 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008." (NR);

VI - o § 3º do artigo 33 do Anexo II :

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008." (NR);

VII - o § 3º do artigo 35 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008." (NR);

VIII - o § 3º do artigo 37 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008." (NR);

IX - o § 3º do artigo 39 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008." (NR);

X - o § 2º do artigo 44 do Anexo II:

"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Alberto Goldman

Secretário de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de dezembro de 2007.